TJAC - 0703786-33.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC), ADV: GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350/MT) - Processo 0703786-33.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas,B0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
07/07/2025 09:35
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 12:05
Expedida/Certificada
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04/07/2025 11:37
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/05/2025 06:50
Conclusos para decisão
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28/05/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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19/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 09:58
Expedida/Certificada
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16/05/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 11:12
Expedida/Certificada
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06/05/2025 11:29
Expedida/Certificada
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06/05/2025 11:28
Ato ordinatório
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06/05/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 06:53
Juntada de Mandado
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25/04/2025 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 06:53
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 06:53
Juntada de Mandado
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25/04/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 20:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 07:20
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350/MT), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) Processo 0703786-33.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas, - DECIDO.
Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo AUTOMÓVEL, FIAT/ARGO TREKKING 1.3 8V FIREFLY 4, FAB/MOD 2020/2020, PLACA QLW0B96, RENAVAM *12.***.*08-73, CHASSI 9BD358A7HLYK51081, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8.
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo, pois o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 9.
Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 10.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome do advogado Gerson da Silva Oliveira - OAB/MT nº 8.350-O.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
15/04/2025 12:48
Expedida/Certificada
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15/04/2025 11:01
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 06:43
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350/MT), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) Processo 0703786-33.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas, - Constato que a procuração juntada à p. 15 não atende ao disposto no art. 105 do Código de Processo Civil, pois não foi devidamente assinada pela parte.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial regularizando a representação processual, mediante a juntada de procuração válida outorgada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - SICREDI BIOMAS, sob pena de extinção da ação, por ausência de pressupostosdeconstituiçãoe dedesenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/03/2025 13:35
Expedida/Certificada
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24/03/2025 13:17
Mero expediente
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22/03/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350/MT) Processo 0703786-33.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas, - Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na mesma oportunidade, deve recolher a taxa de diligência externa, sob pena de inviabilizar o ato citatório.
Cumpra-se. -
18/03/2025 11:22
Expedida/Certificada
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17/03/2025 13:37
Realizado cálculo de custas
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14/03/2025 12:40
Mero expediente
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13/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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