TJAC - 0700714-69.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:07
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:18
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC), ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC), ADV: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO (OAB 36315/ES) - Processo 0700714-69.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CREDOR: B1Lincon Matheus Brafa de LimaB0 - DEVEDOR: B1Infortech LtdaB0 - B1Eduardo Bertolacio Ferreira de FreitasB0 - Item 7. da r.
Decisão de pp. 76/77 - Não havendo penhora dos bens indicados ou não localizada a parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 53, § 4.º, LJE), indicar outros bens/valores da parte e/ou fornecer o completo endereço da mesma para as providências necessárias.
Providências da espécie.
Cumpra-se. -
12/06/2025 09:38
Expedida/Certificada
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11/06/2025 13:00
Juntada de Carta
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26/05/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:40
Expedição de Carta precatória.
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14/02/2025 11:37
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:37
Mero expediente
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31/01/2025 07:50
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 13:13
Recebidos os autos
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03/01/2025 13:13
Bloqueio/penhora on line
-
29/11/2024 06:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 06:46
Evoluída a classe de 436 para 156
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28/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 08:12
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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07/11/2024 11:45
Expedida/Certificada
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07/11/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:56
Intimação
ADV: Efrain Santos da Costa (OAB 3335/AC), RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC), Ronan Gutemberg Silva de Freitas Pinto (OAB 36315/ES) Processo 0700714-69.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Lincon Matheus Brafa de Lima - Sentença Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Fica cientificado o reclamado revel que, tendo sido condenado ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento.
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Cruzeiro do Sul-(AC), data da assinatura no sistema.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
06/11/2024 11:52
Expedida/Certificada
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05/11/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:04
Infrutífera
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23/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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30/09/2024 10:33
Expedida/Certificada
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26/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 12:00:00, Juizado Especial Cível.
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28/08/2024 10:55
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:55
Decretação de revelia
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15/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
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15/07/2024 08:53
Infrutífera
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15/07/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 07:17
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 10:32
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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08/04/2024 11:08
Expedição de Carta.
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08/04/2024 11:08
Expedição de Carta.
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08/04/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
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05/04/2024 08:13
Expedida/Certificada
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02/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 07:30:00, Juizado Especial Cível.
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13/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:43
Outras Decisões
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12/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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