TJAC - 0002763-64.2023.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:20
Ato ordinatório
-
07/11/2024 08:54
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:19
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0002763-64.2023.8.01.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Autor: Justiça Publica - Acusado: Alessandro de Araújo Lima, Emanoel Melo Nilo da Silva - (... ) Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR ALESSANDRO DE ARAÚJO LIMA e EMANOEL MELO NILO DA SILVA, qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Passo a dosar a pena imposta, à luz dos preceitos contidos no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06.
DOSIMETRIA DE PENA PARA ALESSANDRO DE ARAÚJO LIMA 1ª FASE: PENA BASE: Culpabilidade: Culpabilidade normal à espécie.
Antecedentes: O réu é possuidor de maus antecedentes.
Consoante ficha de antecedentes criminais acostada em fls. 34-37, bem como em consulta ao SAJ/PG5, verifico que o réu possui condenações penais anteriores ao fato, já transitadas em julgado, tendo respondido nos autos da Execução n. 0001711-58.2008.8.01.0001, tendo extinta sua punibilidade em 30/01/2014.
Considerando o período depurador, não sendo caso de reincidência, valoro negativamente.
Neste sentido, foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, sob a sistemática da Repercussão Geral, em 17/08/2020, concluindo o julgamento por maioria do RE 593.818, sedimentou a tese de que não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo previsto no art. 64, I, do Código Penal.
Conduta social: Poucos elementos se coletaram sobre a conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorá-la.
Personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Motivos: O motivo do delito se constitui no próprio tipo penal, não servindo como causa valorativa da pena.
Circunstâncias: inerentes ao tipo penal em abstrato.
Consequências: As consequências do crime não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do delito em questão, não servindo de causa a exasperar a pena.
Comportamento da vítima: prejudicado.
Considerando as circunstâncias judiciais apontadas (antecedentes) para o réu fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2ª FASE: PENA PROVISÓRIA: Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes para o réu. 3ª FASE: PENA DEFINITIVA: Não há causas de diminuição e de aumento da pena para o acusado.
Dessa forma, TORNO CONCRETA E DEFINITIVA a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, pela ausência de outras causas ou circunstâncias que a modifique.
PENA DE MULTA: Condeno também o acusado ao pagamento de 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (Art. 51, do Código Penal).
Regime de pena Em vista do quanto disposto pelo art. 33, §2º, b, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime SEMIABERTO.
DEFIRO ao acusado o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que não esteve preso preventivamente por esse processo, não havendo nenhum motivo ponderoso à decretação de segregação cautelar.
DOSIMETRIA DE PENA PARA EMANOEL MELO NILO DA SILVA 1ª FASE: PENA BASE: Culpabilidade: Culpabilidade normal à espécie.
Antecedentes: O réu é possuidor de maus antecedentes, pois possui sentença penal condenatória por crime de tráfico de drogas anterior ao fato em análise, com trânsito em julgado no curso da presente ação penal.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Em conclusão, o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente.
O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo que o da reincidência, abrange condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada causuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio. (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)" (Destaquei).
Conduta social: Poucos elementos se coletaram sobre a conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorá-la.
Personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Motivos: O motivo do delito se constitui no próprio tipo penal, não servindo como causa valorativa da pena.
Circunstâncias: inerentes ao tipo penal em abstrato.
Consequências: As consequências do crime não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do delito em questão, não servindo de causa a exasperar a pena.
Comportamento da vítima: prejudicado.
Considerando as circunstâncias judiciais apontadas (antecedentes) para o réu fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2ª FASE: PENA PROVISÓRIA: Concorrendo a circunstância atenuante previstas no artigo 65, I, primeira parte, qual seja, ter o agente menor de 21 anos de idade na época dos fatos, reconheço-a e ficando a pena em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não concorrem circunstância agravantes em desfavor do réu. 3ª FASE: PENA DEFINITIVA: Não há causas de diminuição e de aumento da pena para o acusado.
Dessa forma, TORNO CONCRETA E DEFINITIVA a pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela ausência de outras causas ou circunstâncias que a modifique.
PENA DE MULTA: Condeno também o acusado ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (Art. 51, do Código Penal).
Regime de pena Em vista do quanto disposto pelo art. 33, §2º, b, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime SEMIABERTO.
DEFIRO ao acusado o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que não esteve preso preventivamente por esse processo, não havendo nenhum motivo ponderoso à decretação de segregação cautelar.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os sentenciados nas custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP.
Determino a suspensão da cobrança das custas processuais por serem os acusados presumidamente hipossuficiente em razão do teor da instrução probatória.
Providencie-se à imediata incineração/destruição da droga apreendida, caso ainda não tenha sido realizada pela autoridade policial.
Não comprovada a origem lícita dos valores apreendidos, decreto seu perdimento e determino seu confisco, transferindo o montante para o Fundo Nacional Antidrogas FUNAD.
Após o trânsito em julgado: A) Oficie-se, em seguida, ao Cartório Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos desta condenação (Art. 15, III, da Carta Magna), bem assim aos Institutos de Identificação Nacional e Estadual.
B) Expeçam-se cartas de guia à Vara das Execuções para os fins que se fizerem necessários.
C) Intimem-se os réus para, no prazo de 10 dias, efetuarem o pagamento da multa imposta ou requerem o parcelamento, na forma do artigo 50 do CP.
D) Efetuado o pagamento voluntário, providencie-se a Secretaria a atualização do histórico de partes no evento "multa paga", e, posteriormente, comunique-se ao Juízo da Execução Penal.
E) Havendo pedido de parcelamento, intime-se o Ministério Público para manifestação e, após, voltem-se os autos conclusos para deliberação.
F) Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento ou frustrado o parcelamento, expeça-se certidão de sentença e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para promover a execução, no prazo de 90 dias.
G) Não havendo manifestação do Ministério Público no prazo supra, comunique-se à Fazenda Estadual, para que proceda a execução da multa como dívida de valor, nos termos do previsto na Lei nº. 6.830/80, dando-se ciência ao Juízo da Execução Penal acerca da providência adotada.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Cumpridas as deliberações acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
06/11/2024 11:52
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 07:21
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/09/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 07:37
Ato ordinatório
-
24/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/08/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 08:16
Ato ordinatório
-
30/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:05
Mero expediente
-
28/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 12:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 10:00:00, 6ª Vara Cível.
-
17/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 09:00:00, 6ª Vara Cível.
-
20/03/2024 11:21
Mero expediente
-
06/02/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/02/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:41
Ato ordinatório
-
17/01/2024 14:21
Mero expediente
-
17/01/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 09:31
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 13:23
Juntada de Mandado
-
08/01/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 13:20
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 14:54
Inclusão em Pauta
-
11/12/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 10:30:00, 6ª Vara Cível.
-
20/11/2023 08:44
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 09:41
Expedição de Carta precatória.
-
18/10/2023 12:17
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 10:00:00, 6ª Vara Cível.
-
16/10/2023 10:43
Mero expediente
-
11/10/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/10/2023 01:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:16
Ato ordinatório
-
22/09/2023 09:36
Mero expediente
-
22/09/2023 09:21
Juntada de Mandado
-
22/09/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 08:27
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 07:50
Juntada de Mandado
-
21/09/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 09:08
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:03
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:13
Mero expediente
-
29/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 09:00:00, 6ª Vara Cível.
-
22/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/08/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:33
Ato ordinatório
-
09/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 08:56
Mero expediente
-
07/08/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 12:29
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 12:04
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:52
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 10:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 08:00:00, 6ª Vara Cível.
-
18/07/2023 11:12
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 09:35
Recebida a denúncia
-
13/07/2023 09:31
Evoluída a classe de 279 para 300
-
12/07/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2023 01:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:02
Ato ordinatório
-
28/06/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 12:55
Juntada de Mandado
-
06/06/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 15:09
Mero expediente
-
15/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/05/2023 08:04
Evoluída a classe de 279 para 300
-
05/05/2023 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 08:24
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 11:57
Mero expediente
-
02/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2023 10:22
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 09:52
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 09:52
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 14:11
Expedição de Alvará.
-
26/04/2023 14:08
Expedição de Alvará.
-
26/04/2023 13:50
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
26/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 08:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 11:30:00, Vara de Plantão.
-
26/04/2023 08:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 10:45:00, Vara de Plantão.
-
26/04/2023 08:18
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 08:18
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 08:18
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0000571-95.2022.8.01.0001
Justica Publica
Alexsandro Freire do Nascimento Camara
Advogado: Jose Arthur Alves de Arcanjo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/01/2022 12:44