TJAC - 0702607-95.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
27/11/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:22
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
07/11/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:01
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Karolayne Albuquerque Taumaturgo dos Santos (OAB 6050/AC), Ivanete Macedo da Silva (OAB 6583/AC) Processo 0702607-95.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Silvana Lima Cabral - Reclamado: Banco Pan S/A - Sentença Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 485, IV, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Cruzeiro do Sul-(AC), data da assinatura no sistema.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
06/11/2024 11:52
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 09:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 11:49
Infrutífera
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23/10/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Réplica
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02/10/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
01/10/2024 10:05
Expedida/Certificada
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26/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 08:00:00, Juizado Especial Cível.
-
16/09/2024 11:28
Infrutífera
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13/09/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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21/08/2024 08:52
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 08:20
Expedida/Certificada
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20/08/2024 13:17
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 07:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 07:30:00, Juizado Especial Cível.
-
13/08/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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