TJAC - 0701872-52.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC) - Processo 0701872-52.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Kalyl Moraes de AquinoB0 - RECLAMADO: B1Ebanx LtdaB0 - REQUERIDO: B1Seasonoval Brazil Information Services Ltda.B0 - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 252-257 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando ainda que a obrigação inserta no titulo judicial se refere à condenação solidária dos demandados a entrega do aparelho de celular em favor da parte autora, o adimplemento da obrigação pelo demandado Seasonoval Brazil Information Services Ltda. aproveita aos demais demandados, sem prejuízo de eventual ação de regresso a ser intentada pelo acordante.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, Após, arquivem-se os autos. -
23/06/2025 10:08
Expedida/Certificada
-
17/06/2025 17:40
Homologada a Transação
-
13/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC) - Processo 0701872-52.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Kalyl Moraes de AquinoB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de fl. 273. -
05/06/2025 07:15
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 08:38
Ato ordinatório
-
02/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:07
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
06/05/2025 07:32
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:42
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 160435/RJ), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC) Processo 0701872-52.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Kalyl Moraes de Aquino - Requerido: Seasonoval Brazil Information Services Ltda., Ebanx Ltda - Decisão leiga fls. 226/228: "...Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na Lei n. 8.078/90 (CDC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 1) CONDENO solidariamente as partes reclamadas a obrigação de fazer consistente no envio de um celular Doogee S88 Plus, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitados a 30 (trinta) dias.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios em razão das disposições expressas nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto a presente decisão à apreciação da Juíza Togada." Sentença fls. 229: Homologo a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I. -
17/03/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 06:28
Expedida/Certificada
-
17/03/2025 06:28
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 07:51
Expedida/Certificada
-
28/02/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 11:56
Decisão
-
12/02/2025 19:51
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 14:11
Frutífera
-
06/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 160435/RJ), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC) Processo 0701872-52.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Kalyl Moraes de Aquino - Requerido: Seasonoval Brazil Information Services Ltda., Ebanx Ltda - CERTIFICO e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza de Direito Evelin Campos Cerqueira Bueno designei a audiência de instrução e julgamento nos autos em epígrafe para o dia 12/02/2025 às 12:30h (HORÁRIO LOCAL), podendo comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link: LINK: meet.google.com/sbm-wcir-tni -
05/12/2024 11:31
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 12:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
22/11/2024 10:04
Infrutífera
-
22/11/2024 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2024 00:03
Intimação
ADV: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 160435/RJ), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC) Processo 0701872-52.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Kalyl Moraes de Aquino - Requerido: Seasonoval Brazil Information Services Ltda., Ebanx Ltda - Deixo de decretar a revelia da parte reclamada SEASONOVAL BRAZIL INFORMATION SERVICES LTDA, tendo em vista que a mesma foi intimada com apenas um dia de antecedência para a audiência de conciliação.
Dessa forma, frustrada a conciliação no âmbito do CEJUSC, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento nos autos em epígrafe para o dia 22/11/2024 às 09:30h (HORÁRIO LOCAL).
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/ogj-seug-ehu Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado a fim de participar da audiência de instrução e julgamento, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3.
Na audiência, as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Intimações de praxe. -
06/11/2024 13:21
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:11
Decisão de Saneamento e Organização
-
05/11/2024 08:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 09:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
01/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:38
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
01/11/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/11/2024 10:38
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/10/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 08:32
Ato ordinatório
-
21/10/2024 21:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/10/2024 07:49
Infrutífera
-
08/10/2024 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 14:16
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 09:30
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
12/09/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
12/09/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
11/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
10/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:47
deferimento
-
31/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:54
Infrutífera
-
23/08/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 18:41
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
29/07/2024 11:35
Expedida/Certificada
-
29/07/2024 11:35
Expedida/Certificada
-
29/07/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 08:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 11:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
26/07/2024 11:04
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:03
Mero expediente
-
18/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 10:54
Infrutífera
-
15/07/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 15:35
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
24/06/2024 11:30
Expedida/Certificada
-
24/06/2024 11:30
Expedida/Certificada
-
22/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 10:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
20/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:30
Mero expediente
-
04/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 13:50
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
-
08/05/2024 13:32
Expedida/Certificada
-
03/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:16
Mero expediente
-
01/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:17
Infrutífera
-
29/04/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 08:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/04/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2024 10:35
Expedida/Certificada
-
03/04/2024 14:54
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 08:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
02/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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