TJAC - 0710636-74.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JANDERSON DE PAULA SOUZA (OAB 5898/AC), ADV: DULCINEA DE AZEVEDO BARBOSA DE CASTRO (OAB 3693/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: DULCINEA DE AZEVEDO BARBOSA DE CASTRO (OAB 3693/AC) - Processo 0710636-74.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTOR: B1Genoveva Menezes LopesB0 - REQUERIDO: B1Diana Reis SabinoB0 - B1Jocivan dos Santos SilvaB0 - B1O Acre Notícia - JornalB0 - Decisão Considerando as manifestações apresentadas pelas partes em atenção ao despacho de saneamento (fls. 573/575), passo à análise dos requerimentos formulados, bem como à organização da instrução processual, nos termos do art. 357 do CPC.
I Do pedido de realização da audiência por videoconferência A autora manifestou adesão ao Juízo 100% Digital e requereu a realização da audiência por videoconferência.
Não houve oposição expressa das partes rés.
Diante disso, defiro o pedido, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020 e do art. 236, §3º, do CPC.
II Da preclusão quanto à impugnação de documentos Reconheço a preclusão consumativa quanto à impugnação de documentos não especificamente contestados pela parte ré, considerando-os válidos para fins de instrução, nos termos do art. 341, III, do CPC, sem prejuízo da análise de seu conteúdo na sentença.
III Da juntada de documentos complementares Faculto às partes a juntada de documentos novos ou complementares supervenientes, desde que respeitado o contraditório, conforme previsto no art. 435 do CPC.
IV Da juntada de arquivo de áudio e prova emprestada Admito a juntada do arquivo de áudio mencionado pela parte autora, cabendo à Secretaria certificar nos autos sua inclusão e possibilitar o acesso à parte adversa, que poderá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Igualmente, defiro a produção de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, assegurando-se o contraditório quanto ao conteúdo.
V Da produção de prova oral Defiro a produção da prova oral requerida pelas partes, com a oitiva dos litigantes e das testemunhas que vierem a ser regularmente arroladas.
VI Da prova pericial técnica (eventual) Por ora, indefiro a produção de prova pericial técnica, sem prejuízo de reanálise, caso haja impugnação concreta e motivada quanto à autenticidade dos documentos digitais juntados.
VII Da inversão do ônus da prova O pedido de inversão do ônus da prova será analisado oportunamente, por ocasião da sentença, caso se revele necessário diante das peculiaridades do caso concreto e da distribuição dinâmica das cargas probatórias (art. 373, §1º, do CPC).
VIII Das astreintes Por ora, indefiro a fixação de multa por descumprimento de tutela provisória, sem prejuízo de análise posterior, caso comprovado eventual descumprimento ou resistência injustificada, mediante requerimento fundamentado.
IX Da designação da audiência de instrução e julgamento Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, com a oitiva das partes e das testemunhas eventualmente arroladas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
Ficam as partes desde já intimadas de que, caso desejem a intimação das testemunhas pelo Juízo, deverão requerê-la no prazo legal, indicando expressamente o endereço eletrônico ou físico das mesmas.
As partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou procuradores, sendo possível a representação por preposto com poderes específicos para transigir, na forma do art. 334, §§ 9º e 10, do CPC.
Advirto que cabe às partes a responsabilidade de zelar pelo comparecimento espontâneo das testemunhas que não forem intimadas judicialmente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 455, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 23 de junho de 2025.
Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito -
24/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:11
Decisão de Saneamento e Organização
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17/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dulcinea de Azevedo Barbosa de Castro (OAB 3693/AC), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), JANDERSON DE PAULA SOUZA (OAB 5898/AC) Processo 0710636-74.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genoveva Menezes Lopes - Requerido: Jocivan dos Santos Silva, O Acre Notícia - Jornal, Diana Reis Sabino - {...} Decido 1.
Intime-se, através de seu procurador, o requerido Acre Notícias para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre o cumprimento da decisão interlocutória p. 276/277. 2.
Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 0(cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime-se.
Publique-se Rio Branco-(AC), 26 de fevereiro de 2025 Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
20/03/2025 13:53
Expedida/Certificada
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17/03/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:02
Expedida/Certificada
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07/03/2025 02:48
Outras Decisões
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14/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
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13/11/2024 23:36
Juntada de Petição de Réplica
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21/10/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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18/10/2024 07:09
Expedida/Certificada
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17/10/2024 13:44
Ato ordinatório
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17/10/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 21:16
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 09:48
Juntada de Mandado
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28/08/2024 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:04
Mero expediente
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26/04/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
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23/02/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 10:02
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
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19/02/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:49
Mero expediente
-
16/11/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2023 11:33
Expedida/Certificada
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27/10/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 11:36
Ato ordinatório
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26/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 08:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2023 08:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2023 18:57
Expedição de Carta.
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25/09/2023 18:56
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 18:36
Expedição de Carta.
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22/09/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2023 11:54
Expedida/Certificada
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20/09/2023 13:31
Tutela Provisória
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03/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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