TJAC - 0704300-83.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0704300-83.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - A parte autora Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. ajuizou ação de busca e apreensão com pedido de liminar contra Jesse Souza dos Santos e, posteriormente, em fl. 85, manifestou-se pela desistência, requerendo a extinção do processo e desbloqueio de qualquer restrição ao bem objeto da lide.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Insta aduzir a dispensabilidade de concordância da parte requerida, pois sequer foi citada.
Assim, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Deixo de manifestar sobre o levantamento de restrição incidente sobre o veículo, visto que não foi determinada.
Sem custas, tendo em vista a breve tramitação do feito.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Cumpra-se. -
27/03/2025 12:46
Expedida/Certificada
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27/03/2025 12:18
Extinto o processo por desistência
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26/03/2025 06:24
Conclusos para decisão
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26/03/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0704300-83.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na mesma oportunidade, deve recolher a taxa de diligência externa, sob pena de inviabilizar o ato citatório.
Cumpra-se. -
24/03/2025 07:50
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 12:34
Mero expediente
-
19/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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