TJAC - 0701276-72.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/06/2025 15:16
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: AILA FREITAS PIRES (OAB 5611/AC), ADV: AILA FREITAS PIRES (OAB 5611/AC) - Processo 0701276-72.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Associação dos Municípios do Acre ¿ AmacB0 - B1Fernanda de Souza Hassem MilaniB0 - RÉU: B1Município de EpitaciolândiaB0 e outro - DESPACHO Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento de ambos os embargos acarretará efeito modificativo, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte contrária a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010)".
Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte embargada para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, acerca dos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
16/06/2025 07:35
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 18:25
Mero expediente
-
29/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
-
15/04/2025 23:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC), Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC) Processo 0701276-72.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fernanda de Souza Hassem Milani, Associação dos Municípios do Acre ¿ Amac - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a quitação integral do débito pelo réu.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes, por meio de seus patronos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. -
14/04/2025 13:29
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 02:21
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC) Processo 0701276-72.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fernanda de Souza Hassem Milani, Associação dos Municípios do Acre ¿ Amac - Dá a parte Associação dos Municípios do Acre - Amac por intimada para manifestação nos termos do r.
Despacho de fl. 91, no prazo de 10 (dez) dias. -
20/03/2025 10:23
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 10:21
Ato ordinatório
-
20/03/2025 10:04
Processo Reativado
-
05/12/2024 11:48
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
25/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 16:10
Outras Decisões
-
31/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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