TJAC - 0700344-35.2025.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ED CARLO DIAS CAMARGO (OAB 7357/RO), ADV: ED CARLO DIAS CAMARGO (OAB 7357/RO) - Processo 0700344-35.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: B1Renata Rachel Mesquita de AraujoB0 - B1João Jorge Souza Catalan MesquitaB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 11:31
Expedida/Certificada
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15/07/2025 09:29
Ato ordinatório
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14/07/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 11:55
Juntada de Mandado
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30/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição inicial
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30/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:11
Expedida/Certificada
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30/06/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 07:50
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 11:38
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:56
Mero expediente
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17/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ED CARLO DIAS CAMARGO (OAB 7357/RO), ADV: ED CARLO DIAS CAMARGO (OAB 7357/RO) - Processo 0700344-35.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Renata Rachel Mesquita de AraujoB0 - B1João Jorge Souza Catalan MesquitaB0 - Autos n.º 0700344-35.2025.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor João Jorge Souza Catalan Mesquita e outro Réu Edgilson Santos de Souza Decisão Inobstante o inconformismo da parte autora, mantenho incólume a decisão de fls. 365/367 e determino integral cumprimento.
Intime-se.
Senador Guiomard-AC, 12 de junho de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
16/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:14
Juntada de Decisão
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16/06/2025 10:42
Expedida/Certificada
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13/06/2025 20:59
Outras Decisões
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13/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
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13/06/2025 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ED CARLO DIAS CAMARGO (OAB 7357/RO), ADV: ED CARLO DIAS CAMARGO (OAB 7357/RO) - Processo 0700344-35.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Renata Rachel Mesquita de AraujoB0 - B1João Jorge Souza Catalan MesquitaB0 - D E C I S Ã O Trata-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça formulada por Renata Rachel Mesquita de Araújo Catalan e João Jorge Souza Catalan Mesquita.
Os autores argumentam que, devido à ausência de rendimentos suficientes, não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de suas necessidades básicas.
Segundo relatado no pedido, João encontra-se desempregado e isento de imposto de renda, enquanto Renata, exonerada de cargo público comissionado, não recebeu suas verbas rescisórias.
Ambos requerem a aplicação do artigo 98 do Código de Processo Civil, que prevê o benefício da gratuidade de justiça para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. É o relatório.
Decido.
Analisando os documentos acostados ao feito que demonstram condições pessoais dos requerentes entendo que o pedido de gratuidade da justiça não merece acolhimento.
Apesar do demandante João Jorge comprovar que está formalmente desempregado, não demonstrou que a sua recente mudança financeira, vez que não juntou qualquer prova de que perdeu ou teve significativa redução, recente, da sua renda.
Anoto que quando do ajuizamento da presente ação, sequer formulou pedido de gratuidade da justiça e de pronto recolheu as custas processuais devidas.
Além disso, na peça vestibular qualificou-se como topógrafo.
Em relação à requerente Renata, observo que o documento de fl. 400, datado de 27 de maio de 2025, demonstra que a própria demandante formulou pedido de exoneração, pontuando como motivos assuntos pessoais.
Não há qualquer prova de que a referida requerente continuará desempregada e da necessidade de assim permanecer.
Vale mencionar que o art. 27 da Lei Estadual nº 1.422/2001 estabelece que os magistrados fiscalizarão o cumprimento das disposições desta lei e das tabelas, nos autos e documentos sujeitos a seu exame, aplicando aos infratores, de ofício, as sanções disciplinares cabíveis.
O item 2.14.10 da CNG-JUDIC igualmente confia ao juiz a atribuição de fiscalizar o correto recolhimento das custas judiciais.
Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulados pelos requerentes às fls. 377/378.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 30 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
05/06/2025 13:09
Expedida/Certificada
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30/05/2025 15:33
Gratuidade da Justiça
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30/05/2025 07:50
Conclusos para decisão
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30/05/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:07
Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/05/2025 07:40
Conclusos para decisão
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29/05/2025 07:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ED CARLO DIAS CAMARGO (OAB 7357/RO), ADV: ED CARLO DIAS CAMARGO (OAB 7357/RO) - Processo 0700344-35.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Renata Rachel Mesquita de AraujoB0 - B1João Jorge Souza Catalan MesquitaB0 - Autos n.º 0700344-35.2025.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor João Jorge Souza Catalan Mesquita e outro Réu Edgilson Santos de Souza Decisão Trata-se de QUERELA NULLITATIS proposta por RENATA RACHEL MESQUITA DE ARAUJO CATALAN e JOÃO JORGE SOUZA CATALAN MESQUITA em face da Sentença proferida por este Juízo (fls. 163/166), nos autos de nº 0700646- 11.2018.8.01.0009 em ação de cobrança proposta por EDGILSON SANTOS DE SOUZA, requerendo em sede de tutela de urgência, a suspensão do processo de referência (0700646-11.2018.8.01.0009) e qualquer ato executivo, determinando extração da decisão e juntada em tal processo.
Os autores alegam que não foram citados e só tomaram conhecimento desse processo pelo bloqueio judicial em conta bancária.
Acrescentam que o Oficial de Justiça citou os reclamados no endereço constante na inicial todavia o impugnante João afirma que não foi citado desse processo e que nunca recebeu qualquer oficial de justiça e ainda não residia no endereço informado na inicial, acrescentando que João Jorge nega veementemente ter recebido o mandado e que a rubrica contida nele não é sua assinatura.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/351.
Determinação de emenda a inicial às fls. 352.
Emenda à inicial às fls. 357/364. É o relatório do necessário.
Decido. É importante destacar que o deferimento da tutela de urgência está condicionado à observância, no caso concreto, dos pressupostos que lhe são próprios, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).
O primeiro requisito consiste na plausibilidade de existência do direito invocado pelo autor.
A análise deste elemento é feita em cognição superficial, de forma que basta que com os documentos juntados pelo autor, o Juiz se convença da possibilidade de existência do direito alegado.
Insta esclarecer que tal constatação não gera um juízo valorativo antecipado acerca da questão.
No caso em apreço, compulsando os autos 0700646-11.2018.8.01.0009 verifico que há no mandado de citação de fls. 154/155 uma assinatura que muito se assemelha a rubrica do impugnante João, comparando-se com aquela que consta em sua Carteira Nacional de Habilitação (fl. 240).
Aliado a isto, a certidão emitida pelo oficial de Justiça possui fé pública, o que implica na presunção legal de verdade, legitimidade e autenticidade.
Tratando-se de presunção relativa, admite-se prova em contrário a qual, segundo o posicionamento do STJ, deve ser revestida de robustez para que tenha o condão de desacreditar a fé pública no documento exarado pelo servidor público.
Analisando os documentos juntados pelos impugnantes concluo que a certidão expedida a fls. 156 pelo oficial de justiça, não se infere a nulidade alegada pelos impugnantes.
Pelo que há nos autos até o presente momento, em juízo de cognição sumária, as partes requerentes não lograram êxito em convencer este Juízo acerca da verossimilhança de suas alegações.
Assim, não há necessidade de avaliar o outro requisito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação diante da evidente impossibilidade de composição entre as partes.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 16 de abril de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
26/05/2025 11:05
Expedida/Certificada
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16/04/2025 13:08
Tutela Provisória
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04/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:22
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ed Carlo Dias Camargo (OAB 7357/RO) Processo 0700344-35.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Renata Rachel Mesquita de Araujo, João Jorge Souza Catalan Mesquita - Réu: Edgilson Santos de Souza - Autos n.º 0700344-35.2025.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor João Jorge Souza Catalan Mesquita e outro Réu Edgilson Santos de Souza Decisão Trata-se de QUERELA NULLITATIS proposta por RENATA RACHEL MESQUITA DE ARAUJO CATALAN e JOÃO JORGE SOUZA CATALAN MESQUITA em face de Sentença proferida pelo Juizado Cível de Senador Guiomard-AC, nos autos de nº 0700646-11.2018.8.01.0009 em ação de cobrança proposta por EDGILSON SANTOS DE SOUZA.
Verifico o patrono da parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ocorre que nas ações em que se pleiteia anulidade de citaçãoo valor da causa da açãodeve corresponderaovalor da causa da ação de conhecimento.
A ser assim, retifico de ofício o valor da causa para a quantia de R$ 43.316,00 (quarenta e três mil, trezentos e dezesseis reais) correspondente ao valor da causa do processo 0700646-11.2018.8.01.0009, o que faço com fundamento no art. 292, II, e §3º do CPC.
A ser assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento, a fim de recolher as custas processuais, bem como a taxa de diligência externa.
Intime-se.
Senador Guiomard-(AC), 14 de março de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
20/03/2025 15:03
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 11:48
Emenda à Inicial
-
14/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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