TJAC - 0802204-21.2016.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:15
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
01/04/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) Processo 0802204-21.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Credor: Município de Rio Branco - Devedor: D.
G.
DE SOUZA - ME - Município de Rio Branco ajuizou ação de execução fiscal em face de D.
G.
DE SOUZA - ME, visando à satisfação de crédito tributário regularmente inscrito na Certidão de Dívida Ativa descrita às pp. 02-03.
O executado foi citado por carta postal (p. 07), porém não efetuou o pagamento nem ofereceu garantia à execução.
Diante disso, foram realizadas diligências para localização de bens ou direitos passíveis de penhora, sem sucesso.
Em razão da ausência de bens identificados, a execução foi suspensa em 30.08.2018, nos termos do art. 40, §1º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), conforme decisão de pp. 91-92, em observância ao Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, os autos foram remetidos automaticamente ao arquivo provisório, em conformidade com o entendimento firmado no REsp 1.328.035/MG, passando a contar o prazo prescricional a partir de 30.08.2019, nos moldes do Tema 567 do STJ (p. 227).
Decorridos cinco anos, restou configurada a prescrição intercorrente em 30.08.2024, razão pela qual foi determinada a intimação do credor para manifestação, nos termos do art. 40, §4º, da LEF.
O Credor foi devidamente intimado acerca da prescrição intercorrente (p. 130), No entanto, manifestou-se de forma contrária, alegando que não houve prescrição, mas não apresentou provas que sustentassem sua alegação. É sucinto o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente nada mais é do que uma espécie do gênero prescrição, que ocorre em razão de longa inércia do titular do direito na condução do processo, e isso porque a ninguém é dado eternizar o deslinde da demanda por pura desídia, mesmo as execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública.
Além de evitar a eternização dos processos, esse instituto objetiva garantir a segurança jurídica, impedindo que o credor fique perpetuamente cobrando o devedor, fato este que não se coadunaria com o princípio da dignidade da pessoa humana.
A aplicação do art. 40, par. 4º, da Lei nº 6.830/80, foi definida em sede de recurso repetitivo (Tema n.º 566), no qual o STJ firmou que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Nesse contexto, o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
Dando maior clareza à Súmula n. 314/STJ, a corte Superior estabeleceu que ainda que haja despacho do Juiz suspendendo a execução, a contagem do prazo de suspensão se inicia, em verdade, a partir da intimação acerca da não localização de bens ou do devedor, e não do despacho.
Vale dizer que as diligências requeridas no curso da suspensão e/ou do arquivamento provisório, a saber, as medidas de caráter meramente investigatório pelo oficial de justiça e outras pesquisas em sistemas on line, negativamente respondidas, sem a efetiva constrição de bens pela via da penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional segundo entendimento do STJ.
Pelo exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, o que faço com base no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. -
21/03/2025 11:34
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:18
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:18
Declarada decadência ou prescrição
-
21/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 03:19
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/02/2025 08:26
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:26
Mero expediente
-
17/12/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:13
Ato ordinatório
-
14/11/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
12/09/2024 11:28
Expedida/Certificada
-
28/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
01/06/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:10
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
21/05/2024 04:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:54
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2024 12:51
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
20/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/02/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:13
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 13:13
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
23/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 11:35
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:35
Determinada Requisição de Informações
-
10/07/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:35
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 09:49
Expedida/Certificada
-
25/11/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 11:21
Expedida/Certificada
-
10/11/2022 10:25
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/08/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 20:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 20:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 20:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 16:02
Ato ordinatório
-
16/02/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 10:37
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 10:40
Expedida/Certificada
-
19/05/2021 14:45
Expedida/Certificada
-
30/03/2021 09:21
Recebidos os autos
-
30/03/2021 09:21
Quebra de sigilo bancário
-
09/02/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2020 20:54
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2020 20:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 19:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 08:01
Ato ordinatório
-
16/10/2020 07:56
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
05/09/2018 10:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
30/08/2018 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/08/2018 14:57
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2018 11:01
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2018 09:05
Publicado ato_publicado em 29/06/2018.
-
28/06/2018 14:56
Expedida/Certificada
-
29/05/2018 09:48
Recebidos os autos
-
29/05/2018 09:48
Outras Decisões
-
01/03/2018 10:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2018 09:28
Publicado ato_publicado em 01/03/2018.
-
28/02/2018 14:49
Expedida/Certificada
-
28/02/2018 13:35
Ato ordinatório
-
28/02/2018 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2018 13:34
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2018 14:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2018 14:11
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2017 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/10/2017 10:36
Expedição de Mandado.
-
01/08/2017 11:08
Recebidos os autos
-
01/08/2017 11:08
Outras Decisões
-
25/07/2017 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2017 11:47
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2017 08:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2017 08:09
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2017 09:10
Publicado ato_publicado em 08/05/2017.
-
05/05/2017 13:55
Expedida/Certificada
-
05/05/2017 10:52
Ato ordinatório
-
05/05/2017 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2017 10:50
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2017 09:00
Expedição de Certidão.
-
07/04/2017 11:08
Expedição de Mandado.
-
14/12/2016 08:46
Expedição de Certidão.
-
25/11/2016 15:16
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2016 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/11/2016 10:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2016 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2016 12:53
Mero expediente
-
10/08/2016 11:06
Conclusos para decisão
-
09/08/2016 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803571-80.2016.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Henrique Minegi Matsuo
Advogado: Waldir Goncalves Legal Azambuja
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/10/2016 11:19
Processo nº 0707255-45.2023.8.01.0070
Isna Fernanda Moreira de Oliveira
Hotel Urbano Viagens e Turismo S/A
Advogado: Leticia Cristine da Costa Ribeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/12/2023 09:11
Processo nº 0700598-66.2024.8.01.0001
Maria Concebida Neta, Representante do M...
Servico Social da Industria - Sesi - Dep...
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/01/2024 12:04
Processo nº 0700546-50.2018.8.01.0011
Banco do Brasil S/A
R. M. Martins Eireli - ME (Clara Distrib...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/05/2018 11:57
Processo nº 0704258-89.2023.8.01.0070
Antonio Willian Araujo de Souza
Hotel Urbano Viagens e Turismo S/A
Advogado: Joao Cezar da Silva Freire
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/08/2023 10:00