TJAC - 1000544-93.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000544-93.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Rita Maria Bezerra Maia - Agravado: Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda - Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0079-90, com 2 folhas. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/AC) - André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) - João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) -
17/06/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 11:22
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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10/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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10/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:23
Ato ordinatório
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14/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000544-93.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Rita Maria Bezerra Maia - Agravado: Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Rita Maria Bezerra Maia em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos n.0710092-86.2023.8.01.001.
A agravante requer em síntese, que seja recebido o presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão de fls. 254 - autos originários, a fim de determinar o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial do TJAC a fim de conferir regular prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Contudo, ao consultar os autos originários, observo que há decisão posterior ao aresto agravado, em que a magistrada de primeiro grau remete os autos à contadoria judiciária para realização dos cálculos de liquidação, nos exatos termos da sentença (fls. 109/117), acrescido da análise dos documentos comprobatórios juntados pela parte autora.
Dessa forma, ao que se constata, em uma olhar superficial, o agravo de instrumento carece de interesse recursal, uma vez que prolatada nova decisão, o juízo determinou a remessa do feito à Contadoria.
Assim, diante do narrado, determino a intimação da parte agravante para que no prazo de 5 (cinco) dias informe se remanesce o seu interesse recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/AC) - André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) - João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) -
12/05/2025 22:40
Mero expediente
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28/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000544-93.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Rita Maria Bezerra Maia - Agravado: Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda - Ausente pedido liminar, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Após, conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/AC) - André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) - João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) -
24/03/2025 12:42
Mero expediente
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24/03/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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20/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:21
Distribuído por prevenção
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20/03/2025 07:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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