TJAC - 0700015-70.2023.8.01.0016
1ª instância - Vara Unica de Assis Brasil
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC) - Processo 0700015-70.2023.8.01.0016 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: B1Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEACB0 - DEVEDORA: B1Fabiele Monteiro MaiaB0 - DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC contra Fabiele Monteiro Maia, ambos já qualificados.
Ante a Petição de págs. 53/62, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, positiva o dever do juiz de determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A medida requerida na Petição de págs. 53/62 demonstra-se possível e em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade da justiça.
Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça vem considerando possível a utilização dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD na busca de bens penhoráveis do executado, mesmo quando não se comprova o esgotamento das vias extrajudiciais.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia à necessidade do esgotamento de diligências extrajudiciais para utilização do sistema Infojud. 2.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução para prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen-Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 3.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, afirmou que "a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". 5.
O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacen-Jud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.8.2015; AREsp 1.376.209/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; REsp 1.778.360/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015; REsp 1.723.898/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. 6.
Recurso Especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.727 - RS 2019/0381266-5, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgado em 05/03/2020).
Por analogia, admite-se também a busca de informações no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER com vistas à localização de bens em nome do devedor suscetíveis de penhora e, assim, intentar a satisfação do crédito sem necessidade de prévio esgotamento das diligências por parte da exequente.
Nesse sentido, colaciono os julgado pelo Tribunal de Justiça do Acre: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS NÃO DESPROVIDO.
PREENCHIDOS.
RECURSO 1.
A consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo) é cabível para a localização de bens penhoráveis em nome da executada, sem necessidade de prévio esgotamento das diligências. 2.
O uso da ferramenta não implica, necessariamente, em violação do sigilo bancário. 3.
A condenação da parte em litigância de má-fé somente se justifica caso demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas nos incisos I a VII, do artigo 80, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. ( Agravo de Instrumento n. 1000661-55.2023.8.01.0000, Relato Desembargador Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, Julgado em 23/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO SISBJUD.
REITERAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
SNIPER.
PROVIMENTO EM PARTE. 1.
Em caso de consulta anterior aos sistemas de penhora on-line, adequada a reiteração da medida, a exemplo da mudança na situação econômica do executado ou do decurso de tempo. 2.
Recurso provido em parte, para determinar diligências ao sistema SNIPER tão logo autorizada a unidade judiciária, por seus servidores, a acessar a mencionada plataforma. (Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1001844-95.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/02/2023; Data de registro: 23/02/2023) Isto posto, DEFIRO as pesquisas via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD sobre a existência de bens e valores em nome do executado.
Nos termos do artigo 782 e seus §§ do Código de Processo Civil, determino a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD); ficando registrado que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Após o cumprimento da ordem acima, caso sejam localizados bens, intime-se a parte exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 40, da Lei nº. 6.830/90.
Intimem-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Assis Brasil-(AC), 12 de agosto de 2025. -
04/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição inicial
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27/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:21
Ato ordinatório
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11/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:14
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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26/03/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC) Processo 0700015-70.2023.8.01.0016 - Execução Fiscal - Credor: Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC - Devedora: Fabiele Monteiro Maia - Autos n.º 0700015-70.2023.8.01.0016 Classe Execução Fiscal Credor Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC Devedor Fabiele Monteiro Maia EDITAL DE CITAÇÃO (Execução Fiscal - Prazo: 30 dias) DESTINATÁRIO FABIELE MONTEIRO MAIA, CPF *18.***.*01-53, com endereço à Rua João José Bonfim (Empres Isa Turismo), 1.301, Bairro: Bela Vista, CEP 69935-000, Assis Brasil - AC AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO ACRE - AGEAC, CNPJ 05.***.***/0001-42, Rua Valério Magalhães, 172, Bosque, CEP 69900-685, Rio Branco - AC FINALIDADE Pelo presente edital, fica CITADO o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, disponíveis mediante consulta processual pela internet, tomar ciência da presente ação e efetuar o pagamento do principal, acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou, c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, a posteriori, a interposição de embargos.
Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do juízo, será expedido mandado de penhora ou arresto dos bens do devedor, nos termos dos artigos 10 e 11, do aludido texto de Lei.
DÍVIDA R$ R$ 3.153,04 (TRES MIL E CENTO E CINQUENTA E TRES REAIS E QUATRO CENTAVOS).
OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante senha de acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, no endereço www.tjac.jus.br, com uso de senha a ser obtida na Secretaria deste Juízo.
SEDE DO JUÍZO Rua Francisco das Chagas, 872, Cascata - CEP 69935-000, Fone: (68) 3212-8733, Assis Brasil-AC - E-mail: [email protected].
Assis Brasil-AC, 10 de janeiro de 2025.
Adriana Reis da Silva Diretor(a) Secretaria Vivian Buonalumi Tacito Yugar Juíza de Direito -
24/03/2025 09:42
Expedida/Certificada
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24/03/2025 09:42
Expedida/Certificada
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18/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:15
Expedida/Certificada
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03/02/2025 11:49
Expedição de Edital.
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21/10/2024 09:37
Outras Decisões
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04/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição inicial
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02/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:36
Ato ordinatório
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02/09/2024 10:33
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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09/07/2024 11:37
Expedição de Carta.
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10/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição inicial
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02/06/2024 02:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:38
Ato ordinatório
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18/01/2024 07:29
Mero expediente
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15/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:04
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:12
Mero expediente
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22/11/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:53
Ato ordinatório
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08/11/2023 12:40
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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01/11/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:49
Expedição de Carta.
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14/07/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 11:04
Mero expediente
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10/07/2023 12:21
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 02:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 08:17
Ato ordinatório
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16/05/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 14:12
Expedição de Carta.
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16/02/2023 12:18
Mero expediente
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24/01/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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