TJAC - 0701552-65.2025.8.01.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC) - Processo 0701552-65.2025.8.01.0070 - Procedimento Comum Cível - Adimplemento e Extinção - RECLAMANTE: B1Glinda Kerny Alves ValenteB0 - RECLAMADO: B1Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre Sicoob AcreB0 - Glinda Kerny Alves Valente ajuizou a presente demanda denominando-a "Ação de Negociação de Dívida" face da Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre - Sicoob Acre.
Segundo a exordial, o pedido "fundamenta-se na necessidade de renegociação de um dívida supostamente decorrente de uso indevido de um cartão da modalidade crédito, quando, na realidade, deveria ter sido processado como débito em favor da autora".
Prossegue dizendo que "assim, busca-se corrigir a injustiça ocasionada, não por escolha consciente da autora, mas por uma falha evidente na prestação do serviço bancário".
Com isso, "pleiteia-se o reconhecimento do direito da autora a um parcelamento justo da dívida, levando em consideração sua situação financeira e familiar" (p. 2).
Acrescenta que "a autora enfrentou uma situação delicada com a instituição financeira requerida, envolvendo a utilização de um cartão fornecido pelo banco, sob a modalidade de débito, contudo, as transações realizadas foram processadas como crédito, culminando em uma dívida que a autora não reconhece, mas que resultou na negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, no importe de R$ 6.904,10 (seis mil novecentos e quatro reais e dez centavos)" (p. 3).
Ao final de 30 páginas, pede o "parcelamento da dívida mencionada, de forma justa e acessível, considerando a comprovada situação financeira da requerente, de modo a possibilitar a quitação do débito sem comprometer o sustento de sua família, o que neste ato estabelece a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)"; "solicitação de condições justas e acessíveis para quitação"; "suspensão da negativação"; "demais providências"; e "reiteração dos pedidos apresentados" (pp. 29/30).
Pelo que se consegue dessumir da petição inicial, a autora se ressente de ter recebido e usado um cartão bancário crendo ser função débito quando na realidade era crédito, o que teria gerado uma dívida, a qual não reconhece como legítima.
Além disso, seu nome fora incluído em cadastros de inadimplente.
A petição inicial é inepta, porquanto da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, o pedido (CPC, art. 330, § 1º, III).
Ainda que a alegação da autora fosse verdadeira, o pedido formulado contempla efeito jurídico que não se extrai da causa de pedir, não tem correspondência normativa, valendo lembrar que a pretensão deduzida na exordial não tem a ver com a disciplina legal do superendividamento.
Em suma, tendo a autora utilizado o cartão bancário para aquisição de bens e serviços, sua pretensão de impor negociação da dívida como decorrência de a ré fornecer um cartão de crédito ao invés de um cartão de débito, não tem amparo normativo.
Não bastasse isso, a petição inicial apresenta contradições e omissões importantes, seja ao silenciar sobre o uso dos valores, não reportar a data dos eventos, seja ao formular pedido de parcelamento aleatório, pedidos indeterminados ("condições justas e acessíveis"), o que revela manejo de ação infundada, em contradição com a boa-fé processual.
Além do mais, a peça vestibular veio desacompanhada de documentos indispensáveis, tais como estrato detalhado das operações, cópia de documentos alusivos ao contrato bancário, comprovação de negativação do nome da autora.
A autora também não oferece valor à causa.
Assim, a autora deve emendar a petição inicial para tentar corrigir os vícios apontados acima, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, não obstante a regra do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tem caráter relativo, tanto que o § 2º do mesmo artigo autoriza o indeferimento do beneficio.
Nessa perspectiva, consta dos autos que a autora aufere renda liquida de R$ 7.402,03 (sete mil, quatrocentos e dois reais e três centavos), e não há comprovação de que sua renda esteja comprometida a ponto de impedir o custeio das despesas do processo.
Portanto, faculto-lhe apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada, ou, juntar comprovante de recolhimento das custas.
Intime-se. -
25/06/2025 11:19
Expedida/Certificada
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17/06/2025 22:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:41
Evoluída a classe de 436 para 7
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30/05/2025 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2025 12:41
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/04/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/04/2025 13:59
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/04/2025 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/04/2025 09:55
Recebidos os autos
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16/04/2025 09:55
Outras Decisões
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14/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
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01/04/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:04
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC) Processo 0701552-65.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Glinda Kerny Alves Valente - Dou a parte reclamante por intimada para, no prazo de 05 (cinco dias), juntar aos autos: ( ) Documento pessoal com foto; (X) Comprovante de endereço atualizado; ( ) Procuração atualizada.
Sob pena de indeferimento da inicial. -
26/03/2025 07:07
Expedida/Certificada
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25/03/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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