TJAC - 1000547-48.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 11:24
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
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09/06/2025 11:11
Em Julgamento Virtual
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29/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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29/05/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000547-48.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Banco Máxima S/A - Agravante: Prover Promoção de Vendas Instituição de Pagamento Ltda - Avancard Cartões Bank - Agravado: Antonio Francisco Muniz Soares - 1.
Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC/2015, concedo aos Agravantes o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação sobre a preliminar de inadmissibilidade recursal, suscitada nas contrarrazões (pp. 98/106). 2.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 3.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB: 43804/BA) - Gisele Vargas Marques Costa (OAB: 3897/AC) - Via Verde -
21/05/2025 21:57
Mero expediente
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24/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 12:29
Juntada de Informações
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26/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000547-48.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Banco Máxima S/A - Agravante: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard) - Agravado: Antonio Francisco Muniz Soares - - Não havendo pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal, cabe nesta fase processual apenas cumprir o disposto no art. 1.019, II, do CPC, determinando-se a intimação do Agravado para oferta de contrarrazões (resposta ao recurso) no prazo ali consignado.
Não sendo caso de intervenção do Órgão Ministerial, dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo de 1º grau, e caso este informe que reformou inteiramente a Decisão agravada, voltem-me para os fins do art. 1018, § 1º do CPC.
Nos termos do art. 93, § 1º, inciso II, do RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 03 (três) dias sobre a inclusão deste processo em ambiente de votação virtual, observados os requisitos do art. 8º, § 2º, da Portaria PRESI n. 674/2020, oportunidade na qual poderão requerer sustentação oral, sob pena de preclusão.
Esta decisão é elaborada nos termos da Recomendação n. 144, datada de 25/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça CNJ (linguagem simplificada).
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB: 43804/BA) - Gisele Vargas Marques Costa (OAB: 3897/AC) - Via Verde -
24/03/2025 19:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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20/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Distribuído por prevenção
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20/03/2025 12:14
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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