TJAC - 0717322-48.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO JOSE VERAS DE SOUZA (OAB 1287/AC), ADV: JOAO JOSE VERAS DE SOUZA (OAB 1287/AC), ADV: NEORICO ALVES DE SOUZA (OAB 553/AC), ADV: NEORICO ALVES DE SOUZA (OAB 553/AC) - Processo 0717322-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Neorico Alves de SouzaB0 - B1Joao Jose Veras de SouzaB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
07/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:35
Ato ordinatório
-
30/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Apelação
-
04/06/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:27
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO JORGE SILVA SANTOS (OAB 4495/AC), ADV: JOAO JOSE VERAS DE SOUZA (OAB 1287/AC), ADV: JOAO JOSE VERAS DE SOUZA (OAB 1287/AC), ADV: NEORICO ALVES DE SOUZA (OAB 553/AC), ADV: NEORICO ALVES DE SOUZA (OAB 553/AC) - Processo 0717322-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Neorico Alves de SouzaB0 - B1Joao Jose Veras de SouzaB0 - RÉ: B1Luiza de Marilac Pereira SantosB0 - Decisão Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por Luiza de Marilac Pereira Santos, sob o fundamento de que a sentença teria incorrido em omissão, ao afirmar que não houve impugnação específica quanto à proporcionalidade do percentual de 20% referente aos honorários contratuais pleiteados, quando, na verdade, a contestação teria apresentado extensa argumentação sobre o tema.
Com efeito, os embargos merecem acolhimento parcial, apenas para prestar esclarecimentos.
A sentença reconheceu expressamente a existência de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios entre as partes, fixando o percentual dos honorários em 20% sobre o valor recebido pela requerida, com base nos documentos constantes dos autos, incluindo declaração do sindicato e contratos firmados com outros substituídos da mesma ação coletiva, todos estabelecendo esse mesmo percentual.
Dessa forma, a discussão quanto à proporcionalidade ou razoabilidade do percentual torna-se irrelevante, pois não se trata de arbitramento judicial de honorários, mas de cumprimento de pacto livremente ajustado pelas partes.
A expressão utilizada na sentença: ausência de impugnação específica quanto à proporcionalidade do valor referiu-se, como se depreende do conjunto da fundamentação, à ausência de impugnação eficaz e capaz de infirmar o conteúdo da prova documental apresentada, e não à completa ausência de manifestação sobre o tema, o que, de fato, consta da contestação, embora sem força suficiente para afastar o reconhecimento da existência do contrato verbal e do percentual pactuado.
Assim, para evitar dúvidas quanto ao alcance da decisão, acolho parcialmente os presentes embargos sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que a sentença considerou os argumentos da contestação sobre a proporcionalidade dos honorários, mas os refutou à luz da prova documental produzida, que demonstrou a existência de contrato verbal com estipulação de 20% sobre o valor bruto do crédito recebido pela embargante.
Intime-se. -
03/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:32
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
28/05/2025 09:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/05/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:55
Mero expediente
-
07/05/2025 08:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/05/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 17:14
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Jose Veras de Souza (OAB 1287/AC), Neorico Alves de Souza (OAB 553/AC), Paulo Jorge Silva Santos (OAB 4495/AC) Processo 0717322-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Advogado: Joao Jose Veras de Souza, Joao Jose Veras de Souza, Joao Jose Veras de Souza, Neorico Alves de Souza, Neorico Alves de Souza, Neorico Alves de Souza - Ré: Luiza de Marilac Pereira Santos - IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: 1.
Reconhecer a existência de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios entre as partes; 2.
Condenar a requerida ao pagamento de honorários contratuais no valor correspondente a 20% do montante recebido por meio do precatório expedido, no importe de R$ 89.949,28, totalizando R$ 17.989,85, com atualização monetária e juros legais desde o recebimento do crédito; 3.
Manter o bloqueio liminarmente deferido, autorizando-se a liberação do valor aos autores, mediante alvará judicial.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar.
Rio Branco-(AC), 25 de abril de 2025. -
27/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:54
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:59
Juntada de Petição de Réplica
-
27/01/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Jose Veras de Souza (OAB 1287/AC), Neorico Alves de Souza (OAB 553/AC), Paulo Jorge Silva Santos (OAB 4495/AC) Processo 0717322-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Jose Veras de Souza, Joao Jose Veras de Souza, Joao Jose Veras de Souza, Neorico Alves de Souza, Neorico Alves de Souza, Neorico Alves de Souza - Ré: Luiza de Marilac Pereira Santos - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
23/01/2025 10:56
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 10:39
Ato ordinatório
-
21/01/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 11:09
Infrutífera
-
12/12/2024 12:58
Indeferimento
-
11/12/2024 15:12
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
04/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 22:39
Juntada de Mandado
-
02/12/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Jose Veras de Souza (OAB 1287/AC), Neorico Alves de Souza (OAB 553/AC) Processo 0717322-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Neorico Alves de Souza, Neorico Alves de Souza, Neorico Alves de Souza, Joao Jose Veras de Souza, Joao Jose Veras de Souza, Joao Jose Veras de Souza - Ré: Luiza de Marilac Pereira Santos - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 13/12/2024, às 07:30h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 4ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ].
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
21/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 11:06
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 10:57
Ato ordinatório
-
19/11/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 20:42
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
08/11/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2024 00:53
Intimação
ADV: Joao Jose Veras de Souza (OAB 1287/AC) Processo 0717322-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Jose Veras de Souza, Joao Jose Veras de Souza, Joao Jose Veras de Souza, Neorico Alves de Souza - Ré: Luiza de Marilac Pereira Santos - Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, com pedido de tutela de urgência cautelar, informando a parte autora que são advogados e que por mais de 32 anos atuaram na representação da requerida Luiza de Marilac Pereira Santos e de outros, na qualidade de substituídos processualmente pelo Sindicato dos Trabalhadores em Meio Ambiente Armazenamento Geral e Entrepostos, Desenvolvimento Cultural, Industrial, Rodoviário, do Bem Estar Social e Apoio à Pequena e Média Empresa do Estado do Acre - SIMDECAF, desde 09/06/1992, quando ajuizaram reclamação trabalhista (autos 0113400-19.1992.5.14.0402 e autos 0003173-17.2023.5.14.0000 - juízo auxiliar de precatórios do TRT14).
Explica que o contrato de honorários foi firmado de forma verbal com os substituídos, ajustando-se que se a ação prosperasse, seria devido 20% sobre o valor da primeira incorporação e o mesmo percentual sobre o total bruto das diferenças salariais retroativas que restassem deferidas nos autos.
Declara que tal ajuste sempre foi de conhecimento dos envolvidos, sem qualquer resistência durante a tramitação processual e fase de liquidação, mencionando que em todos os processos já liquidados os honorários foram pagos pelos beneficiários/substituídos processualmente no percentual de 20% do valor bruto recebido e que a representante do Sindicato reconheceu em declaração tal pacto verbal.
Aponta que a ré em 03/07/2019 revogou a tacitamente a representação processual dos autores, constituindo nova advogada e permanecendo os autores na representação dos demais substituídos, quando em 30/01/2024, a advogada da ré requereu o recebimento de seus créditos, causando risco de prejuízo ao trabalho dos autores desenvolvido em mais de 30 anos.
Com base no alegado ajuste verbal, nos contratos firmados com os demais beneficiários e na previsão constante da tabela da OAB, requereu medida liminar para que seja determinado o bloqueio nos autos dos processos que tramitam na Justiça do Trabalho (0113400-19.1992.5.14.0402 (Primeiro Grau) e 0003173-17.2023.5.14.0000 (Juízo Auxiliar de Precatórios do TRT14), da quantia de R$ 17.989,85, correspondente a 20% (vinte por cento) dos créditos brutos da mesma no valor de R$ 89.949,28 para pagamento em momento oportuno aos autores.
Anexos de pp. 11-188.
Eis o relatório.
Decido.
Nos moldes do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessume-se dos autos que os advogados autores protocolaram reclamação trabalhista na representação do Sindicato referido na inicial (pp. 17-27), abrangendo funcionários da FUNBESA, dentre os quais, a reclamada, Luiza de Marilac Pereira Santos (p. 27), defendendo direitos coletivos da categoria profissional, com advento de sentença procedente para condenar a referida Fundação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da incidência de percentual de 20% e da não concessão de reajuste decorrente do Plano Bresser, além de condenação em honorários.
Em sede recursal, foi excluída a condenação de pagamento da verba honorária, mantendo-se os demais pontos (pp. 34-40).
Iniciada a fase de liquidação e execução, a requerida habilitou advogada (p. 68) para sua representação, manifestando-se o Sindicato nas oportunidades seguintes fazendo referencia apenas aos demais substituídos.
Também foram anexados os contratos de prestação de serviços advocatícios emitidos no corrente ano para ratificar os poderes conferidos pelos demais substituídos aos advogados autores desde o início da demanda trabalhista (pp. 144-151), além de declaração emitida pela Presidenta do SINDECAF no sentido de que os advogados autores patrocinaram a defesa dos substituídos nas demandas trabalhistas, confirmando que os sindicalizados ficaram cientes do ajuste financeiro através de contrato verbal, sem qualquer manifestação em sentido contrário.
A documentação apresentada demonstra de forma evidente que houve a prestação de serviços advocatícios pelos causídicos em prol do direito coletivo que beneficiou a reclamada, atuando os advogados nas fases mais importantes do processo, também havendo provas de que os demais funcionários ratificaram o ajuste de pagamento de 20% das diferenças salariais recebidas através de contrato formal firmado neste ano.
Por equivalência da situação, vislumbro a probabilidade do direito autoral de destacamento dos honorários devidos como contrapartida do trabalho comprovadamente realizado pelos autores, considerando que a verba honorária também possui natureza alimentar, além do risco ao resultado útil do processo, por ocasião da dificuldade de pagamento devido acaso haja a liberação à ré da quantia integral já postulada (p. 154).
Desta feita, DEFIRO o pedido liminar para determinar o bloqueio de 20% do crédito devido à reclamada Luiza de Marilac Pereira Santos nos autos trabalhistas 0113400-19.1992.5.14.0402 e 0003173-17.2023.5.14.0000 (Núcleo de Precatórios), devendo ser expedido ofício à 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco-AC para ciência desta determinação e cumprimento, solicitando resposta acerca da providência adotada.
Cumpra-se com urgência.
Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Intimar. -
06/11/2024 18:23
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712344-33.2021.8.01.0001
Merched Sociedade Individual de Advocaci...
Eliete Rates Carneiro
Advogado: Alisson Freitas Merched
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/09/2021 10:47
Processo nº 0719400-15.2024.8.01.0001
Maria Jose de Freitas
Banco Bradesco S.A
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/10/2024 08:23
Processo nº 0718949-87.2024.8.01.0001
Bruno Silva da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/10/2024 06:09
Processo nº 0718719-45.2024.8.01.0001
Antonia Fatima Ferreira de Oliveira, Rep...
Clissia Pereira Correia
Advogado: Juliana Caobianco Queiroz Mateus
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/10/2024 13:18
Processo nº 0718068-13.2024.8.01.0001
Dirley Katia Negrelli Pereira de Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Fenisia Araujo da Mota Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/10/2024 11:25