TJAC - 0702641-73.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Maltz Nahon (OAB 6203/AC) Processo 0702641-73.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Magadan e Maltz Advogados Associados - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, apresentada pelo executado . -
25/04/2025 09:02
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 08:17
Ato ordinatório
-
24/04/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2024 00:22
Intimação
ADV: Paula Maltz Nahon (OAB 6203/AC) Processo 0702641-73.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Magadan e Maltz Advogados Associados - Devedora: Maria Francisca Martins de Oliveira - DEFIRO o pedido do exequente (p.44) e determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo determino o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 5 (cinco) dias, para se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 5 (cinco) dias, voltando os autos conclusos em seguida.
Decorrido o prazo in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo-se juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, não sendo necessária a lavratura do termo de penhora.
Frustrado os atos constritivos, intime-se o credor para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze dias), e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 921, III, §1º).
Localizados bens penhoráveis ou decorrido o prazo de suspensão, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/11/2024 20:42
Expedida/Certificada
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04/11/2024 08:10
Outras Decisões
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01/11/2024 05:41
Outras Decisões
-
25/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 09:46
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
28/08/2024 11:58
Expedida/Certificada
-
26/08/2024 15:44
Ato ordinatório
-
26/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 07:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2024 11:38
Expedida/Certificada
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24/06/2024 07:49
Ato ordinatório
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18/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:00
Expedição de Carta.
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19/03/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
15/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:21
Evoluída a classe de 7 para 156
-
11/03/2024 14:19
deferimento
-
22/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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