TJAC - 0700922-56.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 217153/MG), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC) - Processo 0700922-56.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Elite Engenharia LtdaB0 - B1Marco Aurelio Gomes NobreB0 - B1Lara Diniz de Freitas NobreB0 - B1Leonardo Souza FonsecaB0 - Na decisão de páginas 177/178, foi determinado a lavratura do Termo de Penhora, nomeando-se leiloeira para a hasta pública.
A parte Devedora peticionou às páginas 182/188 requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, a suspensão imediata do cumprimento de sentença, o levantamento de quaisquer medidas restritivas sobre o patrimônio da Executada, alegando, para tanto, estar em processo de recuperação judicial.
Juntou documentos às páginas 189/301.
Instada a se manifestar, a parte Credora requereu o indeferimento do pedido de suspensão, tendo em vista que a penhora foi realizada antes do ajuizamento da recuperação judicial.
Bem como requereu o prosseguimento em face dos avalistas Marco Aurélio Gomes Nobre, Lara Diniz de Freitas Nobre e Leonardo Souza Fonseca.
Decido.
Pois bem.
Embora a penhora tenha sido realizada antes da decisão que deferiu processamento do pedido de recuperação judicial nos autos nº 0719450-41.2024.8.01.0001, em tramitação na 2ª Vara Cível, como se vê da decisão juntada por cópia às págs. 311/314 e, ainda que válida a penhora já realizada, cabe ao Juízo Universal da Recuperação Judicial a destinação do bem penhorado, o que inviabiliza o levantamento ou alienação do bem constrito.
Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DO DEFERIMENTO DO PLANO RECUPERACIONAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 835, § 2º, DO CPC.
EQUIPARAÇÃO DO SEGURO GARANTIA AO DEPÓSITO EM DINHEIRO.
DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA GARANTIA.
SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2.
Ainda que o seguro garantia proporcione lastro equivalente ao depósito em dinheiro, não há necessidade de renovação da garantia prestada em momento anterior ao deferimento do plano recuperacional, haja vista que os valores não podem ser levantados pelos credores interessados, mas sim, colocados à disposição do Juízo da recuperação para sua destinação nos termos do plano aprovado. 3. "Nos termos do entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte, ainda que exista penhora anterior, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, os atos executórios subsequentes devem ser centralizados no juízo falimentar, sob pena de inviabilizar o plano apresentado" (AgInt nos EDcl no CC n. 152.650/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.642.182/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE FALÊNCIA.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE O STAY PERIOD.
DEPÓSITO ELISIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE FALÊNCIA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTROLE DOS ATOS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, em vista do princípio da preservação das empresas, os atos de execução contra o patrimônio de empresa em recuperação judicial devem ser objeto de controle no Juízo universal. 2.
A decisão que suspende o andamento de cumprimento de sentença e qualquer transferência de valores de penhoras realizadas nos autos até o advento do termo final do stay period da recuperação judicial não viola a coisa julgada, uma vez que a homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. 3.
Tendo o Tribunal de origem decidido em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, o recurso especial esbarra no óbice sumular n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.901.739/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Veja-se, ainda, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Sãi Paulo - TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA BEM COMO A "SUSPENSÃO DA PENHORA DE CRÉDITO DETERMINADA NOS AUTOS" - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE PRETENDENDO A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO - CABIMENTO PARCIAL - VALIDADE DA PENHORA REALIZADA ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (QUE POSSUI EFEITOS EX NUNC), CABENDO AO JUÍZO RECUPERACIONAL DELIBERAR SOBRE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO E EVENTUAL DESTINAÇÃO DO CRÉDITO PENHORADO EM RAZÃO DA FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO UNIVERSAL E DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22351448020248260000 Santo André, Relator.: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 10/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) No que se refere ao pedido de prosseguimento do feito quanto aos avalistas, entendo que o pedido do Credor nesse sentido, deve prosperar.
No mesmo entendimento, tem-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR COOBRIGADO .
MANUTENÇÃO.
Recurso contra decisão que que determinou o prosseguimento da execução de origem em face do devedor coobrigado.
Possibilidade de prosseguimento da execução.
A recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução em relação ao devedor solidário, pois eventual suspensão de ações e execuções, diz respeito apenas à empresa em recuperação, na forma do art . 6º em combinação com o art. 49, § 1º, ambos da Lei nº 11.101/05.
Recuperação judicial apenas da devedora principal, e não dos coobrigados pela dívida .
Ademais, o devedor solidário não pode, inclusive, defender direito da empresa em recuperação judicial, nos termos no artigo 18 do Código de Processo Civil.
Precedentes do C.
STJ e desta E.
Corte .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23072694620248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) Dito isso, ficam suspensos, no presente feito, os atos relativos à alienação em hasta pública dos bens penhorados (Auto de Penhora e Depósito de pág. 165 e Termo de Penhora de pág. 303).
Por todo o exposto, delibero: 1) Fica suspensa a execução em face da Devedora Elite Engenharia Ltda., pelo prazo de 180 dias, contados do dia 20/02/2025 (data do deferimento do processamento da recuperação judicial - art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005). 2) Comunique-se o Juízo da Recuperação Judicial (2ª Vara Cível de Rio Branco) acerca suspensão da execução em relação à Elite Engenharia Ltda, bem como da realização da penhora de bens pertencentes ao patrimônio da empresa em recuperação judicial, para os fins de direito. 3) Determino o prosseguimento ao feito em relação aos demais Devedores, para o que determino a intimação da parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) juntar aos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b) manifestar-se quanto às certidões negativas de páginas 116 e 118, indicando nos autos os atuais endereços dos Executados Lara Diniz de Freitas Nobre, Marco Aurélio Gomes Nobre e Leonardo Souza Fonseca, a fim de viabilizar a citação, requerendo o que entender ser-lhe direito, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC).
Intimem-se. -
26/06/2025 08:47
Expedida/Certificada
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18/06/2025 10:46
Outras Decisões
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16/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153/MG) Processo 0700922-56.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Leonardo Souza Fonseca, Lara Diniz de Freitas Nobre, Elite Engenharia Ltda, Marco Aurelio Gomes Nobre - Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre petição de págs.304/310 e documentos de págs.311/314, requerendo o que entender de direito.
Ultrapassado o prazo, independente de manifestação da exequente, retornem os autos conclusos para análise do pedido de págs.304/310.
Intime-se e cumpra-se. -
25/04/2025 09:13
Expedida/Certificada
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04/04/2025 09:25
Outras Decisões
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01/04/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 20:55
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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01/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153/MG) Processo 0700922-56.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Leonardo Souza Fonseca, Lara Diniz de Freitas Nobre, Elite Engenharia Ltda, Marco Aurelio Gomes Nobre - Ante a ausência de manifestação da devedora, citada em 27/03/2024, fl. 163, defiro os pedidos de fls. 169/170.
Expeça a Secretaria Termo de Penhora para que a parte credora proceda com a averbação na matrícula do imóvel.
Considerando que o Oficial de Justiça estimou o valor dos bens em R$500.000,00 (quinhentos mil reais) (p. 165), baseado nas próprias informações do devedor, e não havendo impugnação pela parte credora, reconheço como sendo este o valor da avaliação do imóvel, nos termos do art. 871, I, do CPC.
Deve a Secretaria proceder com a alienação em leilão judicial do bem penhorado.
Fica nomeada a leiloeira, Deonizia Kiratch, matrícula JUCEAC n. 004/2010, para a realização da hasta pública, nos termos do arts. 884 do CPC, devendo ser intimada para as providências necessárias à consecução do ato.
Faço consignar que: a) A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: 1. em caso de arrematação, será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; 2. em caso de adjudicação, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; 3. em caso de remição ou acordo a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pela parte executada. b) Não serão aceitos lances pelo preço vil, ficando, por sua vez, estipulado em 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor da avaliação; c) O leilão deverá ocorrer por meio eletrônico; d) O pagamento pelo arrematante deverá ser realizado imediatamente após a homologação do auto de arrematação pelo Juiz, por depósito judicial ou por meio eletrônico, contudo será admitida proposta de pagamento em prestações, desde que o requerente observe os prazos e as condições do art. 895 do CPC; Intime-se a leiloeira para providenciar a publicação dos editais, observado o disposto no art. 887 e seguintes do CPC, bem como destacar data para o leilão judicial, dando-se ciência a parte executada, na forma do que dispõe o art. 889, I, do CPC.
Considerando, ainda, que a penhora dos imóveis não alcança o valor da dívida, DEFIRO o pedido de penhora de valores via SISBAJUD.
Logrando êxito em encontrar valores proceda-se com a intimação da parte devedora para apresentar manifestação no prazo de 05(cinco) dias.
DEFIRO a pesquisa de bens via RENAJUD.
Em sendo positiva a pesquisa, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Também DEFIRO o pedido de localização de bens via INFOJUD, devendo se proceder à pesquisa com o fim de obter as 03 (três) últimas declarações de bens e renda.
Em sendo positiva a pesquisa INFOJUD proceda-se com a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, observado nos autos o necessário sigilo de dados fiscais, intimando-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, proceda-se com as alterações no cadastro dos procuradores, conforme requerido à fl. 175.
Intimem-se e cumpra-se. -
30/01/2025 09:32
Expedida/Certificada
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08/11/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 00:39
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153/MG) Processo 0700922-56.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Leonardo Souza Fonseca, Lara Diniz de Freitas Nobre, Elite Engenharia Ltda, Marco Aurelio Gomes Nobre - Ante a ausência de manifestação da devedora, citada em 27/03/2024, fl. 163, defiro os pedidos de fls. 169/170.
Expeça a Secretaria Termo de Penhora para que a parte credora proceda com a averbação na matrícula do imóvel.
Considerando que o Oficial de Justiça estimou o valor dos bens em R$500.000,00 (quinhentos mil reais) (p. 165), baseado nas próprias informações do devedor, e não havendo impugnação pela parte credora, reconheço como sendo este o valor da avaliação do imóvel, nos termos do art. 871, I, do CPC.
Deve a Secretaria proceder com a alienação em leilão judicial do bem penhorado.
Fica nomeada a leiloeira, Deonizia Kiratch, matrícula JUCEAC n. 004/2010, para a realização da hasta pública, nos termos do arts. 884 do CPC, devendo ser intimada para as providências necessárias à consecução do ato.
Faço consignar que: a) A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: 1. em caso de arrematação, será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; 2. em caso de adjudicação, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; 3. em caso de remição ou acordo a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pela parte executada. b) Não serão aceitos lances pelo preço vil, ficando, por sua vez, estipulado em 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor da avaliação; c) O leilão deverá ocorrer por meio eletrônico; d) O pagamento pelo arrematante deverá ser realizado imediatamente após a homologação do auto de arrematação pelo Juiz, por depósito judicial ou por meio eletrônico, contudo será admitida proposta de pagamento em prestações, desde que o requerente observe os prazos e as condições do art. 895 do CPC; Intime-se a leiloeira para providenciar a publicação dos editais, observado o disposto no art. 887 e seguintes do CPC, bem como destacar data para o leilão judicial, dando-se ciência a parte executada, na forma do que dispõe o art. 889, I, do CPC.
Considerando, ainda, que a penhora dos imóveis não alcança o valor da dívida, DEFIRO o pedido de penhora de valores via SISBAJUD.
Logrando êxito em encontrar valores proceda-se com a intimação da parte devedora para apresentar manifestação no prazo de 05(cinco) dias.
DEFIRO a pesquisa de bens via RENAJUD.
Em sendo positiva a pesquisa, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Também DEFIRO o pedido de localização de bens via INFOJUD, devendo se proceder à pesquisa com o fim de obter as 03 (três) últimas declarações de bens e renda.
Em sendo positiva a pesquisa INFOJUD proceda-se com a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, observado nos autos o necessário sigilo de dados fiscais, intimando-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, proceda-se com as alterações no cadastro dos procuradores, conforme requerido à fl. 175.
Intimem-se e cumpra-se. -
06/11/2024 20:42
Expedida/Certificada
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01/11/2024 05:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2024.
-
14/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
05/08/2024 13:54
Ato ordinatório
-
05/08/2024 13:49
Juntada de Mandado
-
05/08/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 09:02
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2024 08:58
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2024 08:57
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2024 11:51
Expedida/Certificada
-
31/03/2024 16:49
Ato ordinatório
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30/03/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 14:05
Ato ordinatório
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27/03/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 21:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
-
07/02/2024 11:30
Expedida/Certificada
-
30/01/2024 10:10
Outras Decisões
-
24/01/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:36
Realizado cálculo de custas
-
23/01/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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