TJAC - 0704501-75.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 07:45
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
27/05/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arlete Alves Cabral Bassani (OAB 64582/GO) Processo 0704501-75.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gold Farm Saúde Animal Eireli - (...) Às fls. 29, foi determinado a intimação da parte autora para proceder com a regularização processual e recolher a taxa inicial, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nos termos do que estabelece o art. 290doCPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, não comprovando a parte autora o pagamento das custas judiciais, caminho não há outro senão o de realizar o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO OPROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art.485,IeIVdoCPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no art.290doCPC.
Em razão de sua prematura extinção e da rápida tramitação, deixo de condenar nas custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
29/04/2025 11:08
Expedida/Certificada
-
29/04/2025 10:49
Indeferida a petição inicial
-
23/04/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Arlete Alves Cabral Bassani (OAB 64582/GO) Processo 0704501-75.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gold Farm Saúde Animal Eireli - Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preconiza o art. 320 do Código de Processo Civil.
Após compulsar os autos, entendo que a demanda não se encontra apta ao recebimento, devendo ser emendada, nos termos do art.321doCPC.
Verifico que o instrumento de procuração acostado à fl. 11 encontra-se desprovido da assinatura da outorgante.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a inicial procedendo à regularização processual, acostando aos autos procuração devidamente assinada pela parte autora, bem como no mesmo prazo, comprove nos autos o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
24/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:35
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 13:17
Mero expediente
-
21/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704620-36.2025.8.01.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ryan Mesquita da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/03/2025 15:31
Processo nº 0711252-83.2022.8.01.0001
Francisca Silvana Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Krysna Marcela Ramirez Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/09/2022 10:07
Processo nº 0704469-70.2025.8.01.0001
Robinson Antonio da Rocha Braga
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Vinicius G. Poersch
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/03/2025 12:31
Processo nº 0701650-73.2019.8.01.0001
Miguel dos Santos Ferreira
Instituto de Administracao Penitenciaria...
Advogado: Kamila Kirly Dis Santos Braga
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/03/2019 19:20
Processo nº 0704541-57.2025.8.01.0001
Maria do Socorro da Silva Matos de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Vinicius G. Poersch
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/03/2025 09:30