TJAC - 1002675-75.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:25
Ato ordinatório
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07/04/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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07/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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31/03/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002675-75.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Novesa Veículos Automotores Ltda - Agravado: Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco/AC - - Decisão Interlocutória (Não concessão de liminar) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Novesa Veículo Automotores Ltda (Novesa Caminhões) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco/AC, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada no bojo de Execução Fiscal nº 0700349-38.2012.8.01.0001, movida pelo Estado do Acre, determinando o prosseguimento do feito, nos termos seguintes: "[...] Admite-se o manejo da Exceção de Pré-Executividade, no bojo de execução fiscal, no que tange a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício, e que não necessitem de dilação probatória, tal qual fixado na Súmula n° 393 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 'A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória'.
No caso em exame, a empresa executada, ora Excipiente, alega a nulidade do título executivos, sendo possível a análise por meio de Exceção.
Analiso, inicialmente, a preliminar arguida.
O Estado do Acre alude ao não cabimento da Exceção, ante a existência da anterior confissão e parcelamento do débito.
No ponto, destaco que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos, sendo apenas vedada a discussão quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária.
Nesse sentido, o entendimento firmado no Tema 375 do STJ: A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).
No caso em exame, considerando que os questionamentos do Excipiente recaem sobre aspectos jurídicos da obrigação tributária, revela-se possível o prosseguimento da Exceção, impondo a rejeição da preliminar arguida.
Assim, conheço da Exceção e passo à análise do mérito.
O artigo 2, §5º, da LEF, cuja redação muito se assemelha à disposição contida no artigo 202 do CTN, elenca os requisitos essenciais da Certidão de Dívida Ativa.
Dispõem os referidos dispositivos: [...] Tais requisitos têm como objetivo garantir a certeza acerca do tributo que está sendo exigido, com o fito de resguardar tanto os direitos da Fazenda Pública, como do contribuinte.
Da análise dos referidos normativos, verifica-se que a CDA que aparelha a presente execução fiscal atende aos requisitos estabelecidos em lei, permitindo o amplo exercício do direito de defesa pela parte devedora.
Vejamos.
A CDA contém em seu bojo a expressa indicação do tributo e sua natureza, qual seja 'ICMS/INADIMPLEMENTO DE TERMO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA'.
Pertinente à alegação de nulidade por falta de indicação do número da CDA importa ressaltar que a legislação não prevê tal exigência, impondo apenas a especificação da data e do número da inscrição, bem como do número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida, requisitos que estão presentes no título executivo.
Quanto à ausência de especificação do termo inicial para a contagem de juros e da forma de atualização da dívida, melhor sorte não assiste ao Excipiente, na medida em que a CDA menciona em seu bojo a forma de atualização da dívida.
Ademais, em se tratando de encargos legalmente previstos, revela-se suficiente, para a regularidade da CDA, a indicação do dispositivo que fundamenta a incidência, pois, nesta hipótese, a forma de cálculo, bem assim os percentuais e termos inicial e final, já vêm estabelecidos pela própria regra autorizadora.
Nesse sentido: [...] Acerca da alegada ausência de fundamentação legal, observo que o título executivo contém, expressamente, o fundamento legal da exação em que se lastreia, qual seja, o Convênio ICMS nº 24/75 e Convênio 151/94.
No ponto, oportuno salientar que o Sistema Tributário Nacional é o conjunto de normas, de natureza tributária, inicialmente delineadas constitucionalmente, formado por um conjunto unitário e ordenado de normas subordinadas aos princípios eleitos como fundamentais e que de forma harmônica, organiza os elementos constitutivos do Estado.
Nesse contexto, o Código Tributário Nacional estabelece, entre outras hipóteses, os Convênios, como normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.
Dispõe o art. 100 do CTN: [...] Desse modo, não se vislumbra a ocorrência da nulidade invocada, estando a CDA devidamente fundamentada.
Por fim, no que tange ao argumento de que o débito encontrava-se com sua exigibilidade suspensa na data do ajuizamento da execução, destaco que apenas o efetivo parcelamento induz à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, sendo certo que o pedido de parcelamento, por si só, não enseja suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Com efeito, a produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação, expressa ou tácita, do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco, conforme entendimento firmado em Recurso Repetitivo (Tema 365).
Registro, por fim, que as certidões de dívida ativa ostentam presunção de liquidez e certeza (REsp 1.627.811/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017), nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 6.830/80, cabendo ao executado a prova inequívoca para sua desconstituição, o que não ocorreu no caso em exame.
Diante de todo o exposto, ausentes elementos aptos a afastar a presunção de certeza da CDA, e indemonstrada a inexigibilidade da dívida na data do ajuizamento da execução, rejeito a Exceção Pré-Executividade e determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Cabe ao devedor reabrir, caso queira, a discussão da questão pela via própria dos embargos à execução em autos apartados, oportunamente.
Sem custas nem honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se." Preliminarmente, a Agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando a ausência de capacidade econômica para arcar com as custas processuais, em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil.
A Agravante ainda destaca que se encontra em situação cadastral de inaptidão desde 2019, estando, assim, impedida de exercer suas atividades empresariais.
No mérito, sustenta que a decisão agravada não apreciou adequadamente os defeitos do título apontados pela excipiente, visto que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que fundamentam a execução fiscal padecem de vícios insanáveis, destacando, em síntese: (i) ausência de requisitos legais essenciais previstos nos arts. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, como a origem e a natureza do crédito, o fundamento legal em que está fundada, o número da CDA, a quantia devida originalmente, a modalidade de lançamento e a forma de cálculo dos encargos; (ii) fundamentação baseada exclusivamente em atos infralegais, como convênios, decretos e portarias, em violação à legalidade estrita e à tipicidade tributária; e (iii) impossibilidade de substituição das CDAs, em face de vícios de direito insanáveis, nos termos do Tema 166 do STJ.
Paralelamente, argumenta que o crédito tributário objeto da execução fiscal ajuizada em 11/05/2012 encontrava-se com a exigibilidade suspensa, conforme parcelamento firmado em 07/05/2012, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Ressalta que o parcelamento foi formalizado sem necessidade de homologação posterior, invalidando a execução fiscal e configurando falta de interesse de agir do Fisco.
Censura a decisão de primeira instância por ignorar esses fatos e manter a execução, mesmo após embargos de declaração, requerendo sua extinção.
Visando à concessão da antecipação da tutela recursal, afirma estarem presentes a probabilidade do direito, consubstanciada nos diversos vícios contidos nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), bem com o perigo de dano irreparável, diante da urgência em suspender a exigibilidade dos créditos tributários para evitar constrições indevidas e medidas restritivas pela Fazenda Pública, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Com base nessas razões, requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade dos créditos tributários e determinar que o Estado do Acre se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
No mérito, postula a reforma da decisão agravada para reconhecer a nulidade das CDAs e extinguir a execução fiscal, com a consequente condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Os autos foram distribuídos no âmbito do Plantão Judiciário, conforme certidão de fl. 55.
Por meio da decisão de fls. 56/58, o Desembargador Plantonista entendeu que a matéria não era passível de apreciação em sede de plantão judicial, determinando, assim, a redistribuição dos autos a uma das câmaras cíveis para exame ordinário da matéria.
Ato contínuo, os autos foram distribuídos à minha relatoria pelo critério da prevenção, consoante certificado à fl. 61. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a Agravante encontra-se com situação cadastral "inapta" desde 28/02/2019.
Tal condição, sopesado o lapso temporal já decorrido, evidencia a impossibilidade de a empresa desenvolver atividade econômica que lhe proporcione rendimentos, o que corrobora a alegação de hipossuficiência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL.
DEFERIMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA DEVEDORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Faz jus à gratuidade da justiça, nos termos da Súmula 481 do STJ, pessoa jurídica que se encontra inapta perante a Receita Federal, sem possibilidade, portanto, de realizar operações comerciais e até mesmo atos mais corriqueiros, como movimentar conta bancárias. 2.
Ocorrendo prescrição intercorrente, após a oitiva da parte exequente, não cabe a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios à parte devedora.
Inteligência do art. 921, § 5º, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00001328720018160103 Lapa, Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 20/05/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
DEFERIMENTO.
PRECEDENTES.
Cabível o deferimento da gratuidade da justiça para a pessoa jurídica, desde que comprovada a necessidade e a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Incidência da Súmula nº 481 do STJ.
Possibilidade de concessão do benefício.
Caso concreto em que, diante da comprovação de que a empresa postulante é há anos considerada "inapta" perante a Receita Federal, eis que não tem renda a declarar.
Circunstância fática que evidencia que não ter a agravante condições de arcar com as custas processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*54-96 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 30/06/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2021) Por tal razão, defiro a gratuidade da justiça requerida pela Agravante.
Ao mais, constato que o recurso é tempestivo e atende os pressupostos de admissibilidade discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo.
Sem embargo, passo à análise da liminar vindicada.
No ponto, é cediço que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme dispõem os artigos 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Contudo, tais requisitos não se encontram presentes no caso em análise.
Acerca da alegação de nulidade da CDA (fls. 3 do processo originário), observo que, a princípio, ela apresenta os requisitos essenciais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
A certidão conta com expressa indicação da origem, natureza e fundamento legal do crédito, a quantia devida e a forma de cálculo, a data de inscrição e o processo administrativo correspondente.
Tais elementos são suficientes para garantir à parte devedora o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a tese de nulidade da execução fiscal sob o fundamento de que o crédito tributário estava com sua exigibilidade suspensa no momento do ajuizamento, por força do parcelamento celebrado alguns dias antes (fls. 07/09), não me parece, neste juízo preliminar, passível de acolhimento.
Ainda que inicialmente o parcelamento tenha suspendido a exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, do CTN, o descumprimento posterior por parte da executada alterou essa situação jurídica, tornando o crédito novamente exigível.
Nesse contexto, reconhecer a nulidade da execução implicaria desconsiderar os princípios da economia e da efetividade processual, uma vez que a execução já ajuizada permanece válida e apta a prosseguir diante da retomada da exigibilidade do crédito tributário.
Por sua vez, não há demonstração concreta do periculum in mora.
O simples fato de estar submetido aos atos próprios da execução fiscal não caracteriza, por si só, a urgência necessária para a concessão da tutela.
A urgência deve ser demonstrada de forma objetiva e substancial, o que não foi feito neste caso.
Além disso, a Agravante encontra-se inativa desde 2019, o que mitiga eventuais impactos práticos das medidas executivas em sua atividade econômica, inexistente há anos.
Diante do exposto, ausentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, indefiro o pleito liminar.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em concomitância, intime-se para, querendo, se manifestar nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º do RITJAC, sob pena de preclusão, ficando ciente de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, ante a ausência das hipóteses de cabimento.
Após, retornem conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: BELINE JOSÉ SALLES RAMOS (OAB: 5520/ES) -
27/03/2025 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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10/01/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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09/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:02
Transferência de Processo - Saída
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08/01/2025 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/01/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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07/01/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:55
Redistribuição por prevenção
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26/12/2024 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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26/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 09:30
Distribuído por prevenção
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26/12/2024 09:28
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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