TJAC - 0703117-77.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0703117-77.2025.8.01.0001 - Monitória - Juros de Mora - Legais / Contratuais - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Natiele Gomes BezerraB0 - Osembargosmonitórios são a defesa cabível para o devedor na ação monitória, que é procedimento especial e não se confunde com a ação deexecuçãode título extrajudicial.
O princípio dafungibilidadenão pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.
Desta forma, não conheço dos autos nº 0708510-80.2025.8.01.0001.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço válido para citação, observando à p. 4 dos autos 0708510-80.2025.8.01.0001, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se. -
09/07/2025 08:17
Expedida/Certificada
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26/06/2025 09:56
Outras Decisões
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18/06/2025 08:14
Conclusos para decisão
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13/06/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 06:56
Expedição de Carta.
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05/05/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0703117-77.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Natiele Gomes Bezerra - A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita (pp. 6/15) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Defiro a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º) com honorários de 5% (cinco por cento) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor.
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º).
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/04/2025 14:48
Expedida/Certificada
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23/04/2025 15:24
Outras Decisões
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22/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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17/04/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0703117-77.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Natiele Gomes Bezerra - A petição inicial não pode ser recebida, uma vez que a parte autora não juntou o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Dessarte, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora emende a petição inicial, corrigindo o referido defeito processual, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
24/03/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 07:29
Emenda à Inicial
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07/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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