TJAC - 0603666-18.2015.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:02
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: RAÍSSA CARVALHO FONSECA E ALBUQUERQUE (OAB 4413/AC) - Processo 0603666-18.2015.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - REQUERENTE: B1Grace Mônica Alvim CoelhoB0 - REQUERIDO: B1SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZB0 - ATO ORDINATÓRIO: a Secretaria deste Juizado intima a parte recorrida Grace Mônica Alvim Coelho para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta ao recurso interposto tempestivamente pela Fazenda Pública às pp. 319-343, a qual está isenta do preparo por força de lei. -
17/07/2025 12:39
Expedida/Certificada
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14/07/2025 14:23
Expedida/Certificada
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14/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:46
Ato ordinatório
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14/07/2025 11:42
Ato ordinatório
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14/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição inicial
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11/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:46
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: RAÍSSA CARVALHO FONSECA E ALBUQUERQUE (OAB 4413/AC) - Processo 0603666-18.2015.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - REQUERENTE: B1Grace Mônica Alvim CoelhoB0 - REQUERIDO: B1SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZB0 - Posto isso, conheço dos embargos opostos pela parte reclamada e pela parte reclamante, e no mérito acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado do Acre, para integrar a sentença nos termos acima delineados e, por sua vez, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte reclamante.
Justifico que é desnecessária a intimação da embargada para responder os presentes declaratórios em face da manutenção da sentença no que tange ao mérito.
Publicar e intimar. -
25/06/2025 14:27
Expedida/Certificada
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23/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:00
Enviar para publicação
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19/06/2025 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição inicial
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28/03/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0603666-18.2015.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Grace Mônica Alvim Coelho - Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ - Identificada a omissão, conheço e acolho os Embargos de Declaração de pp. 254/257, ao passo que torno sem efeito a sentença de pp. 250/253, proferindo nova decisão substitutiva nos seguintes termos: A questão posta já foi objeto de julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal que ao julgar o tema 745 de Repercursão Geral decidiu que é inconstitucional fixar alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao aplicado a outras operações.
A propósito: 745- Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tema nº 745.
Direito tributário.
ICMS.
Seletividade.
Ausência de obrigatoriedade.
Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos.
Energia elétrica e serviços de telecomunicação.
Itens essenciais.
Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral.
Eficácia negativa da seletividade. 1.
O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2.
A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS.
Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto.
O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3.
A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral.
A observância da eficácia positiva da seletividade - como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo -, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4.
Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los.
A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 7.
Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). (RE 714139, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) Na esteira desse julgamento proferido pelo STF, acima transcrito, diversas foram as ações nas quais foi declarada a inconstitucionalidade de normas estaduais que cobram alíquotas de ICMS sobre a energia elétrica em patamares superiores às operações gerais, quer no âmbito do própio STF, quer no âmbito dos Tribunais Estaduais, conforme os seguintes julgados : Ação direta de inconstitucionalidade.
Tributário 2.
Lei Complementar 55/1997. 3 .
Alíquota do ICMS.
Serviços de comunicação e de fornecimento de energia elétrica.
Princípio da seletividade.
Essencialidade .
Art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal. 4.
Aplicação da tese fixada no tema 745 da repercussão geral, no RE-RG 714 .139-RG.
Percentual superior à alíquota geral.
Inconstitucionalidade.
Modulação dos efeitos . 5.
Ação direta julgada procedente, com declaração de inconstitucionalidade do art. 18, III, itens 7 e 8, e V, d, da Lei Complementar 55/1997, do Estado do Acre, com redação das Leis Complementares 100/2001 e 272/2013. (STF - ADI: 7131 AC, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/10/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022) Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 12, I, B E III, A, DA LEI 5.530 DO ESTADO DO PARÁ .
ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
ADOÇÃO DE ALÍQUOTAS SUPERIORES ÀQUELA QUE INCIDE SOBRE AS OPERAÇÕES EM GERAL.
IMPOSSIBLIDADE.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE .
CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE.
TESE FIXADA NO TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . 1.
O Plenário deste Tribunal fixou a tese de que, uma vez adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços: RE 714.139, Red.
P/ acórdão Min .
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 15.03.2022, Tema nº 745 da Repercussão Geral. 2 .
Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 12, I, b e III, a, da Lei 5.530, do Estado do Pará, com eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. 3 .
Parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão fixados no leading case, RE 714.139- RG, a fim de que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024. (STF - ADI: 7111 PA, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 23-09-2022 PUBLIC 26-09-2022) Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 12, ALÍNEAS G.2 E J, DA LEI 6 .763/1975 DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
LEI 10.562/1991 e 23.521/2019 .
ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
ADOÇÃO DE ALÍQUOTAS SUPERIORES ÀQUELA QUE INCIDE SOBRE AS OPERAÇÕES EM GERAL.
IMPOSSIBLIDADE.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE .
CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE.
TESE FIXADA NO TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . 1.
O Plenário deste Tribunal fixou a tese de que, uma vez adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços: RE 714.139, Red.
P/ acórdão Min .
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 15.03.2022, Tema nº 745 da Repercussão Geral. 2 .
Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 12, alíneas g.2 e j, da Lei 6.763/1975 do Estado de Minas Gerais, com eficácia a partir do exercício financeiro de 2024 . 3.
Parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão fixados no leading case, RE 714.139- RG, a fim de que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024. (STF - ADI: 7116 MG, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 23-09-2022 PUBLIC 26-09-2022) DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ICMS.
ALÍQUOTA ESTADUAL SUPERIOR À GERAL.
TEMA N.º 745, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VALORES PAGOS A MAIOR.
RESTITUIÇÃO.
PROTOCOLO DOS PEDIDOS EM 15.12.2017.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Caso em exame: Retratação de julgado anterior por divergência a posterior julgado do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 2.
Questão em discussão: Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 714.139 (Tema 745), a excelsa Suprema Corte declarou inconstitucional a cobrança da alíquota de ICMS incidente na energia elétrica em patamar superior à alíquota geral. 3.
Razões de decidir: Em vista do Tema 745 e modulação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, adequado prover o recurso - inicial protocolada em 15.12.2017, antecedendo ao marco temporal delineado no julgado da excelsa Suprema Corte (05.02.2021) - com restituição da diferença paga a maior pela empresa Apelante, cingida a 05 (cinco) anos antes do ajuizamento, desde que comprovado ônus financeiro do tributo, nos termos do art. 166, do Código Tributário Nacional. 4.
Dispositivo e Tese: Recurso provido em sede de retratação.
Tese: Idêntica ao Tema n.º 745, do Supremo Tribunal Federal. 5.
Legislação relevante citada: art. 155, § 2º, III, da CF e art. 166, do Código Tributário Nacional. 6.
Jurisprudência relevante citada: Tema 745 , do Supremo Tribunal Federal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0716745-17.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso em sede de retratação nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.
Rio Branco, 09 de setembro de 2024.
Desª.
Eva Evangelista Relatora.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
TESE Nº 745 DO STF (REPERCUSSÃO GERAL).
ENERGIA ELÉTRICA.
ALÍQUOTA DE ICMS.
SELETIVIDADE ADOTADA PELO FISCO.
OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE.
SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL.
INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA PREVISTA PARA OS SERVIÇOS EM GERAL (17%).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO JULGADO AO TEMA Nº 745.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da alíquota de ICMS incidente sobre a energia elétrica em patamar superior à alíquota geral (Tema 745 - Recurso Extraordinário n. 714.139), mister replicar o entendimento fixado no Acórdão paradigma, mormente porque a modulação dos efeitos efetivada pela Corte Superior não atinge o caso em comento, eis que a presente ação fora ajuizada antes do início do julgamento do mérito do RE n. 714.139/SC. 2.
Lei estadual não pode fixar alíquotas de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação em percentuais superiores à alíquota geral do tributo, eis que a Constituição Federal não obriga os Estados-membros e DF a adotarem a seletividade no ICMS.
Todavia, na hipótese de o legislador estadual adotar a referida seletividade, imperioso se faz observar o critério da essencialidade, com fulcro nas premissas fixadas no art. 155, § 2º, III, da CF/88. 3.
A energia elétrica se consubstancia em item essencial e, por essa razão, a alíquota incidente sobre este serviço não pode ser maior do que a alíquota incidente sobre as operações em geral.
Logo, se o legislador estadual optou por adotar a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 4.
Reconhecida a inconstitucionalidade de cobrança do ICMS, de rigor a restituição da diferença paga a maior pelo Apelante, desde que comprovado ter suportado os ônus financeiros do tributo, nos termos do artigo 166 do CTN. 5.
Provimento do Apelo, em juízo de retratação para adequação do julgado ao Tema n. 745 do STF.(Relator (a): Desª.
Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0711252-93.2016.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 09/05/2023; Data de registro: 10/05/2023)Cível Vara de Execução Fiscal Assim, já havendo entendimento sedimentado a respeito da questão posta impõe-se replicar o entendimento fixado no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE714139 ao presente caso não obstante, considerando que a decisão proferida no RE714139, foi publicada em 15 de março de 2022, com modulação dos seu efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, e considerando que em 26 de dezembro de 2022 foi sancionada a Lei Complementar Estadual nº 422/2022 que revogou ao artigo 18, III da Lei Complementar Estadual 55/1997 e instituiu a alíquota de 19% (dezenove por cento) de ICMS no fornecimento de energia elétrica, verifico que o pedido de inconstitucionalidade do artigo 18, III da Lei Complementar Estadual 55/1997 e do artigo 17, III, 8 do Decreto Estadual nº 08/1998 perdeu o objeto.
No que pertine ao pedido de pagamento do indébito tributário, verifico que a decisão do STF ao julgar a RE714139 (tema 745 de Repercursão Geral) tem a modulação dos seu seus efeitos a contar do exercício financeiro de 2024, excetuando-se as açãos propostas antes de 5 de fevereiro de 2021.
No caso, a presente ação foi proposta em 14 de agosto de 2015, portanto, não atingida pela modulação dos seus efeitos, conforme julgado pelo STF, de forma que assiste direito à reclamante à restituição do indébito tributário requerido, considerando a diferença entre a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), anteriormente cobrada e a alíquota de 19% atualmente cobrada, retroativo a 5 anos a contar da propositura da ação, desde que suportado o ônus financeiro do referido tributo, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do desembolso até o trânsito em julgado e, após, incidência única, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC nº113/21), vide as súmulas 188 e 162 do Superior Tribunal de Justiça, nesses termos: Súmula 188.
Osjuros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Súmula 162.
Na repetição de indébito tributário, acorreção monetáriaincide a partir do pagamento indevido.
Ante o exposto, declaro a perda do objeto do pedido de inconstitucionalidade do artigo 18, III da Lei Complementar Estadual 55/1997 e do artigo 17, III, 8 do Decreto Estadual nº 08/1998 por causa superveniente à propositura da ação e, por outra, julgo procedente o pedido de restituição do indébito tributário retroativo a cinco anos da propositura da ação, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do desembolso até o trânsito em julgado e, após, incidência única, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos das súmulas 188 e 162 do Superior Tribunal de Justiça - STJ c/c a Emenda Constitucional 113/2021.
Por fim, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Intime-se. -
27/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:23
Expedida/Certificada
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27/03/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 05:28
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:40
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição inicial
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18/11/2024 11:13
Expedida/Certificada
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18/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:21
Enviar para publicação
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17/11/2024 11:54
Mero expediente
-
23/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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16/09/2024 11:48
Expedida/Certificada
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11/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:25
Enviar para publicação
-
10/09/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 19:22
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:46
Processo Reativado
-
18/06/2024 08:15
Classe retificada de 436 para 14695
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11/06/2023 01:15
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 07:54
Publicado ato_publicado em 01/06/2023.
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31/05/2023 11:51
Expedida/Certificada
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31/05/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 08:43
Enviar para publicação
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30/05/2023 16:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 986
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25/04/2023 08:52
Classe retificada de 436 para 14695
-
23/02/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2022 00:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 11:31
Publicado ato_publicado em 30/11/2022.
-
29/11/2022 11:54
Expedida/Certificada
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29/11/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 09:23
Enviar para publicação
-
27/11/2022 01:14
Mero expediente
-
01/09/2022 11:07
Conclusos para decisão
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30/08/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2021 12:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
20/04/2021 12:32
Processo Reativado
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06/04/2021 18:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 986
-
06/04/2021 16:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 986
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19/12/2017 10:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
19/12/2017 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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15/04/2016 08:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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15/04/2016 08:02
Publicado ato_publicado em 15/04/2016.
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14/04/2016 13:57
Expedida/Certificada
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14/04/2016 09:01
Somente Publicar
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13/04/2016 17:38
Outras Decisões
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02/03/2016 14:04
Conclusos para julgamento
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02/03/2016 14:04
Juntada de Outros documentos
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10/12/2015 15:15
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2015 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2015 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2015 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2015 08:40
Publicado ato_publicado em 01/10/2015.
-
30/09/2015 12:58
Expedida/Certificada
-
30/09/2015 10:19
Ato ordinatório
-
30/09/2015 10:14
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2015 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2015 10:03
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2015 08:00:00, Juizado Especial da Fazenda Pública.
-
28/09/2015 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2015 08:40
Publicado ato_publicado em 22/09/2015.
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18/09/2015 13:08
Expedida/Certificada
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18/09/2015 12:44
Somente Publicar
-
18/09/2015 10:46
Outras Decisões
-
17/08/2015 10:39
Conclusos para decisão
-
14/08/2015 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2015
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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