TJAC - 0703547-29.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ACELON DA SILVA DIAS (OAB 5900/AC) - Processo 0703547-29.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria das Graças SouzaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Maria das Graças Souza ajuizou ação contra Banco do Brasil S/A.
Afirma a parte autora ser servidora pública aposentada e sustenta que, após o cumprimento de suas funções ao longo de sua carreira, dirigiu-se à instituição financeira requerida, em 12/02/1999, com o propósito de realizar o saque dos valores correspondentes às suas cotas do PASEP.
No entanto, alega que, ao efetuar o referido saque, deparou-se com quantia considerada irrisória, a qual, segundo alega, não refletiria a correta atualização e incidência de rendimentos sobre os valores devidos ao longo dos anos.
Diante disso, pleiteia a condenação do Banco do Brasil à revisão da sua conta vinculada ao PASEP, com a aplicação da devida correção monetária e dos juros legais, bem como a restituição das diferenças acumuladas nos últimos 10 (dez) anos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a demanda envolve matéria predominantemente de direito e que os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
MÉRITO A presente ação versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP, com alegações de ausência de atualização monetária e incidência de juros legais, culminando em valores supostamente inferiores aos devidos quando do saque realizado pelo autor.
Entretanto, a análise do mérito demanda prévia verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição da pretensão deduzida.
Observa-se, pelos documentos constantes nos autos, que o saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP foi realizado pelo autor no ano de 2003, sendo este o marco inicial para contagem do prazo prescricional aplicável à espécie.
Tal entendimento está em consonância com a tese fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0102949-64.2024.8.01.0000, cujo teor é cristalino ao afirmar: A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Caso em exame: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) objetivando a uniformização da tese jurídica sobre o termo inicial do prazo prescricional para ações de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP, tendo como base a data do saque realizado por ocasião da aposentadoria do titular da conta.
Recurso interposto questionando decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição decenal. 2.
Questões em discussão: 2.1.
Definir se o prazo prescricional decenal para o ressarcimento de danos relativos ao PASEP se inicia na data do saque dos valores da conta vinculada, realizado por ocasião da aposentadoria do titular, conforme consolidado no Tema 1150 do STJ. 2.2.
Avaliar se a ciência inequívoca do dano ocorre no momento do fornecimento de extratos detalhados, em data posterior ao saque. 3.
Razões de decidir: 3.1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1150, estabeleceu que o prazo prescricional decenal para ações de ressarcimento relacionadas ao PASEP inicia-se no momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca do dano, via de regra coincidente com a data do saque dos valores da conta vinculada, realizado por ocasião da aposentadoria. 3.2.
Jurisprudência pacífica deste Tribunal reafirma que o saque integral dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP configura o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca de eventual desfalque ou irregularidade nos valores. 3.3.
No caso concreto, constatou-se que a Apelante realizou o saque em 2013 e somente ajuizou a ação em 2024, após o decurso do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, evidenciando a prescrição da pretensão. 3.4.
A alegação de que a ciência do dano ocorreu apenas no fornecimento de extratos detalhados, em 2023, não se sustenta ante a ausência de demonstração de elementos novos aptos a modificar o termo inicial consolidado pela jurisprudência. 4.
Dispositivo: 4.1.
Tese fixada no IRDR: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." 4.2.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição decenal, com majoração dos honorários advocatícios para 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. (Relator: Des.
Laudivon Nogueira, data julgamento, 07/05/2025, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de publicação no DJe nº 7.778 em 16/05/2025).
O IRDR em questão reforça que a ciência inequívoca de eventual dano pelo titular da conta se dá, via de regra, no momento do saque, sendo este o fato gerador da contagem do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Ainda, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1150, sedimentou que o prazo prescricional para pretensões semelhantes é de 10 (dez) anos, iniciando-se, de forma ordinária, na data em que o titular da conta vinculada ao PASEP tem ciência inequívoca do alegado prejuízo, o que, no caso, ocorre com o saque dos valores depositados, nos mesmos moldes do precedente firmado pelo Poder Judiciário Acreano.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP.
ESTABELECIMENTO DO PRAZO E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE TAL NATUREZA, À LUZ DOS ARTS. 205 DO CC E 1º DO DL 3.365/1941. 1.
Delimitação das controvérsias: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". 2.
Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso. 3.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil. (STJ - ProAfR no REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2022).
No caso concreto, verifica na fl. 13, que o saque ocorreu em 12/02/1999, a demanda foi distribuída em 10/03/2025, portanto passados mais de 10 (dez) anos da data que teve conhecimento do valor saldo da conta vinculada.
Neste diapasão, a alegação do autor de que somente teve conhecimento das supostas irregularidades ao receber extratos detalhados em período recente não se sustenta, uma vez que o entendimento consolidado pela jurisprudência é no sentido de que o saque é o ato que revela, de forma inequívoca, a existência de eventual desfalque.
Permitir a flexibilização deste marco inicial para datas posteriores, a partir de extratos obtidos anos depois, violaria a segurança jurídica e abriria margem para a perpetuação indefinida de litígios, afrontando a finalidade precípua da prescrição, que é conferir estabilidade às relações jurídicas.
Ademais, a massificação de demandas semelhantes, em que servidores aposentados buscam a revisão de valores anos ou até décadas após o saque de suas contas PASEP, sem observância do prazo legal, demonstra a necessidade de rigorosa aplicação dos institutos de direito material processual, como a prescrição.
Conforme bem dispõe a doutrina e a jurisprudência, o reconhecimento da prescrição, além de proteger o direito à segurança jurídica, evita o indevido congestionamento do Poder Judiciário com ações fadadas à improcedência por vício de origem, além de garantir tratamento isonômico entre os jurisdicionados.
A própria manifestação da parte autora, em sua inicial, de alegar que a demanda não pode ser atingida pela prescrição, no caso, a pretensão autoral nasce atingida por vício irreversível da prescrição.
Este é fenômeno que opera a perda do direito de ação, não sendo mais possível o exame meritório da demanda, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se. -
17/06/2025 11:27
Expedida/Certificada
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17/06/2025 07:20
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:05
Processo Reativado
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22/04/2025 13:47
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Acelon da Silva Dias (OAB 5900/AC) Processo 0703547-29.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Graças Souza - Réu: Banco do Brasil S/A. - Em petição de fls. 88/89, o advogado da parte autora informa que está sendo alvo de fraudes, com terceiros se passando por ele para aplicar golpes em seus clientes.
Esses indivíduos estão utilizando informações de processos públicos para entrar em contato com as partes e solicitar valores indevidos, causando prejuízos materiais e imateriais.
No entanto, embora o artigo 189 do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de sigilo nos autos, essa medida deve ser adotada com cautela, respeitando o princípio da publicidade dos atos processuais, que é uma das garantias do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Em regra, o processo judicial é público, salvo em situações excepcionais, como no caso de risco à intimidade ou à segurança das partes, o que, no presente caso, não se configura.
Ademais, a alegação de fraudes e golpes, embora relevante, não é suficiente para justificar o sigilo absoluto dos autos.
O risco apontado pode ser mitigado por outras medidas de proteção, como a notificação das partes envolvidas sobre a fraude e a adoção de precauções nas comunicações, sem que seja necessário restringir o acesso público ao processo.
Por fim, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) regula o tratamento de dados pessoais, mas não autoriza a restrição do direito à publicidade dos atos processuais, que deve ser garantido, salvo nas exceções expressamente previstas pela legislação.
Diante do exposto, indeferido o pedido de sigilo processual.
Intimem-se. -
09/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:52
Outras Decisões
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04/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Acelon da Silva Dias (OAB 5900/AC) Processo 0703547-29.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Graças Souza - Réu: Banco do Brasil S/A. - Compulsando os autos, verifica-se que à fl. 13 da petição inicial, destaca que o saque da conta PASEP ocorreu em 12/02/1999, sendo assim, em prazo superior a 10 (dez) anos.
Ocorre que foi instaurado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, oriundo da Apelação Cível nº 0704058-61.2024.8.01.0001, que trata do inicio do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento dos danos havidos nas aplicações do PASEP, sendo determinada a suspensão das ações em trâmite.
Sendo assim, considerando que a presente demanda se amolda ao disposto no referido julgado, proceda-se a suspensão do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, aguardando julgamento do IRDR.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/03/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:19
Por Controvérsia
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10/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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