TJAC - 0709945-94.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 11:55
Realizado cálculo de custas
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31/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdimar Cordeiro de Vasconcelos (OAB 4526/AC) Processo 0709945-94.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Lourenço Cruz Araújo - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Acre à obrigação de pagar, em favor da parte autora, a quantia total de R$ 50.519,72 (cinquenta mil e quinhentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), referente a 4 (quatro) meses de licença especial, observando-se, para efeito de conversão em pecúnia dos valores, a não incidência do desconto previdenciário e do IRRF sobre a rubrica.
Ante o reconhecimento da prescrição, julgo improcedente, por outra, o pleito autoral referente ao pagamento do período de férias referentes aos anos de 1998/1999, 2001/2002 e 2003/2004, atingido pela prescrição quinquenal.
Até 8 dezembro de 2021, ao valor apurado deverão ser acrescidos correção monetária pelo IPCA-E a partir de 18.05.2021 (p. 37), data da sua transferência à reserva remunerada, e juros de mora a partir da citação, estes com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Já a partir de 9 de dezembro de 2021, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Em vista da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários de 10% sobre a parte em que tenha sucumbido, consoante as regras do art. 85, § 3º, II c/c artigo 86 ambos do CPC, atendidos o grau do zelo profissional, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, destacando-se o julgamento antecipado do mérito.
Condeno o réu à restituição das custas processuais proporcionais adiantadas pela parte autora.
Isenta de custas a Fazenda Pública (art. 2º, I da Lei estadual nº 1.422/01).
Sentença não sujeita a reexame necessário em razão do valor da condenação (CPC, art. 496, § 3º, II). -
28/03/2025 15:27
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 12:00
Expedida/Certificada
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26/03/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:03
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição inicial
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26/06/2024 17:57
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
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24/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:01
Expedida/Certificada
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23/06/2024 16:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/08/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2023 01:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 10:48
Publicado ato_publicado em 26/04/2023.
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25/04/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 10:33
Expedida/Certificada
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25/04/2023 10:02
Ato ordinatório
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16/03/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 15:20
Publicado ato_publicado em 10/10/2022.
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06/10/2022 18:41
Publicado ato_publicado em 06/10/2022.
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31/08/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 15:35
Expedida/Certificada
-
30/08/2022 15:30
Ato ordinatório
-
26/08/2022 12:47
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:47
Remetidos os autos da Contadoria
-
26/08/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 12:21
Realizado cálculo de custas
-
26/08/2022 12:21
Realizado cálculo de custas
-
26/08/2022 12:21
Realizado cálculo de custas
-
26/08/2022 12:21
Realizado cálculo de custas
-
26/08/2022 12:20
Realizado cálculo de custas
-
26/08/2022 12:20
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2022 12:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/08/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 11:39
Expedida/Certificada
-
22/08/2022 21:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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