TJAC - 0701490-25.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SHARON ISLANY DE FREITAS CHINO CRISANTO (OAB 6692/AC) - Processo 0701490-25.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Erlilson Nascimento da Silva JuniorB0 - RECLAMADO: B1Trans Acreana TransportesB0 - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte ré, TRANS ACREANA LTDA, a pagar ao autor, ERLILSON NASCIMENTO DA SILVA JR., o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária (IPCA) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios (SELIC) a partir da citação (13/04/2025).
Intime-se a parte ré da sentença, bem como cientifique-a de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
P.R.I.A VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 55-58).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
18/07/2025 12:02
Expedida/Certificada
-
14/07/2025 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 11:03
Infrutífera
-
23/05/2025 12:11
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SHARON ISLANY DE FREITAS CHINO CRISANTO (OAB 6692/AC) - Processo 0701490-25.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Erlilson Nascimento da Silva JuniorB0 - RECLAMADO: B1Trans Acreana TransportesB0 - Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 10/06/2025 às 13:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: meet.google.com/nys-ecyj-zaw Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
22/05/2025 12:04
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 11:57
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 11:57
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 10:12
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:24
Expedida/Certificada
-
05/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:40
Ato ordinatório
-
29/04/2025 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 13:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
29/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:03
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
04/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto (OAB 6692/AC) Processo 0701490-25.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Erlilson Nascimento da Silva Junior - Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 02/05/2025 às 12:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: meet.google.com/dan-encv-dne Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
03/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:11
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 13:11
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 08:03
Ato ordinatório
-
03/04/2025 08:02
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 02/05/2025 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
01/04/2025 18:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:26
Decisão de Saneamento e Organização
-
01/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto (OAB 6692/AC) Processo 0701490-25.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Erlilson Nascimento da Silva Junior - DESPACHO: "VISTOS e mais Intime-se a parte autora/credora para, à vista dos documentos acostados, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência válido e atualizado, sob pena de indeferimento da inicial, com o consequente arquivamento do feito e, por fim, decorrido o prazo assinado sem manifestação da parte autora, à conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se." -
28/03/2025 10:28
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:30
Mero expediente
-
11/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701706-83.2025.8.01.0070
Morada da Paz LTDA - EPP
Italo Jesse Barbosa Lima
Advogado: Arianne Barbosa Lemos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/03/2025 08:32
Processo nº 0701686-92.2025.8.01.0070
Gabriely Barboza da Silva
Joao Batista de Carvalho
Advogado: Thiago Melo Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/03/2025 10:05
Processo nº 0701681-70.2025.8.01.0070
Messias Mateus Costa Pessoa
Eliene da Silva e Silva Excursoes Kim Tu...
Advogado: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/03/2025 09:38
Processo nº 0705960-41.2021.8.01.0070
Instituto Aguias do Saber LTDA
Maria Janete Nascimento de Lima
Advogado: Joao Rodholfo Wertz dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/05/2022 11:23
Processo nº 0701693-84.2025.8.01.0070
Morada da Paz LTDA - EPP
Patricia Morais da Silva,
Advogado: Arianne Barbosa Lemos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/03/2025 11:39