TJAC - 0712985-16.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ DÊNIS MOURA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 3827/AC), ADV: IACUTY ASSEN VIDAL AIACHE (OAB 633/AC), ADV: JOSÉ DÊNIS MOURA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 3827/AC), ADV: JOSÉ DÊNIS MOURA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 3827/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: JOSÉ DÊNIS MOURA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 3827/AC), ADV: JOSÉ DÊNIS MOURA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 3827/AC) - Processo 0712985-16.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Amanda Moraes FrotaB0 - B1Andson da Silva de MouraB0 - B1Adriely Farias FreireB0 - B1Arlys Farias de MouraB0 - B1Radeliny Farias FreireB0 - RÉU: B1Rubemar Ferreira CostaB0 -
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por Adriely Farias Freire, Amanda Moraes Frota, Andson da Silva de Moura, Arlys Farias de Moura e Radeliny Farias Freire em desfavor de Rubemar Ferreira Costa, para: A) condenar o réu ao pagamento de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), à título de danos materiais aos autores, corrigido pela SELIC, a partir do efetivo desembolso, a ser apurado em simples cálculo no cumprimento de sentença.
B) condenar o réu a pagar a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores a título de indenização por danos morais, sujeita a correção monetária pelo SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Julgo improcedente o pedido de ressarcimento de despesas com a contratação de advogado.
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 90% ao réu e 10% aos autores.
Fixo os honorários em 12% sobre o valor da condenação, tendo em vista o tempo de tramitação do processo e a mediana complexidade do feito, mas suspendo a exigibilidade em relação ao réu, a quem defiro a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC) e registro que os autores já militam sob essa benesse.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
18/06/2025 13:10
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 08:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2025.
-
18/04/2025 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Iacuty Assen Vidal Aiache (OAB 633/AC), José Dênis Moura dos Santos Júnior (OAB 3827/AC) Processo 0712985-16.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amanda Moraes Frota, Andson da Silva de Moura, Radeliny Farias Freire, Adriely Farias Freire, Arlys Farias de Moura - Réu: Rubemar Ferreira Costa - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/03/2025 05:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:49
Outras Decisões
-
10/02/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Réplica
-
08/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2024 00:56
Intimação
ADV: Iacuty Assen Vidal Aiache (OAB 633/AC), José Dênis Moura dos Santos Júnior (OAB 3827/AC) Processo 0712985-16.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amanda Moraes Frota, Andson da Silva de Moura, Adriely Farias Freire, Arlys Farias de Moura, Radeliny Farias Freire - Réu: Rubemar Ferreira Costa - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
07/11/2024 05:35
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 08:25
Ato ordinatório
-
05/11/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 08:14
Infrutífera
-
29/10/2024 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 07:31
Juntada de Mandado
-
03/10/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 18:56
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
24/09/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2024 16:08
Expedida/Certificada
-
20/09/2024 12:46
Ato ordinatório
-
20/09/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:32
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
20/09/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 12:21
Expedida/Certificada
-
18/09/2024 10:24
Outras Decisões
-
18/09/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2024 05:42
Expedida/Certificada
-
13/09/2024 09:40
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2024 17:08
Expedida/Certificada
-
21/08/2024 08:46
Outras Decisões
-
20/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 19:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 19:13
Ato ordinatório
-
07/08/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703143-12.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Maria Jose de Oliveira Melo
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/02/2024 06:03
Processo nº 0709727-32.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Jonathan Moura Gadelha
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/07/2023 07:26
Processo nº 0715778-25.2024.8.01.0001
Maria Vera Lucia da Silva Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rita de Cassia Rocha de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/09/2024 06:11
Processo nº 0713400-96.2024.8.01.0001
Antonio Castro de Amorim
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconc...
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/08/2024 13:01
Processo nº 0713083-69.2022.8.01.0001
Banco Senff S/A
Fabio A. Brene Servicos de Transporte De...
Advogado: Suelen Beltzac Mcdougall
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/11/2022 06:53