TJAC - 0713400-96.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ISAAC PANDOLFI (OAB 10550/ES), ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0713400-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Antonio Castro de AmorimB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, uma vez reconhecida a ocorrência da prescrição extintiva, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Suspendo, observada a gratuidade concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquive-se. -
17/07/2025 08:04
Expedida/Certificada
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14/07/2025 10:43
Declarada decadência ou prescrição
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14/07/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: ISAAC PANDOLFI (OAB 10550/ES), ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE) - Processo 0713400-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Antonio Castro de AmorimB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - Chamo o feito à ordem.
Retire-se da suspensão.
No incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 0102949-64.2024.8.01.0000, instaurado, de ofício, na apelação n.º 0704058-61.2024.8.01.0001, o Tribunal de Justiça do Acre firmou este entendimento: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." Neste caso, à luz do precedente qualificado, observa-se que osaque dos valores discutidos ocorreu em 09.11.2009, termo a quo do prazo decenal para a propositura de demanda objetivando o ressarcimento de eventuais danos (pp. 296/297), conforme estabelece oartigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Em observância ao princípio do contraditório substancial e da proibição de decisão surpresa,determino a intimação da parte autorapara que,no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a prescrição da pretensão, a considerar que o saque ocorreu há mais de 10 anos.
Encerrado o referido o prazo, faça-se a conclusão do feito para a fila de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 13:02
Expedida/Certificada
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07/07/2025 12:45
Processo Reativado
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07/07/2025 09:30
Outras Decisões
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13/02/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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09/01/2025 17:04
Expedida/Certificada
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27/12/2024 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
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27/12/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
24/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:53
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Isaac Pandolfi (OAB 10550/ES), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) Processo 0713400-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Castro de Amorim - Réu: Banco do Brasil S/A - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/12/2024 11:43
Expedida/Certificada
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11/12/2024 14:24
Outras Decisões
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04/12/2024 16:09
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Réplica
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08/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2024 00:24
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Isaac Pandolfi (OAB 10550/ES), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) Processo 0713400-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Castro de Amorim - Réu: Banco do Brasil S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
07/11/2024 05:35
Expedida/Certificada
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06/11/2024 08:41
Ato ordinatório
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05/11/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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10/10/2024 15:32
Expedida/Certificada
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09/10/2024 20:11
Outras Decisões
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30/09/2024 18:51
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 13:48
Mero expediente
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17/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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16/09/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2024 07:52
Expedida/Certificada
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19/08/2024 09:56
Outras Decisões
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14/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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