TJAC - 0700558-14.2025.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:23
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) - Processo 0700558-14.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Auxílio por Incapacidade Temporária - AUTORA: B1Maria Francisca Gomes PaixãoB0 - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, bem como, de ordem da MM.
Juíza desta Comarca, abro vista aos procuradores das partes, para tomarem ciência acerca da perícia médica, designada para o dia 26 de setembro de 2025, a partir das 08:00 horas, na sala de audiências desta comarca.
Certifico ainda que, o procurador da parte requerente deverá encaminhar seu cliente para o referido ato, munido de seus documentos pessoais.
Feijó-AC, 16 de julho de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
16/07/2025 09:16
Expedida/Certificada
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16/07/2025 08:56
Ato ordinatório
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02/07/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:30
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) - Processo 0700558-14.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Auxílio por Incapacidade Temporária - AUTORA: B1Maria Francisca Gomes PaixãoB0 - Decisão Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais; Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; Quanto ao pedido de tutela de urgência, observo que, nos termos do art. 300 do CPC, para sua concessão é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, considerando que a matéria demandada exige contraditório e análise mais aprofundada da controvérsia, a apreciação do pedido deve ser reservada para momento posterior, após a formação do contraditório e a manifestação da parte adversa.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o INSS para apresentação de contestação, bem como para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; Defiro, desde já, a produção da prova pericial requerida pela parte autora, uma vez que é essencial para o deslinde do feito.
Proceda-se à nomeação de perito médico devidamente habilitado, observando-se as disposições do artigo 465 do CPC, notificando-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, com a apresentação de proposta de honorários, caso ainda não tenha sido previamente fixada.
Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC.
Registre-se que os quesitos da parte autora já constam na petição inicial e deverão ser encaminhados ao perito para análise.
Homologada a indicação do perito e definidos os honorários, intime-se a parte responsável pelo pagamento, para o recolhimento no prazo legal, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que se observará a regulamentação própria.
Comprovado o pagamento, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e designar data para realização da perícia, notificando-se as partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Feijó-(AC), 27 de março de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
03/06/2025 11:52
Expedida/Certificada
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03/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 06:43
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) Processo 0700558-14.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francisca Gomes Paixão - Decisão Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais; Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; Quanto ao pedido de tutela de urgência, observo que, nos termos do art. 300 do CPC, para sua concessão é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, considerando que a matéria demandada exige contraditório e análise mais aprofundada da controvérsia, a apreciação do pedido deve ser reservada para momento posterior, após a formação do contraditório e a manifestação da parte adversa.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o INSS para apresentação de contestação, bem como para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; Defiro, desde já, a produção da prova pericial requerida pela parte autora, uma vez que é essencial para o deslinde do feito.
Proceda-se à nomeação de perito médico devidamente habilitado, observando-se as disposições do artigo 465 do CPC, notificando-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, com a apresentação de proposta de honorários, caso ainda não tenha sido previamente fixada.
Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC.
Registre-se que os quesitos da parte autora já constam na petição inicial e deverão ser encaminhados ao perito para análise.
Homologada a indicação do perito e definidos os honorários, intime-se a parte responsável pelo pagamento, para o recolhimento no prazo legal, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que se observará a regulamentação própria.
Comprovado o pagamento, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e designar data para realização da perícia, notificando-se as partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Feijó-(AC), 27 de março de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
02/04/2025 08:19
Expedida/Certificada
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02/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 06:02
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 13:59
Perito
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27/03/2025 05:59
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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