TJAC - 0702680-36.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOHN LYNNEKER DA SILVA RODRIGUES (OAB 5039/AC) - Processo 0702680-36.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Midiã Loise Cruz BarrosB0 - RÉU: B1Importados & Cia LtdaB0 - B1Mercadolivre.com Atividades de Internet LtdaB0 - Isso posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os litigantes às pp. 157/158, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais (art. 90, § 3º, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivar independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. -
29/05/2025 06:08
Expedida/Certificada
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27/05/2025 08:13
Homologada a Transação
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21/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:58
Frutífera
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20/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:05
Expedição de Carta.
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23/04/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 08:15
Ato ordinatório
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04/04/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) Processo 0702680-36.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Midiã Loise Cruz Barros - 1) Recebo a petição inicial e sua emenda e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 21 de maio de 2025 , às 09h00min, a realizar-se em meio presencial.
Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja auto composição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
03/04/2025 08:37
Expedida/Certificada
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02/04/2025 08:52
deferimento
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01/04/2025 13:27
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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01/04/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) Processo 0702680-36.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Midiã Loise Cruz Barros - Réu: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda, Importados & Cia Ltda - Considerando que a parte autora qualificou-se como gerente comercial e não demonstrou rendimentos, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Em igual prazo a parte autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária.
Após, conclusos (fila concluso inicial). -
28/03/2025 16:24
Expedida/Certificada
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28/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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18/03/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 18:30
Emenda à Inicial
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26/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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