TJAC - 0707149-62.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC), ADV: ELLEN CARINE NOGUEIRA DA SILVA (OAB 5029/AC), ADV: MATHEUS MENEZES DA SILVA (OAB 6638/AC) - Processo 0707149-62.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: B1Ermeson Nogueira da SivaB0 - REQUERIDO: B1Jose Sansui da Siva PereiraB0 - B1Hipper Construções Comercio e Serviços EireliB0 - Evolua-se a classe e proceda-se a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 11:13
Expedida/Certificada
-
12/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:37
Evoluída a classe de 7 para 156
-
05/05/2025 05:50
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 15:24
Outras Decisões
-
22/04/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:50
Processo Reativado
-
17/04/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:24
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Ellen Carine Nogueira da Silva (OAB 5029/AC), Matheus Menezes da Silva (OAB 6638/AC) Processo 0707149-62.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ermeson Nogueira da Siva - Requerido: Hipper Construções Comercio e Serviços Eireli, Jose Sansui da Siva Pereira - Isto posto, homologo o acordo firmado entre os requerentes às fls. 213/216, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 16:01
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 13:11
Homologada a Transação
-
21/01/2025 07:30
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 08:16
Infrutífera
-
08/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2024 00:43
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Ellen Carine Nogueira da Silva (OAB 5029/AC), Matheus Menezes da Silva (OAB 6638/AC) Processo 0707149-62.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ermeson Nogueira da Siva - Requerido: Hipper Construções Comercio e Serviços Eireli, Jose Sansui da Siva Pereira - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 10/12/2024, às 08:00h, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados que optarem pela videoconferência, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Rio Branco (AC), 06 de novembro de 2024 -
07/11/2024 05:35
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 08:25
Ato ordinatório
-
06/11/2024 08:24
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 11:22
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
09/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 08:37
Infrutífera
-
26/08/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 08:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/07/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:15
Expedida/Certificada
-
22/07/2024 15:53
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 15:45
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 15:41
Ato ordinatório
-
18/07/2024 22:50
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
10/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2024 13:32
Expedida/Certificada
-
01/07/2024 08:11
Outras Decisões
-
19/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
10/06/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria
-
10/06/2024 11:28
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2024 11:28
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2024 11:28
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2024 11:28
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2024 11:28
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2024 11:28
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2024 11:28
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2024 11:28
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2024 11:28
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2024 11:27
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2024 11:27
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2024 11:27
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2024 08:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/06/2024 13:12
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 15:41
Outras Decisões
-
28/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
-
17/05/2024 12:02
Expedida/Certificada
-
13/05/2024 12:08
Outras Decisões
-
10/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:17
Ato ordinatório
-
08/05/2024 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713621-79.2024.8.01.0001
Mayara Katrine Andrade de Souza
Banco Santander SA
Advogado: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/08/2024 07:28
Processo nº 0712110-80.2023.8.01.0001
Exportadora Jurua LTDA
Furtado e Oliveira Colchoes LTDA
Advogado: Diego Marins Borges
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/09/2023 08:04
Processo nº 0709992-34.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Paulo Cesar Miranda Gomes
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/07/2023 06:16
Processo nº 0712403-84.2022.8.01.0001
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Jorge Malluf Farhat
Advogado: Decio Freire
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/10/2022 06:38
Processo nº 0709563-38.2021.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Domingo Gomes de Souza
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/07/2021 10:39