TJAC - 0703065-81.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC) - Processo 0703065-81.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Honda S/AB0 - RÉ: B1Maria Candida Marques e SilvaB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
17/06/2025 11:03
Expedida/Certificada
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16/06/2025 12:03
Ato ordinatório
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13/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:51
Realizado cálculo de custas
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05/06/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC) - Processo 0703065-81.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Honda S/AB0 - RÉ: B1Maria Candida Marques e SilvaB0 - Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por BANCO HONDA S/A, na qual consta a certidão do oficial de justiça (fl. 62) informando o insucesso na diligência de citação da parte ré, bem como não localização do bem objeto da apreensão, haja vista a ausência de numeração correspondente no endereço indicado e a informação de que a demandada é desconhecida no local.
Ainda, consta pedido do exequente para indicação de fiel depositário previamente nomeado: Edson Santana de Oliveira, CPF nº *71.***.*68-87, e Edmar Campos do Nascimento, CPF nº *61.***.*23-91, como responsáveis pela guarda do bem a ser apreendido, caso localizado em momento oportuno.
Diante do insucesso da diligência inicial e da necessidade de prosseguimento eficaz do feito, impõe-se a reiteração da diligência de busca e apreensão, complementada pela tentativa de localização da parte ré e do bem em outros endereços, caso existentes nos autos, ou mediante fornecimento de novo endereço pela parte autora.
Ante o exposto, determino: Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço da parte ré e/ou fornecer dados complementares que possibilitem sua localização, inclusive atualizações cadastrais, telefones, e-mail, ou solicitação de nova tentativa por meio de oficial de justiça com diligência ampliada; Reitere-se a expedição de novo mandado de busca e apreensão, observando-se a indicação de Edson Santana de Oliveira ou Edmar Campos do Nascimento como fieis depositários do bem, caso este venha a ser localizado e apreendido; Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para análise de eventual extinção por inércia da parte autora (art. 485, III, do CPC).
Cumpra-se -
04/06/2025 10:52
Expedida/Certificada
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03/06/2025 07:44
Mero expediente
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30/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2025 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0703065-81.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - Ré: Maria Candida Marques e Silva - Estando comprovada a mora do demandado (pág. 15), CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei citado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus.
Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei citado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69).
Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69).
Considerando que a demandada tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo.
Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima.
Cite-se a demandada Maria Candida Marques e Silva para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC).
Deixo consignado que a expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão está condicionado a indicação do fiel depositário com endereço nesta comarca, e ainda, ao recolhimento da taxa de diligencia externa, referente ao mandado.
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo porque o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, devendo prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais.
Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. -
02/04/2025 09:00
Expedida/Certificada
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19/03/2025 12:35
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:06
Expedida/Certificada
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10/03/2025 13:43
Realizado cálculo de custas
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06/03/2025 09:50
Mero expediente
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05/03/2025 13:22
Realizado cálculo de custas
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27/02/2025 07:36
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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