TJAC - 0717584-95.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC) - Processo 0717584-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jadson Rago JuniorB0 - RÉU: B1Banco Master S/AB0 - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
21/07/2025 12:13
Expedida/Certificada
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14/07/2025 13:47
Ato ordinatório
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11/07/2025 08:58
Recebidos os autos
-
11/07/2025 08:58
Remetidos os autos da Contadoria
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11/07/2025 08:56
Realizado cálculo de custas
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11/07/2025 08:55
Realizado cálculo de custas
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10/07/2025 15:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2025 15:15
Ato ordinatório
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10/07/2025 15:15
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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16/06/2025 01:22
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0717584-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jadson Rago JuniorB0 - RÉU: B1Banco Master S/AB0 -
Ante ao expostos julgo improcedentes os pedidos formulados por Jadson Rago Junior em desfavor de Banco Master S/A, declarando a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a baixa complexidade da causa e a rápida tramitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
13/06/2025 10:47
Expedida/Certificada
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09/06/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0717584-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jadson Rago JuniorB0 - RÉU: B1Banco Master S/AB0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 10:11
Expedida/Certificada
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30/04/2025 14:28
Outras Decisões
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28/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:12
Infrutífera
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25/03/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 07:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/02/2025 14:56
Expedição de Carta.
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07/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:07
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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04/02/2025 09:09
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) Processo 0717584-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jadson Rago Junior - Réu: Banco Master S/A - 1) Jadson Rago Junior requereu tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato proposta em face do Banco Master S/A, para que seja deferida a redução do pagamento das parcelas afirmando que celebraram contrato de mútuo consignado para trabalhador do setor público em 01/07/2021, no valor de R$6.136,42 com juros remuneratórios de 8,62% ao mês e 169,72% ao ano, os quais reputa abusivos em relação à média praticada pelo mercado financeiro, que ao tempo da contratação era de 1,29% ao mês e 16,59% ao ano.
Com base nestes fatos, o autor solicita a tutela de urgência determinando a suspensão da exigibilidade das últimas parcelas do contrato, pois aplicando-se os juros legais o débito já estaria adimplido e que o réu seja compelido a promover a inscrição de seu nome perante os órgãos de restrição ao crédito.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a adequação dos juros remuneratórios a 1,29% ao mês e 16,59% ao ano, declarando-se a quitação do contrato e condenando-se o réu à repetição do indébito no valor de R$30.330,78, além das verbas de sucumbência.
Com a inicial juntou os documentos de pgs.22/39.
Houve decisão determinando que o autor comprovasse a sua hipossuficiência financeira (pg.41/45).
A parte autora juntou comprovante de pagamento (pgs.58/59). É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) O pedido tem natureza de tutela provisória de urgência, devendo-se aferir a coexistência do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), delineados no art. 300 do CPC.
A tutela postulada é de suspensão das parcelas vincendas do contrato de mútuo que firmou com o réu, porquanto aplicando os juros remuneratórios conforme a média de mercado do tempo da contratação o contrato já estaria quitado.
O contrato firmado entre as partes não consta nos autos, há tão somente existe um parecer técnico do cálculo elaborado unilateralmente (pgs.28/31), tornando prematura qualquer conclusão acerca da média de juros praticada pelo mercado para a modalidade contratual objeto da lide.
Ademais, não verifico risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor caso não haja pronta intervenção judicial, ou mesmo risco ao resultado útil do processo, pois o autor vem arcando com os pagamentos mensais desde julho de 2021.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulados.
Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 2)Recebo a inicial. 3)Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da parte ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. 4)Cite-se o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC).
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi 5)As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. 6)Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); 7)Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 8)As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); 9)Faça-se constar dos mandados a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 10)Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; 11)Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA, DATAPREV, CAGED operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e junto as empresas IFOOD, UBER, RAPPI E 99TAXI, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Intimem-se. -
03/02/2025 09:08
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 11:50
Tutela Provisória
-
29/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 13:46
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
29/11/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) Processo 0717584-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jadson Rago Junior - Réu: Banco Master S/A - Teor do Ato (...): "Voltando os autos, intimem-se a parte autora para cumprimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial." -
27/11/2024 11:17
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2024 06:38
Ato ordinatório
-
08/11/2024 00:46
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) Processo 0717584-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jadson Rago Junior - Réu: Banco Master S/A - 1.
Defiro o parcelamento das custas processuais em 03 (três) vezes. 2.
Remetam-se os autos a Contadoria Judiciária para emissão das guias referente as custas judiciais. 3.
Voltando os autos, intimem-se a parte autora para cumprimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4.
Em caso de atraso ou não pagamento das parcelas estabelecidas nestes autos, a parte Autora incorre em multa prevista no Art 32 da Lei nº 1.422/2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre.
In verbis: Art. 32.
A falta de pagamento, no todo ou em parte, das taxas devidas, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/11/2024 09:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:26
Remetidos os autos da Contadoria
-
07/11/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 09:22
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2024 09:22
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2024 09:22
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2024 06:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/11/2024 06:56
Ato ordinatório
-
07/11/2024 05:36
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 12:25
deferimento
-
22/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2024 05:28
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 10:31
Outras Decisões
-
08/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:23
Ato ordinatório
-
30/09/2024 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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