TJAC - 0716290-42.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:41
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 10:41
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 10:41
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 10:41
Juntada de Mandado
-
13/06/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 14:06
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MAISA JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC) - Processo 0716290-42.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: B1Neovan de Freitas NegreirosB0 - REQUERIDA: B1Rosimary Marques de SouzaB0 - de Instrução e Julgamento Data: 25/06/2025 Hora 10:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Designada -
24/05/2025 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 08:06
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 10:00:00, 5ª Vara Cível.
-
22/05/2025 11:57
Mero expediente
-
21/05/2025 10:58
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:01
Ato ordinatório
-
23/04/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC) Processo 0716290-42.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Neovan de Freitas Negreiros - Requerida: Rosimary Marques de Souza - Passo inicialmente à análise da Reconvenção.
Veja-se que às págs. 34/55 a ré apresentou contestação, juntamente com Reconvenção, arrolando como partes rés: Neovan de Freitas Negreiros, Ruben Dário Suarez Ortiz e Município de Rio Branco.
O instituto da Reconvenção está previsto no CPC, o qual dispõe: Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (...) § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. É certo, portanto, que a reconvenção pode ser proposta contra terceiro, que não é parte na ação principal.
No entanto, a ré propôs também contra o Município de Rio Branco.
Nesse caso, tem-se que respeitar a regra de Competência.
As ações propostas contra o Município de Rio Branco devem tramitar juízos da Fazenda Pública (artigo 5º da Resolução n. 325/2024 - Tribunal de Justiça).
Por seu turno também é válido esclarecer que se trata de ação possessória, não sendo necessária reconvenção, já que tem o caráter dúplice.
Inclusive a parte ré requereu, na contestação, a manutenção de sua posse.
A discussão aqui é acerca de posse, e não se pode alargar o objeto do processo.
Quando a parte ré chama ao polo passivo o Município de Rio Branco aduz matéria petitória, relativa a eventual registro do imóvel, o que não é o objeto do presente processo.
Diante disso, por não ser esse juízo o competente, deixo de receber a reconvenção e por essa razão também deixo de declarar a incompetência do juízo, já que a Fazenda Pública não constará como parte no presente processo.
Também em sede de contestação a ré impugnou a assistência judiciária gratuita.
Com relação à impugnação à gratuidade deferida, não havendo elementos novos para alterar o que já foi decidido, indefiro o pedido da parte ré.
Para que houvesse alteração em decisão já prolatada deveriam ter sido trazidos novos elementos ou provas, o que não ocorreu no presente caso.
Superada a análise preliminar, tem-se que as partes são legítimas e representadas.
Não há, pois, nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: 1) existência da posse do autor; 2) data em que o autor iniciou a posse do imóvel; 3) esbulho supostamente praticado pela ré; 4) data em que a ré passou a esbulhar o imóvel; 5) se houve interrupção da posse por alguma das partes.
Defiro a produção de prova oral requerida às págs. 124/125.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento PARA O DIA 21/05/2025, ÀS 10 HORAS, a ser realizada de forma híbrida.
As partes poderão acessar o link: http://meet.google.com/exg-dygm-iie, e já ficam intimadas da audiência por esta decisão.
As partes podem apresentar/alterar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC.
Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC.
Intimem-se. -
02/04/2025 08:30
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 15:27
Decisão de Saneamento e Organização
-
27/03/2025 15:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 10:00:00, 5ª Vara Cível.
-
05/12/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
25/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 16:18
Ato ordinatório
-
25/10/2024 16:15
Ato ordinatório
-
22/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Réplica
-
21/09/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:14
Ato ordinatório
-
09/08/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 12:42
Ato ordinatório
-
18/06/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:15
Ato ordinatório
-
07/06/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 10:17
Infrutífera
-
16/04/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
11/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:23
Ato ordinatório
-
11/04/2024 13:18
Ato ordinatório
-
07/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 08:54
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
01/02/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2024 11:44
Expedida/Certificada
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09/01/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2023 11:59
Outras Decisões
-
01/12/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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