TJAC - 0703989-92.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:40
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 09:31
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 07:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:13
Infrutífera
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19/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2025 08:54
Ato ordinatório
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28/04/2025 08:51
Expedição de Carta.
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24/04/2025 12:55
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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17/04/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Janio Mário Pereira Santos (OAB 4166/AC) Processo 0703989-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Advogado: Janio Mário Pereira Santos, Janio Mário Pereira Santos - 1) Recebo a inicial. 2) Janio Mário Pereira Santos, em causa própria, ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de Copart Brasil Organizações de Leilões.
Sustenta a parte autora, em síntese, ter participado de leilão promovido pela parte ré e arrematado um veículo (FIAT ARGO).
Narra que após o pagamento, ocorrido, recebeu o veículo e, embora a demandada tenha se comprometido a entregar a documentação do bem, até a presente data a obrigação não restou satisfeita de modo que está impossibilitada de realizar a transferência para seu nome e de circular com o veículo.
Com essas razões, pede tutela de urgência que determine a imediata entrega da segunda via Certificado de Registro do Veículo (CRV) e Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo, antigo DUT e devidamente preenchido, para fins de realização da transferência do veículo. É o Relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto é, para sua concessão é necessária a coexistência de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo o parágrafo 3º do citado artigo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Os requisitos em tela são simultâneos, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão das partes autoras.
Nestes termos, destaca-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE BAIXA NA CONSTRIÇÃO QUE RECAI SOBRE COTAS SOCIAIS DA EMPRESA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PRETENSÃO VEICULADA NESSA TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2.
Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3.
Na hipótese, ao menos em tese, é forte a probabilidade de não conhecimento/desprovimento do reclamo, quedando ausente requisito imprescindível ao cabimento da presente tutela de urgência, pertinente ao fumus boni juris. 4.
No que alude à urgência da medida, os peticionantes não demonstraram sua existência no caso, visto que já estabelecido em acórdão transitado em julgado ser "irrelevante que a empresa esteja em recuperação judicial, já que as cotas sociais pertencem unicamente aos executados, que respondem pelo débito excutido com seu patrimônio, dentre os quais cotas sociais", sendo dispensado, portanto, o controle do ato pelo juízo da recuperação. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 15.634/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, a parte autora demonstrou, de forma inequívoca, (i) aarrematação do bem em leilão pp. 33/34;(ii) a permanência do bem nome do antigo proprietário p. 58); bem como (iii) sua solicitação no sentido de ter a situação regularizada (conformee-mails de pp. 19/28).
Logo, enxergo plausibilidade nas alegações encartadas à inicial.
Considerando todo esse cenário, em que a parte autora há meses não apenas permanece sem a titularidade do bem que legitimamente adquiriu, mas também sem a documentação exigida para que ele possa ser efetivamente utilizado, parece inequívoca a possibilidade de que venha a suportar relevantes prejuízos acaso aguarde a tramitação do feito.
Presente, pois, o perigo da ineficácia do provimento final.
Atente-se, ainda, para a absoluta reversibilidade da medida, perfeitamente revogável no curso da ação, acaso se mostrem relevantes motivos jurídicos contrários aos até aqui apresentados.
Por todo o exposto,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar à ré COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA que, no prazo de 15 (quinze) dias, REALIZE as providências necessáriase ENTREGUE à parte autora oCRV (Certificado de Registro de Veículo) e a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo(ATPV-e) (antigoDocumento Único de Transferência-DUT) doveículo automotor FIAT/ARGO (PLACA RFH6C17, RENAVAM *12.***.*24-35).
Arbitromulta diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo de sua majoração ou da adoção de medidas destinadas a satisfazê-la, limitada, inicialmente ao período de 30 dias. 3) Intime-se as partes dos termos da presente decisão 4) Citem-se os Réus para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC).
Destaque-se que as audiências de conciliação são realizadas de forma presencial, salvo se houver acordo processual optando pela modalidade virtual ou híbrida. 5) Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); 6) Intime-se a autora, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 7) As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); 8) Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 9) Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; 10) Defiro as diligências do autor, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA, DATAPREV, CAGED operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e junto as empresas IFOOD, UBER, RAPPI E 99TAXI, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. 11) Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC.
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá a autora pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; 12) Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); 13) Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se.
Intimem-se. -
31/03/2025 12:26
Expedição de Carta.
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31/03/2025 11:28
Expedida/Certificada
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31/03/2025 08:50
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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