TJAC - 0705324-49.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC), ADV: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA) - Processo 0705324-49.2025.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1A.c.d.a Importação e Exportação LtdaB0 - RÉU: B1Seral Otis Ind.
Metalurgica LtdaB0 - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 13:55
Expedida/Certificada
-
25/08/2025 11:19
deferimento
-
22/08/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 06:52
Evoluída a classe de 7 para 156
-
22/08/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:33
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:33
Remetidos os autos da Contadoria
-
19/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/08/2025 13:37
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
12/08/2025 16:04
Realizado cálculo de custas
-
21/07/2025 12:26
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC), ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA) - Processo 0705324-49.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1A.c.d.a Importação e Exportação LtdaB0 - RÉU: B1Seral Otis Ind.
Metalurgica LtdaB0 - Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da sentença de fls. 186/194, a qual julgou procedente o pedido autoral de condenação da ré na obrigação de fazer.
Alega a parte embargante a ocorrência de omissão em relação ao pedido de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e quanto aos fatos relatados na contestação, os quais indicam que houve o cumprimento da obrigação de fazer - instalação do elevador. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos são tempestivos eis que interpostos no prazo de 5 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil.
Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento.
Da análise dos argumentos do embargante, vê-se que não há erro ou omissão na sentença prolatada.
Anota-se que todos os argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a presente decisão.
Os demais argumentos tecidos pelas partes tampouco são suficientes para infirmar a conclusão deste Juízo na prolação da sentença.
Nesse sentido, o Enunciado nº 12 da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante".
Portanto, denota-se que a parte embargante pretende a modificação da sentença por discordância.
No caso em análise, não se verificam os vícios apontados pelos embargantes.
Os fundamentos centrais adotados na sentença, por si só, já seriam suficientes para julgar procedente o pedido, tornando despiciendo o exame pormenorizado de todas as alegações acessórias ou reflexas suscitadas pelos embargantes.
Percebe-se, na verdade, que a pretensão do embargante é rediscutir matéria já decidida, conferindo aos embargos de declaração efeitos infringentes ou modificativos, finalidade para a qual eles não se prestam.
Os embargos de declaração, como é cediço, destinam-se apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na decisão embargada, não se prestando a promover o rejulgamento da causa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE DISCUTIR O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO.
CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
Na decisão embargada não se conheceu do agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Logo, o recurso especial nem sequer ascendeu a esta Corte.
Portanto, totalmente descabida a pretensão de discutir o mérito do agravo e do recurso especial através destes embargos de declaração. 3.
Considerando a não demonstração de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 e o total descabimento da discussão do mérito dos recursos, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1940019 SP 2021/0218897-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Com efeito, as alegações da parte autora, acerca das omissões apontadas foram devidamente apreciadas em sede de sentença.
Quanto ao pedido de produção de provas testemunhais, a decisão terminativa do mérito elucidou de forma clara que o objeto da demanda tem como elemento probatório essencial somente a produção de provas documentais, uma vez que se discute se a parte embargante/ré deu cumprimento ao contrato assinado entre as partes e instalou o elevador.
A sentença embargada consignou que a controvérsia da demanda era observada por meio do cumprimento, ou não, do prazo indicado no contrato e que a prova oral não se mostrou necessária em razão de sua fragilidade quando comparada com a prova documental.
Ademais, em relação a omissão dos fatos apresentados na defesa essa também não restou configurada.
Isso porque, houve a apreciação dos argumentos relacionados ao cumprimento do prazo acordado e identificado que a requerida não deu observância aos termos temporais indicados no instrumento contratual.
Em verdade, o que se observa é que a parte recorrente pretende a modificação da sentença por meio dos embargos, o que não se mostra como meio adequado.
Nesse contexto, por tempestivos, conheço do recurso interposto, mas, no mérito, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 13:14
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2025 08:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/07/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 10:13
Expedida/Certificada
-
03/07/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
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02/07/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:27
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2025 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC), ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA) - Processo 0705324-49.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1A.c.d.a Importação e Exportação LtdaB0 - RÉU: B1Seral Otis Ind.
Metalurgica LtdaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
06/06/2025 11:58
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 10:32
Ato ordinatório
-
05/06/2025 04:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC), ADV: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA) - Processo 0705324-49.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1A.c.d.a Importação e Exportação LtdaB0 - RÉU: B1Seral Otis Ind.
Metalurgica LtdaB0 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder o recolhimento das custas processuais remanescentes (1,5%), fl. 12, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), nos termos da Decisão de fls. 68/72. -
29/05/2025 11:57
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 13:08
Ato ordinatório
-
27/05/2025 13:18
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:18
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/05/2025 13:18
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:10
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2025 10:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/05/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:14
Infrutífera
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14/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 19:52
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 07:43
Expedição de Carta.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC) Processo 0705324-49.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: A.c.d.a Importação e Exportação Ltda - Réu: Seral Otis Ind.
Metalurgica Ltda - Trata-se de ação ordinária e pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata celebrou contrato com a Ré em 04/07/2024, para aquisição e instalação de um elevador na loja comercial situada no endereço informado na inicial, visando cumprir exigências legais de acessibilidade e, assim, viabilizar a inauguração e pleno funcionamento do estabelecimento.
O pagamento integral foi devidamente realizado, porém, a Ré não cumpriu a parte que lhe cabia no pacto, que de de acordo com o item 4.2 do contrato firmado, ficou estipulado o prazo de entrega do equipamento em 4 meses e 16 dias, prazo esse devidamente cumprido pela Ré, entretanto, o mesmo item contratual estabelece também o prazo máximo de 6 meses e 25 dias para a efetiva instalação e pleno funcionamento do referido elevador, porém, apesar de cumprido o prazo para entrega do equipamento, até o momento, passados quase nove meses desde a aquisição, a Ré sequer iniciou a instalação do elevador, tampouco apresentou cronograma ou justificativa plausível para tal atraso, embora insistentemente cobrada pela Autora.
Requer tutela de urgência para para que a Ré seja compelida a promover a instalação do elevador, nos termos firmados em contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de multa fixada em pelo menos R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia.
A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 11/66.
Eis o relatório, passo a decidir.
Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, resta comprovado, ao menso é o que se entende em juízo de cognição sumária, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes, em sua clausula 4.1 - "a", estabelece que a contagem de prazo se dará com o pagamento do sinal, bem como a cláusula 4.2, estabelece que o prazo para instalação do elevador é de 6 meses e 25 dias, que conforme informado pelo autor, não foi cumprido até a presente data.
Destarte, constata-se na clausula 2.1 - "b", que o pagamento do sinal seria realizado no dia 10/07/2024, no importe de R$ 57.561,84 (cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), partindo daí o marco inicial para contagem de prazo para cumprimento da obrigação.
Pelo relatos da autora, houve a entrega do equipamento, entretanto, não houve a instalação, que deveria ter ocorrido em janeiro/2025, conforme dispõe as cláusula contratuais, desta forma, constata-se o descumprimento contratual pela parte demandada.
Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o perigo do dano", constata-se que o atraso na instalação do elevador compromete o funcionamento da empresa, uma vez que deve oferta meios de acesso a pessoas com dificuldades de locomoção (PCD), acarretando prejuízos a parte autora, inclusive, eventuais penalidades por descumprimento da legislação vigente.
Entretanto, a instalação e manutenção de elevadores devem ser realizadas por empresas especializadas, devidamente autorizadas e regulamentadas, porém, a empresa demandada possui sede no Estado de São Paulo, e provavelmente deverá terceirizar a instalação do equipamento, o que demanda de acordo e anuência do terceiro envolvido, desta forma, o prazo de 2 (dois) dias não é suficiente para empresa providenciar a instalação, havendo necessidade de realização de serviço priorizando a segurança.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar que a demandada, no prazo de 10 (dez) dias, dê inicio a instalação do elevador objeto do contrato discutido nesta demanda ou apresente justificativa plausível pela impossibilidade de cumprimento da medida, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 15/05/2025 às 09:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
Fica a parte autora advertida que caso não seja celebrado acordo na audiência de conciliação, deverá proceder o recolhimento das custas processuais remanescentes (1,5%), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de realização da referida audiência, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:07
Tutela Provisória
-
01/04/2025 11:29
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
01/04/2025 06:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
-
31/03/2025 11:27
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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