TJAC - 0015436-75.2012.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:22
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvano Domingos de Abreu (OAB 4730/RO) Processo 0015436-75.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Pemaza Acre Ltda - 1 - O processo ficou suspenso por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III do CPC e, conforme certidão de p. 90, decorreu o prazo sem indicação de qualquer bem apto à penhora. 2 Dessa forma, transcorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora pelo exequente, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, em conformidade com o que determina o art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Importante, nesse momento, consignar que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente começa a contar automaticamente após o decurso de 1 (um) ano da intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC, em consonância com o art. 921, § 4º e § 4º - A do Código de Processo Civil: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, concretizada a intimação do devedor ou constrição dos bens, o prazo da prescrição é interrompido, desde que o credor cumpra os prazos que lhe sejam impostos.
Ato contínuo, ordenado a suspensão processual e transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a prescrição reinicia sua contagem automaticamente.
Dessa forma, a prescrição é efetivamente contada após o prazo de suspensão processual.
Acerca da retomada automática do prazo prescricional, foi elaborado o Enunciado 195, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, confira: Enunciado 195:O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.
Ainda a respeito da retomada automática do prazo prescricional depois de findo o período de suspensão, ilustro com excertos jurisprudenciais pátrios: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE.
SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE SEIS MESES A SER OBSERVADO (LEI DO CHEQUE).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONSUMADA A PRESCRIÇÃO.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO [...] II.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo (e da prescrição) e inalterado o quadro processual (não localizado bens penhoráveis do devedor), o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente de manifestação judicial. [...] (TJ-DF 0000159-54.2017.8.07.0008 1820172, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (redação original) prevê que, na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.1.
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC. 2.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 3.
No caso, foi dado ao exequente prazo para que se manifestar acerca da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC), ainda que se entenda pela desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente [...] (TJ-DF 07042522220178070007 1697819, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) Em reforço, consigno a lição de Gajardoni a respeito do tema: (i) proposta uma execução e (a) não encontrado o executado (qualquer que seja a modalidade de execução) ou (b) inexistindo bens penhoráveis (na execução de quantia ou naquelas que se converteram em execução de quantia), o juiz suspenderá a execução (inciso III) pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição intercorrente (§ 1.º); (ii) após esse prazo de um ano de suspensão, se ainda não encontrado o executado ou não existirem bens penhoráveis, o processo será arquivado (§ 2.º); (iii) se a qualquer tempo houver algo que puder dar efetividade à execução (logo, se forem encontrados o executado ou bens penhoráveis), haverá o desarquivamento e prosseguimento da execução (isso antes que se consume a ocorrência da prescrição intercorrente, por certo); (iv) ultrapassado o prazo de um ano de suspensão (§ 1.º) sem que se encontre o executado ou bens penhoráveis, prossegue a fluência da prescrição intercorrente (§ 4.º); (v) quando consumada a prescrição intercorrente, após a necessária oitiva das partes, o juiz poderá, mesmo de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo (§ 5.º e 924, V). 3 Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF: Súmula 150:Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso dos autos, trata-se de dívida fundada em cheque , conforme consta do título extrajudicial acostada às p. 15.
Dessa forma, a pretensão para haver o pagamento de dívida fundada em cheque por meio de ação monitória é definida pela Súmula n. 503 do STJ, dispondo que a força executiva do título prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 4 Consta dos autos que o processo foi suspenso no dia 05/06/2020 (p. 90), sendo intimado da suspensão no dia 15/06/2020 (p. 89).
Transcorrido o prazo sem indicação de bens à penhora, o processo foi arquivado no dia 10/10/2023, com intimação no dia 11/10/2023, considerando-se intimado desde o dia 13/10/2023.
Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 13/10/2023. 5 - Portanto, determino o envio dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, CPC, para contagem da prescrição intercorrente que se concretizará na data de 14/10/2028, caso não haja indicação de bens. 6 Findo o prazo do item 5, intime-se as partes para que se manifestem quanto a concretização da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 921, § 5º, CPC. 7 - Intimem-se. -
31/03/2025 13:41
Expedida/Certificada
-
30/03/2025 13:41
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
25/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:53
Processo Reativado
-
21/11/2023 15:16
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2023 11:28
Expedida/Certificada
-
10/10/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:29
Execução frustrada
-
29/09/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/09/2023.
-
28/09/2023 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
28/09/2023 11:28
Execução frustrada
-
15/06/2020 12:15
Publicado ato_publicado em 15/06/2020.
-
10/06/2020 09:50
Expedida/Certificada
-
05/06/2020 16:35
Outras Decisões
-
01/06/2020 15:31
Conclusos para julgamento
-
01/06/2020 15:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/06/2020.
-
08/05/2020 10:58
Publicado ato_publicado em 08/05/2020.
-
29/04/2020 19:13
Expedida/Certificada
-
03/04/2020 17:19
Ato ordinatório
-
03/04/2020 16:32
Processo Reativado
-
03/04/2020 16:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2020 10:48
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2016 17:44
Execução frustrada
-
26/09/2016 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2016 17:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/09/2016.
-
19/09/2016 16:18
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2016 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2016 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2016 10:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/08/2016.
-
12/07/2016 16:24
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2016 14:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2016.
-
27/06/2016 07:21
Publicado ato_publicado em 27/06/2016.
-
23/06/2016 07:36
Expedida/Certificada
-
22/06/2016 17:16
Outras Decisões
-
18/12/2015 14:43
Conclusos para decisão
-
15/12/2015 09:42
Processo Reativado
-
15/12/2015 09:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2015 17:15
Execução frustrada
-
19/05/2015 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2015 09:34
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2015 09:35
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2014 07:38
Publicado ato_publicado em 08/08/2014.
-
07/08/2014 11:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2014 11:01
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2014 11:01
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2014 12:59
Expedida/Certificada
-
05/08/2014 12:50
Ato ordinatório
-
04/08/2014 12:21
Conclusos para julgamento
-
04/08/2014 12:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2014 12:20
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2014 12:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2014 11:14
Expedição de Mandado.
-
06/05/2014 09:28
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
06/05/2014 09:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/05/2014.
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03/04/2014 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2014 10:21
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2014 10:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2014 11:09
Expedição de Mandado.
-
22/01/2014 08:24
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2013 07:32
Publicado ato_publicado em 12/12/2013.
-
10/12/2013 09:34
Expedida/Certificada
-
09/12/2013 11:09
Outras Decisões
-
05/12/2013 11:18
Conclusos para decisão
-
05/12/2013 11:13
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2013 07:19
Publicado ato_publicado em 28/11/2013.
-
26/11/2013 14:29
Expedida/Certificada
-
26/11/2013 12:58
Ato ordinatório
-
26/11/2013 12:57
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2013 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
08/05/2013 12:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2013.
-
03/05/2013 12:00
Expedida/Certificada
-
07/02/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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07/02/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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07/02/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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07/02/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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20/09/2012 12:00
Recebidos os autos
-
18/09/2012 12:00
Outras Decisões
-
08/08/2012 12:00
Conclusos para decisão
-
07/08/2012 12:00
Recebidos os autos
-
02/08/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2012
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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