TJAC - 0700899-28.2015.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: EMANUEL SILVA MENDES (OAB 4118/AC), ADV: PAULO FELIPE BARBOSA MAIA (OAB 3617/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: TANIA MARIA DE PAULA PEREIRA (OAB 1870/AC), ADV: AUREA TEREZINHA SILVA DA CRUZ (OAB 2532/AC), ADV: CELSO COSTA MIRANDA (OAB 1883/AC) - Processo 0700899-28.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - EXEQUENTE: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - EXECUTADO: B1Heven Afonso Moniz de AssisB0 - 1 - A decisão de p. 678/679, advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens acarretaria a suspensão do processo por um ano, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 2 - Considerando todas às diligências praticadas e o fato da parte autora não lograr êxito em indicar bens passíveis de penhora, bem como seu pedido expresso de suspensão, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 3 - Consigne-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
MARCO.
REGIME APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
REDUÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL.
MAJORAÇÃO.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO.
PRÁTICA.
ATOS PROCESSUAIS.
VEDAÇÃO. (...) 7.
Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
PROCESSO SUSPENSO.
INDEFERIMENTO.
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MEDIDAS URGENTES.
EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2.
A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3.
Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão.
Precedente desta Câmara Cível: "1.
Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC.
Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2.
O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência.
Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des.
Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022).
Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) Em reforço, consigno excerto abstraído da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente.
Intime-se. -
02/06/2025 10:24
Expedida/Certificada
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28/05/2025 15:50
Execução frustrada
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27/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 21:32
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0700899-28.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - 1- Indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema CRCJUD, tendo em vista que a própria parte realizar a pesquisa, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
Portanto, não há necessidade de intervenção do Judiciário.
Nesse sentido, tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado do Acre: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CRCJUD.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Caso dos autos: trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de pesquisa de informações junto ao Sistema CRCJUD. 2.
Questão em discussão: análise da pretensão da Agravante em atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela pesquisa dos dados do estado civil e regime de bens da parte Agravada, junto ao CRCJUD, para fins de indicação de possíveis bens passíveis de penhora. 3.
Razões de decidir: a) De acordo com o Provimento n. 149/2023, do CNJ, é possível à parte interessada o acesso ao sistema (CRCJUD) para realizar a busca às informações desejadas, mediante pagamento das custas e emolumentos, pelo que é descabido exigir que a máquina judiciária diligencie em substituição à parte; b) em atenção ao princípio da cooperação entre as partes é possível atribuir ao magistrado o ônus de promover a pesquisa junto ao CRCJUD, para a obtenção das informação necessárias para o deslinde lide, entretanto, de forma excepcional e quando tal diligência se mostra de impossível cumprimento pelo esforço individual dos litigantes, o que não é o caso dos autos. 4.
Dispositivo: Agravo desprovido, com manutenção da decisão recorrida. (TJ -AC -Agravo de Instrumento: 10019699220248010000 Rio Branco, Relator: Des.
Laudivon Nogueira, Data do Julgamento: 08/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de publicação: 08/10/2024) Portanto, não demonstrado qualquer justificativa de impossibilidade de realização da pesquisa requerida diretamente pela parte, descabe o requerimento de realização da diligência pela máquina Judiciáira. 2- Faculto que o credor se manifeste acerca do resultado da pesquisa SNIPER à p. 668 no prazo de 5 (cinco) dias. 3- Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos para análise de suspensão. 4 - Intimem-se. -
23/04/2025 11:41
Expedida/Certificada
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02/04/2025 11:18
Outras Decisões
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31/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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06/02/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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29/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Celso Costa Miranda (OAB 1883/AC), Aurea Terezinha Silva da Cruz (OAB 2532/AC), Tania Maria de Paula Pereira (OAB 1870/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Paulo Felipe Barbosa Maia (OAB 3617/AC), Emanuel Silva Mendes (OAB 4118/AC) Processo 0700899-28.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Executado: Heven Afonso Moniz de Assis - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. -
17/01/2025 08:29
Expedida/Certificada
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13/01/2025 13:42
Ato ordinatório
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13/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 10:46
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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01/11/2024 00:59
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0700899-28.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. -
31/10/2024 11:11
Expedida/Certificada
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25/10/2024 14:00
Ato ordinatório
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25/10/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 09:05
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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26/09/2024 08:32
Expedida/Certificada
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18/09/2024 10:16
Outras Decisões
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13/09/2024 07:23
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 08:56
Realizado cálculo de custas
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21/08/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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20/08/2024 10:19
Expedida/Certificada
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19/08/2024 08:59
Outras Decisões
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30/07/2024 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
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17/07/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 09:33
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
09/07/2024 11:19
Expedida/Certificada
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02/07/2024 12:17
Outras Decisões
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26/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
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25/06/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
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15/03/2024 09:46
Expedida/Certificada
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14/03/2024 09:54
Outras Decisões
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13/03/2024 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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22/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:27
Ato ordinatório
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16/11/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2023 09:15
Expedida/Certificada
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19/09/2023 07:51
Expedição de Alvará.
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13/09/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2023 10:06
Expedida/Certificada
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04/09/2023 09:28
Outras Decisões
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14/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
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13/07/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 18:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/07/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2023 09:22
Expedida/Certificada
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29/06/2023 12:28
Ato ordinatório
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28/06/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2023 11:03
Expedida/Certificada
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23/03/2023 09:36
Outras Decisões
-
14/12/2022 08:54
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2020 21:14
Execução frustrada
-
28/04/2020 18:05
Publicado ato_publicado em 28/04/2020.
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07/04/2020 09:21
Expedida/Certificada
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16/03/2020 11:55
Outras Decisões
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21/11/2019 09:43
Conclusos para despacho
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21/11/2019 09:43
Processo Reativado
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20/11/2019 17:30
Juntada de Outros documentos
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17/06/2019 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2018 15:05
Execução frustrada
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22/10/2018 15:04
Expedição de Certidão.
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22/10/2018 15:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/10/2018.
-
03/10/2018 10:04
Publicado ato_publicado em 03/10/2018.
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01/10/2018 08:56
Expedida/Certificada
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28/09/2018 14:31
Ato ordinatório
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28/09/2018 14:19
Juntada de Outros documentos
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11/09/2018 14:42
Juntada de Outros documentos
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03/09/2018 15:37
Juntada de Outros documentos
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29/06/2018 11:05
Juntada de Outros documentos
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14/06/2018 07:28
Publicado ato_publicado em 14/06/2018.
-
12/06/2018 07:27
Expedida/Certificada
-
11/06/2018 15:11
Ato ordinatório
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07/05/2018 14:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2018.
-
26/04/2018 07:30
Publicado ato_publicado em 26/04/2018.
-
24/04/2018 07:21
Expedida/Certificada
-
23/04/2018 17:08
Ato ordinatório
-
23/04/2018 16:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2018.
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27/03/2018 07:35
Publicado ato_publicado em 27/03/2018.
-
23/03/2018 07:07
Expedida/Certificada
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22/03/2018 09:37
Ato ordinatório
-
22/03/2018 09:17
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 22, classe_nova: 156
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22/03/2018 07:30
Publicado ato_publicado em 22/03/2018.
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20/03/2018 07:23
Expedida/Certificada
-
16/03/2018 18:26
Outras Decisões
-
12/01/2018 08:51
Processo Reativado
-
16/10/2017 10:31
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2017 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2017 07:32
Publicado ato_publicado em 28/09/2017.
-
26/09/2017 07:26
Expedida/Certificada
-
25/09/2017 09:08
Conclusos para decisão
-
25/09/2017 09:07
Ato ordinatório
-
25/09/2017 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2017 15:34
Recebidos os autos
-
29/08/2017 15:34
Remetidos os autos da Contadoria
-
29/08/2017 15:33
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2017 10:20
Realizado cálculo de custas
-
25/08/2017 17:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/08/2017 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/07/2017 07:37
Publicado ato_publicado em 06/07/2017.
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04/07/2017 07:40
Expedida/Certificada
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30/06/2017 17:24
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2017 10:29
Conclusos para despacho
-
03/03/2017 17:29
Conclusos para julgamento
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03/03/2017 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2017 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2017 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2017 10:50
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2017 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2016 07:17
Ato ordinatório
-
20/10/2016 15:21
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2016 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/10/2016 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2016 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2016 09:23
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2017 10:00:00, 3ª Vara Cível.
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07/06/2016 15:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2016.
-
12/05/2016 07:36
Publicado ato_publicado em 12/05/2016.
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10/05/2016 07:24
Expedida/Certificada
-
09/05/2016 15:00
Outras Decisões
-
19/08/2015 12:41
Conclusos para decisão
-
19/08/2015 12:40
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2015 15:25
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2015 15:25
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2015 15:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2015 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2015 15:43
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2015 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/06/2015 09:16
Expedição de Mandado.
-
09/06/2015 09:38
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2015 10:30:00, 3ª Vara Cível.
-
08/06/2015 08:48
Publicado ato_publicado em 08/06/2015.
-
03/06/2015 07:18
Expedida/Certificada
-
02/06/2015 20:52
Mero expediente
-
26/05/2015 09:06
Conclusos para julgamento
-
26/05/2015 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2015 07:24
Publicado ato_publicado em 13/05/2015.
-
12/05/2015 07:27
Ato ordinatório
-
12/05/2015 07:05
Publicado ato_publicado em 12/05/2015.
-
11/05/2015 13:34
Expedida/Certificada
-
11/05/2015 11:48
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2015 09:26
Ato ordinatório
-
11/05/2015 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2015 12:35
Expedida/Certificada
-
08/05/2015 11:42
Expedição de Ofício.
-
08/05/2015 10:59
Outras Decisões
-
05/05/2015 11:03
Conclusos para decisão
-
05/05/2015 11:02
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2015 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2015 13:22
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2015 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2015 14:48
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2015 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/04/2015 11:38
Publicado ato_publicado em 20/04/2015.
-
17/04/2015 12:10
Expedição de Mandado.
-
17/04/2015 10:48
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 22, classe_nova: 156
-
16/04/2015 07:15
Expedida/Certificada
-
15/04/2015 15:51
Outras Decisões
-
15/04/2015 10:21
Conclusos para decisão
-
15/04/2015 10:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2015 11:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2015 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2015 16:02
Conclusos para julgamento
-
18/03/2015 16:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2015.
-
02/03/2015 09:00
Publicado ato_publicado em 02/03/2015.
-
26/02/2015 07:24
Expedida/Certificada
-
25/02/2015 12:57
Mero expediente
-
24/02/2015 14:18
Conclusos para despacho
-
24/02/2015 09:54
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2015 07:38
Publicado ato_publicado em 23/02/2015.
-
19/02/2015 07:25
Expedida/Certificada
-
13/02/2015 12:23
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2015 11:15
Outras Decisões
-
06/02/2015 07:37
Conclusos para decisão
-
05/02/2015 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2015
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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