TJAC - 0700153-48.2025.8.01.0022
1ª instância - Vara Unica de Porto Acre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GILBERTO COSTA DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 5562/AC), ADV: DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB 4539/AC) - Processo 0700153-48.2025.8.01.0022 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Outros Dados - REQUERENTE: B1Jose Pinheiro do NascimentoB0 - Autos n.º 0700153-48.2025.8.01.0022 ClasseRetificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil/PROC RequerenteJose Pinheiro do Nascimento Decisão Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por JOSE PINHEIRO DO NASCIMENTO contra o CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE RIO BRANCO E COMARCA DE PORTO ACRE.
Alega a parte autora, em síntese, que nasceu em 1951 e sua Certidão de Nascimento registra sua naturalidade como "Cariri, Ceará", quando, na verdade, em razão da reorganização territorial e metropolitana da região, a localidade passou a ser denominada "Juazeiro do Norte, Ceará" (págs. 3/4).
Sustenta que essa divergência documental tem causado transtornos, especialmente ao tentar formalizar seu novo casamento, pois sua Certidão de Nascimento e a Certidão de Casamento com averbação de divórcio indicam "Cariri/CE", enquanto seu RG registra "Juazeiro do Norte/CE" (pág. 4).
Formula pedido de retificação da presente ação para corrigir a naturalidade do requerente, alterando de "Cariri/CE" para "Juazeiro do Norte/CE" na Certidão de Nascimento e na Certidão de Casamento com averbação de divórcio (pág. 5).
Requer também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento de sua família (pág. 1).
Atribui à causa o valor de R$ 1.412,00 (pág. 6).
Juntou os documentos de págs. 7/29, incluindo procuração (pág. 7), declaração de hipossuficiência (pág. 8), documentos de identidade (págs. 9/20), conta de energia elétrica (pág. 11), certidão de nascimento (págs. 12/15), certidão de casamento (págs. 16/17), outros documentos (págs. 18/20) e substabelecimento (pág. 29). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, passo à análise dos requisitos da petição inicial (art. 319, CPC).
Verifico que a petição foi direcionada ao juízo competente (pág. 1), contém a qualificação completa das partes (pág. 1), apresenta os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (págs. 2/5), formula pedido com suas especificações (págs. 5/6), indica o valor da causa (pág. 6) e especifica as provas pretendidas (pág. 6).
A inicial preenche adequadamente os requisitos legais.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que, segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
O § 3º do art. 99 do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso em análise, o requerente apresentou declaração de hipossuficiência (pág. 8) e juntou documentos que demonstram sua condição econômica, incluindo conta de energia elétrica com valor compatível com pessoa de baixa renda (pág. 11) e contracheques que evidenciam rendimentos limitados (págs. 24/26).
Portanto, é caso de deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
No que tange à necessidade de manifestação do Ministério Público, considerando que se trata de retificação de registro público que afeta o estado civil da pessoa, é necessária a oitiva do Parquet, conforme previsto no art. 109 da Lei de Registros Públicos, que expressamente determina a citação do Ministério Público para acompanhamento do feito.
Posto isso: DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
RECEBO a petição inicial, por preencher os requisitos do art. 319 do CPC.
DÊ-SE vista ao Ministério Público para parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Acre-(AC), 17 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
26/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 07:17
Expedida/Certificada
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17/06/2025 08:00
Gratuidade da Justiça
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19/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
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17/04/2025 05:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 06:49
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Azevedo Backes (OAB 4539/AC) Processo 0700153-48.2025.8.01.0022 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Jose Pinheiro do Nascimento - CIntime-se o autor para comprovar a hipossuficiência alegada, juntando as três últimas cópias de seus contracheques e/ou a última declaração de imposto de renda, em quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício.
A fim de atribuir maior celeridade ao feito, deve apresentar de logo cópia de sua certidão de nascimento.
Cumpra-se. -
04/04/2025 04:58
Expedida/Certificada
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12/03/2025 09:00
Classe retificada de 7 para 1682
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12/03/2025 08:37
Mero expediente
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11/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:28
Classe retificada de 7 para 1682
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11/03/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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