TJAC - 0703393-45.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:33
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:32
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE SOUSA MUNOZ (OAB 6538/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0703393-45.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Pan S.AB0 - RÉU: B1Francisco Sales GuerraB0 - Compulsando os autos, observa-se que a certidão de fls. 240, consignou que o réu está sendo representado pela Defensoria Pública e por advogado particular, observa-se que a última decisão proferida nos autos fora para que o demandado realizasse a devolução do valor que fora transferido por alvará, sob pena de bloqueio judicial dos valores.
O pedido de expedição de alvará fora formulado tanto pelo patrono, como pela Defensora Pública (fls. 194/195 e 196), de forma que prudente a intimação de ambos os representantes para que indiquem quem continua representando os interesses do requerido.
Neste sentido, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que os representantes esclareçam a questão acima indicada.
Ademais, considerando que a determinação constante na decisão de fls. 233/234 fora para realização intimação pessoal da parte ré, tem-se que esta não está prejudicada em razão da dúvida suscitada.
Logo, determino que seja dado cumprimento, com brevidade, a determinação de intimação do réu com base no endereço de fls. 177.
Intimem-se.
Cumpra-se com brevidade. -
03/06/2025 12:17
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 11:44
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:22
Outras Decisões
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12/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 15:19
Publicado ato_publicado em 05/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) Processo 0703393-45.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco Pan S.A - Réu: Francisco Sales Guerra - No acórdão de fls. 228/231, foi reformada a decisão proferida nos autos às fls. 210/211, sendo determinado que a transferência dos valores relativos às astreintes fosse suspensa até que haja trânsito em julgado da decisão que fixou a obrigação de devolução do veiculo, assegurando ao agravante (banco), o contraditório e a ampla defesa.
Cumpre destacar que o Acórdão foi proferido no dia 30/01/2025, entretanto, o alvará de levantamento de valores ocorreu em 04/09/2024, inclusive, a o agravo de instrumento nº 1001993-23.2024.8.01.0000, foi distribuído em 17/09/2024, e na decisão de recebimento não consta efeito suspensivo.
No referido Acórdão, trata da necessidade de intimação pessoal do banco para cumprir a determinação, consistente na devolução do veículo, conforme disposto no art. 536, §3º do CPC, especialmente quando se trata de fixação de astreintes.
Muito embora o alvará tenha sido expedido em data anterior a distribuição do agravo de instrumento, e mesmo que a decisão de recebimento do agravo não conste a determinação de efeito suspensivo, de fato, a incidência de astreintes demanda de intimação pessoal do devedor, e sem ela, a multa é inviável, conforme dispõe a Súmula 410 do STJ.
Outrossim, destaca-se que o mandado de restituição do veículo foi expedido ao depositário (fl. 163), e a intimação do depositário não supre a intimação pessoal do credor, em caso de obrigação de fazer.
Por todo exposto, intime-se pessoalmente a parte demandada, bem como através da Defensoria Pública, para proceder a devolução do valor levantado através do alvará de fls. 215, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de ativos através do sistemas auxiliares da justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:53
Outras Decisões
-
25/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:47
Juntada de Acórdão
-
14/03/2025 08:06
Evoluída a classe de 81 para 156
-
10/03/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 07:03
Processo Reativado
-
07/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 14:10
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:57
Expedição de Alvará.
-
05/09/2024 14:57
Expedição de Alvará.
-
04/09/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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03/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:52
deferimento
-
07/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:09
Juntada de Acórdão
-
22/07/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
26/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 17:52
Expedição de Alvará.
-
22/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2024 10:43
Expedida/Certificada
-
09/04/2024 16:14
Outras Decisões
-
05/04/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 08:07
Conclusos para decisão
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01/04/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 13:45
Ato ordinatório
-
25/03/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 07:37
Expedida/Certificada
-
21/03/2024 19:49
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 11:26
Juntada de Mandado
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12/03/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 14:30
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
-
11/03/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 10:10
Expedida/Certificada
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05/03/2024 18:34
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 06:11
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 14:12
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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