TJAC - 0701335-51.2024.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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27/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:53
Ato ordinatório
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16/04/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 13:50
Juntada de Mandado
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11/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:43
Ato ordinatório
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28/02/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 14:35
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaíne Oliveira dos Santos (OAB 5091/AC) Processo 0701335-51.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Semirames Américo Barbosa - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DECISÃO Vistos, etc.
Passo ao saneamento do feito.
Analisando detidamente o feito, verifico que encontra-se com o andamento correto, não havendo, portanto, defeitos processuais que possam ser corrigidos, motivo pelo qual, DOU O FEITO POR SANEADO.
As alegações da preliminar confundem-se com o mérito e como tal serão analisadas por ocasião da sentença, razão pela qual determino o prosseguimento do feito, e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para data desimpedida na pauta de audiência.
Consigno que as partes deverão trazer suas testemunhas, independentemente de intimação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
19/02/2025 09:30
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 09:30
Expedida/Certificada
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18/02/2025 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 11:30:00, Vara Única - Cível.
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10/02/2025 09:51
Decisão de Saneamento e Organização
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04/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:51
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaíne Oliveira dos Santos (OAB 5091/AC) Processo 0701335-51.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Semirames Américo Barbosa - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
12/12/2024 08:00
Expedida/Certificada
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12/12/2024 07:54
Ato ordinatório
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09/12/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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08/11/2024 00:52
Intimação
ADV: Jaíne Oliveira dos Santos (OAB 5091/AC) Processo 0701335-51.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Semirames Américo Barbosa - Decisão Vistos, etc.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da AJG.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Para a concessão de tutela antecipada faz-se necessária a verificação dos requisitos explicitados no art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como o perigo de dano pela demora no provimento jurisdicional, ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Não obstante o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, não é arbitrário oindeferimentodatuteladeurgênciase ainda não evidenciada pelo menos a probabilidade do direito - Como ressaltado pelo juízo a quo, o caso dos autos exige uma análise criteriosa e profunda das alegações e documentos colacionados aos autos.
No presente caso, embora a autora tenha alegadourgênciadevido a necessidade custear a própria vida, estas alegações não foram acompanhadas de evidências concretas ou de fundamentos que vinculassem tais condições à necessidade imediata da obtenção das cópias do processo deaposentadoria.
Posto isto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se o INSS, via portal eletrônico, para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo, com a contestação, ouça-se a parte autora em 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Caso a parte requerida não ofereça contestação, no prazo legal, certifique-se e voltem-me conclusos.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Xapuri-(AC), 05 de novembro de 2024.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
07/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:07
Ato ordinatório
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07/11/2024 07:58
Expedida/Certificada
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05/11/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/11/2024 07:05
Conclusos para decisão
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05/11/2024 07:05
Classe retificada de 241 para 7
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04/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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