TJAC - 0701135-25.2025.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:19
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC) - Processo 0701135-25.2025.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - A ser assim, HOMOLOGO a convenção quanto ao adimplemento do débito, bem como suspendo o presente feito até o cumprimento da obrigação, devendo os autos permanecer em cartório no aguardo do cumprimento total da obrigação pelo devedor.
Suspendo o cumprimento da liminar, tendo em conta o pedido de homologação e suspensão do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção tendo em conta o adimplemento do débito.
Intimem-se. -
28/05/2025 08:54
Expedida/Certificada
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28/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:55
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 01:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0701135-25.2025.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Decisão Constato a ausência de notificação extrajudicial direcionada ao endereço do requerido comunicando sua inadimplência, havendo somente o documento de pág. 31 indicando que o destinatário sequer foi procurado, o que impede que o devedor seja formalmente constituído em mora.
Sobre o assunto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação contra Sentença proferida que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da mora, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a constituição em mora do devedor foi devidamente comprovada, conforme exigido pelo art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69; e (ii) definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação "não procurado" é suficiente para comprovar a mora do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e da Súmula 72 do STJ, a constituição em mora do devedor é requisito essencial para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, podendo ser comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato. 4.
O STJ, no julgamento do Tema 1132, consolidou o entendimento de que basta a comprovação do envio da notificação ao endereço do contrato, sendo desnecessário que a assinatura no Aviso de Recebimento seja a do próprio devedor. 5.
A devolução da notificação com a anotação "não procurado", não comprova a comunicação da mora, sendo necessária a adoção de outras medidas pelo credor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A devolução da notificação extrajudicial com a anotação "não procurado" não comprova a constituição em mora do devedor, requisito essencial para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, devendo o credor adotar diligências adicionais para a constituição válida da mora" _________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, art. 2º, §2º.
CPC, art. 485, inciso I.
Súmula 72 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132.
TJAC, Apelação Cível nº 0700681-73.2024.8.01.0004, Rel.
Des.
Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, j. 06.02.2025.
TJAC, Apelação Cível nº 0700087-78.2023.8.01.0009, Rel.
Des.
Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, j. 25.06.2024.
TJSE, Apelação Cível nº 0004241-55.2022.8.25.0040, Rel.
Des.
Iolanda Santos Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 10.03.2023. (Relator (a): Des.
Lois Arruda; Comarca: Porto Acre;Número do Processo:0700672-91.2023.8.01.0022;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 21/02/2025; Data de registro: 21/02/2025) Registro ainda que o cumprimento de eventual decisão de busca e apreensão está condicionado à indicação de depositário fiel com endereço nesta comarca (CRUZEIRO DO SUL-AC), pois somente assim tornar-se-á exequível o mandado, posto que o encargo de receber o bem é do credor, não havendo qualquer dispostivo legal no ordenamento jurídico pátrio impondo ao judiciário entregá-lo em outro lugar que não seja a comarca onde concedida a ordem.
Assim, intime-se a para autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando fiel depositário com endereço nesta comarca, bem como juntando os documentos comprobatórios da mora, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, volte-me os autos na fila de conclusos urgentes.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 02 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
02/04/2025 13:48
Expedida/Certificada
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02/04/2025 09:59
Emenda à Inicial
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01/04/2025 05:06
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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