TJAC - 0701060-96.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:06
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:06
Remetidos os autos da Contadoria
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12/06/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 07:18
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRESSON DA SILVA BOMFIM (OAB 3364/AC) - Processo 0701060-96.2024.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTOR: B1Marcos David da Silva SouzaB0 - Autos n.º 0701060-96.2024.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Autor Marcos David da Silva Souza Requerido Município de Senador Guiomar Decisão Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento dascustasiniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva.
Dessa forma, chamo o feito à ordem para retificar a sentença de fl. 79, a fim de suprimir o trecho "Custas de Lei", bem como para determinar o cancelamento da distribuição do processo, sem qualquer cobrança de custas, o que faço com fulcro no art. 494, inc.
I, do CPC.
Encaminhem-se os autos à contadoria para cancelamento das custas apuradas.
Seguidamente, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Senador Guiomard-(AC), 10 de junho de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
11/06/2025 12:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/06/2025 12:55
Remetidos os Autos (:destino:Ministério Público) para destino
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11/06/2025 12:50
Expedida/Certificada
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10/06/2025 13:57
Outras Decisões
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10/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 10:45
Juntada de Mandado
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05/06/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andresson da Silva Bomfim (OAB 3364/AC) Processo 0701060-96.2024.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Autor: Marcos David da Silva Souza - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte requerente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Senador Guiomard (AC), 08 de abril de 2025. -
08/04/2025 12:46
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 11:36
Ato ordinatório
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10/03/2025 13:34
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:34
Remetidos os autos da Contadoria
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10/03/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 01:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2025 01:55
Ato ordinatório
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26/11/2024 13:07
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Intimação
ADV: Andresson da Silva Bomfim (OAB 3364/AC) Processo 0701060-96.2024.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Autor: Marcos David da Silva Souza - Requerido: Município de Senador Guiomar - Sentença A parte autora Marcos David da Silva Souza ajuizou ação contra Município de Senador Guiomar e foi intimada para corrigir os defeitos verificados na inicial, mas deixou fluir o prazo estabelecido sem nenhuma providência.
Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Custas de Lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Senador Guiomard-(AC), 11 de outubro de 2024.
Afonso Braña Muniz - Juiz de Direito. -
07/11/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 08:20
Expedida/Certificada
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11/10/2024 13:40
Indeferida a petição inicial
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11/10/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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13/09/2024 08:43
Expedida/Certificada
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11/09/2024 13:55
Gratuidade da Justiça
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16/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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23/07/2024 08:38
Expedida/Certificada
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18/07/2024 14:06
Emenda à Inicial
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18/07/2024 09:08
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição inicial
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12/07/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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