TJAC - 0701344-41.2023.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
29/08/2025 11:44
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), ADV: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, (OAB 5878/AC) - Processo 0701344-41.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - REQUERIDO: B1Banco Pan S.AB0 - B1Banco Bradesco S.a.B0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item F5/G6) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:51
Expedida/Certificada
-
28/08/2025 12:48
Ato ordinatório
-
27/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 14:28
Mero expediente
-
31/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 09:58
Expedição de Alvará.
-
23/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 01:32
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) - Processo 0701344-41.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - REQUERIDO: B1Banco Pan S.AB0 e outro - Autos n.º 0701344-41.2023.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Maria da Conceição Pereira Chaves Requerido Banco Pan S.A e outro Despacho Expeça-se alvará em favor da parte exequente do valor incontroverso (R$ 25.265,12), conforme decisão de fls. 295/296.
Por outro lado, considerando que o pagamento não foi realizado no prazo legal, conforme se dessume dos documentos de fls. 290/294, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da multa e dos honorários indicados pela parte exequente à fl. 302, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Senador Guiomard- AC, 26 de junho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
27/06/2025 13:28
Expedida/Certificada
-
26/06/2025 14:59
Mero expediente
-
25/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:29
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
27/05/2025 08:47
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS JHONES MOREIRA DE ALMEIDA (OAB 4327/AC), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), ADV: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, (OAB 5878/AC) - Processo 0701344-41.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - AUTOR: B1Maria da Conceição Pereira ChavesB0 - REQUERIDO: B1Banco Pan S.AB0 - B1Banco Bradesco S.a.B0 - Autos n.º 0701344-41.2023.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Maria da Conceição Pereira Chaves Requerido Banco Pan S.A e outro Decisão Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Pan S.A. em face de Maria da Conceição Pereira Chaves, no contexto da ação cível previamente ajuizada, a autora obteve decisão judicial que declarou a inexigibilidade de determinados débitos oriundos de contratos de empréstimo, condenando o banco a devolver valores descontados de forma indevida, em dobro, com correção monetária, juros legais e pagamento de danos morais no valor de R$ 12.000,00.
A sentença também condenou a instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação.
Na impugnação apresentada, o Banco Pan S.A. sustentou a existência de excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados pela autora não condizem com os valores devidos.
Segundo a instituição financeira, o valor correto seria de R$ 25.265,12, enquanto a execução está sendo realizada no montante de R$ 29.734,41, o que indicaria um excesso de R$ 4.469,29.
O banco também requereu a concessão de efeito suspensivo à execução, argumentando que o prosseguimento da cobrança poderia gerar danos de difícil ou incerta reparação, bem como a revisão dos cálculos apresentados pela exequente.
Por sua vez, em manifestação à impugnação, Maria da Conceição Pereira Chaves afirmou que a diferença apontada pelo Banco Pan S.A. decorre apenas da atualização monetária do período e não se opôs ao valor apresentado pelo banco como devido, no montante de R$ 25.265,12.
Contudo, a exequente destacou que a executada não realizou o pagamento do valor incontroverso no prazo legal de 15 dias, razão pela qual requereu a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e, na ausência de pagamento, a determinação de bloqueio judicial do valor atualizado. É o relatório.
Considerando a anuência da parte exequente em relação ao valor devido apresentado pela parte executada acolho a impugnação e, por conseguinte, reconheço o excesso da execução e determino o prosseguimento da ação no valor de R$ 25.265,12 (vinte e cinco mil, duzentos e sessenta e cinco reais e doze centavos).
Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada efetuar o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios, no mesmo percentual (Art. 523 CPC), além da possibilidade de constrição de valores, via SISBAJUD.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 15 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
26/05/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 16:41
Acolhimento
-
17/05/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:44
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 12:10
Ato ordinatório
-
12/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:16
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), MARCOS JHONES MOREIRA DE ALMEIDA (OAB 4327/AC), JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, (OAB 5878/AC) Processo 0701344-41.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria da Conceição Pereira Chaves - Requerido: Banco Bradesco S.a., Banco Pan S.A - Autos n.º 0701344-41.2023.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Maria da Conceição Pereira Chaves Requerido Banco Pan S.A e outro Despacho Defiro a pretensão executória de pp. 268/273.
Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC).
Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC).
Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do NCPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado.
Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC.
Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada.
Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada.
Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação e caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc.
III, c/c o § 1º, do NCPC.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, data e hora da assinatura no sistema.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
24/03/2025 12:09
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 11:35
Mero expediente
-
12/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 19:32
Mero expediente
-
30/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 09:43
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
08/11/2024 00:07
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), MARCOS JHONES MOREIRA DE ALMEIDA (OAB 4327/AC), JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, (OAB 5878/AC) Processo 0701344-41.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria da Conceição Pereira Chaves - Requerido: Banco Bradesco S.a., Banco Pan S.A - S E N T E N Ç A Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria da Conceição Pereira Chaves em face do Banco Pan S/A. e Banco Bradesco S.A, todos nos autos qualificados.
Narra a demandante, em breves linhas, que ao receber seu benefício, notou o desconto de R$ 209,90 (duzentos e nove reais e noventa centavos) e R$ 214,15 (duzentos e quatorze reais e quinze centavos), perfazendo o valor total de R$ 505,05 (quinhentos e cinco reais e cinco centavos) Constatou que ao ver o extrato, notou a existência de dois empréstimos em seu nome, um no valor de R$ 7.916,16 (sete mil novecentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) e outro no valor de R$ 7.782,05 (sete mil setecentos e oitenta e dois reais e cinco centavos), os quais teriam sido realizados pelos demandados.
Assevera que não realizou os empréstimos supracitados com os bancos demandados.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que os demandados cessem os descontos.
E, no mérito postula: a) a confirmação da decisão que conceder a tutela de urgência; b) a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados; c) a declaração de nulidade dos contratos e; d) a condenação do réu por danos morais, na importância de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/24.
Emenda à inicial (fls. 28/30).
Pela decisão de fls. 35/38, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como a prioridade na tramitação do feito.
Também foi deferida a tutela de urgência para a suspensão dos descontos realizados pelas instituições financeiras acionadas na conta bancária indicada pela autora, onde recebe seu benefício previdenciário.
Citadas, as demandadas apresentaram contestações.
O Banco Bradesco informou não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, bem como destacou que inexiste dano moral a ser indenizado (fls. 186/192).
O Banco Pan, por sua vez, em resumo, sustentou: 1) que há contratos assinados pela parte autora; 2) os valores contratados foram depositados em conta de titularidade da autora; 3) não há defeito na prestação do serviço e mesmo que houvesse seria culpa exclusiva de terceiro; 4) inocorrência de danos morais ou materiais indenizáveis; 5) impossibilidade de repetição do indébito; 6) em pedido contraposto, requer a devolução dos valores recebidos pela autora referentes aos contratos em discussão, devidamente corrigido desde a transferência em seu favor, sob pena de enriquecimento indevido (fls. 204/210).
Juntou os documentos (fls. 211/226).
Réplica juntada às fls. 231/233.
Decisão saneando o feito, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas, sendo as partes instadas a especificarem as provas (fls. 234/235).
O Banco Bradesco se manifestou às fls. 238/239, postulando o julgamento do feito, em quanto os demais quedaram-se inertes. É o relato.
Decido.
Evidente a relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
E o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus probatório em favor da parte hipossuficiente ou quando se verificar a verossimilhança das suas alegações (art. 6º, inciso VIII), como no caso.
Cinge-se a controvérsia sobre ter ou não a autora firmado junto ao Banco Pan os contratos de empréstimos de nº 356741156-0, no valor de R$ 8.161,83 (fls. 211/217), e nº 356741229-5, no valor de R$ 8.024,49 (fls. 218/224) para pagamento mediante desconto em seu benefício previdenciário, conforme extrato do INSS colacionado às fls. 25/34.
O Banco Pan limitou-se a defender a regularidade da contratação.
Juntou demonstrativo de operações (fls. 211/217 e 218/224), assim como recibo de transferência em favor da autora nos valores de R$ 7.916,16 (fl. 225) e R$ 7.7782,88 (fl. 226).
No mais, afirmou que é da autora o ônus de demonstrar que o valor contratado não foi disponibilizado em sua conta bancária por ocasião das contratações.
A parte autora negou a celebração dos contratos, sendo que o Banco Pan não trouxe aos autos documentos capazes de ilidir a alegação da autora, ou seja, não trouxe qualquer documento que demonstre que a autora tenha celebrado os contratos de mútuos, apesar da decisão de fls. 35/38 inverter o ônus da prova e determinar que o Banco Pan exibisse todos os documentos referentes aos contratos firmados.
O Banco PAN não o fez.
Como se vê, as conclusões demonstram que a autora foi vítima de fraude que culminou com a contratação dos empréstimos bancários em seu nome, os quais não solicitou.
Nem se alegue que houve convalidação dos contratos em razão do depósito realizado à revelia do consumidor (fls. 225 e 226), sobretudo porque a autora em sua réplica postulou a abertura da conta judicial para devolver os valores depositados em sua conta (fls. 231/233).
Dessa forma, a declaração de inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos de empréstimos de nsº 356741156-0 e 356741229-5 vinculados à autora é medida que se impõe.
A devolução dos valores descontados da autora, em dobro, também se faz de rigor, posto que ao caso se aplica o disposto no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que sequer foi alegado na hipótese.
No que tange à ocorrência do dano moral, temos que também é de fácil constatação em razão da conduta lesiva do Banco Pan (desconto de valores que servem à subsistência da autora) e dos incômodos decorrentes de ter de recorrer ao Judiciário para resolver toda essa celeuma, atraindo a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Em assim sendo, procede o pedido da requerente também neste ponto.
Frise-se, aliás, que a condenação do Banco Pan em danos morais também funda-se na teoria do desestímulo, a fim de evitar a reiteração da conduta danosa da instituição financeira, que não vem prestando um serviço seguro à consumidora.
Feitas tais ponderações e consideradas as circunstâncias em que os fatos se deram, a gravidade do dano, a condição econômica do Banco Pan e o escopo de obstar a reiteração de casos futuros, tenho como razoável, a título de indenização por danos morais, a importância equivalente a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
No que concerne ao Banco Bradesco, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente.
A propria autora, em sua réplica de fls. 231/233, requereu que os valores referentes ao empréstimo fossem depositados em uma conta judicial, porquanto não celebrou os mútuos.
Oras, se não celebrou os mútuos, os valores não lhe pertenciam, então qualquer aplicação realizada pelo Banco Bradesco, não se mostra indevida, pois a própria autora pretende que os valores sejam devolvidos para o Banco Pan.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por Maria da Conceição Pereira Chaves em face de Banco Pan S.A., para, ponderando os princípios da causalidade e sucumbência CONFIRMAR a liminar concedida às fls. 35/38 e DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 7.916,16 (sete mil novecentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) e outro no valor de R$ 7.782,05 (sete mil setecentos e oitenta e dois reais e cinco centavos), oriundos dos contratos de empréstimos sob nsº 356741156-0 e 356741229-5, vinculado indevidamente à autora, mas JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora contra o Banco Bradesco S/A.
Deverá a autora devolver ao Banco PAN, a quantia creditada em sua conta corrente, prescindindo de atualização monetária, o que poderá ser compensado com o valor devido pelo Banco Pan à autora e, ainda, para CONDENAR o Banco PAN à devolução dos valores descontados da autora, em dobro, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJAC, de cada desconto, e juros legais, da citação, bem como ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), atualizada pela Tabela do E.
TJAC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (relação contratual, art. 405 CC).
Diante da sucumbência, CONDENO o Banco PAN ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC/15).
Diante da sucumbência da autora em relação ao Banco Bradesco, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC/15), mas suspendo a exigibilidade, porquanto a parte autora é beneficiária da assistência judiciária.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, dando por finalizada a fase de conhecimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 30 de outubro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
07/11/2024 08:24
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 08:43
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
09/10/2024 12:26
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 14:28
Decisão de Saneamento e Organização
-
28/06/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
03/06/2024 12:01
Expedida/Certificada
-
28/05/2024 10:53
Ato ordinatório
-
17/05/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 13:05
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
25/04/2024 10:49
Infrutífera
-
25/04/2024 08:45
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
24/04/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 09:08
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
-
20/03/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
20/03/2024 11:30
Ato ordinatório
-
20/03/2024 09:06
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 08:57
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 10:30:00, Vara Cível.
-
29/12/2023 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/12/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701302-61.2024.8.01.0007
Hrn Participacoes LTDA (Faculdade Sensu)
Luzia Rodrigues de Oliveira
Advogado: Flavio Ferreira Lima Marchevsky
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/11/2024 09:24
Processo nº 0701340-73.2024.8.01.0007
Evanildo Maia de Morais
Banco Pan S.A
Advogado: Marcos Maia Pereira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/11/2024 12:41
Processo nº 0701321-61.2024.8.01.0009
Ednaira Mota da Silva
Izilda Carlota Sinhorini Grasso
Advogado: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/08/2024 14:13
Processo nº 0701045-30.2024.8.01.0009
Uniao Educacional do Norte
Layla Cristiny Mesquita da Silva
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/07/2024 14:03
Processo nº 0700353-31.2024.8.01.0009
Maria de Fatima Conceicao de Oliveira
Faculdade Uniasselvi
Advogado: Luiz Carlos de Araujo Fernandes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/04/2024 07:42