TJAC - 0700161-76.2025.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ENRIQUE DA SILVA VIANA (OAB 6776/AC) - Processo 0700161-76.2025.8.01.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - RECLAMANTE: B1Maria Gorete Tavares de SouzaB0 - RECLAMADO: B1Município de Capixaba-acreB0 - Autos n.º 0700161-76.2025.8.01.0005 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Capixaba (AC), 22 de julho de 2025. -
03/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 11:28
Apensado ao processo
-
03/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ENRIQUE DA SILVA VIANA (OAB 6776/AC) - Processo 0700161-76.2025.8.01.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - RECLAMANTE: B1Maria Gorete Tavares de SouzaB0 - VIII.
DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS Face a todo o exposto, para recebimento, diligências e saneamento do presente feito: a) RECONHEÇO e DECLARO a conexão deste feito (0700161-76.2025.8.01.0005) com os autos de número 0700165-16.2025.8.01.0005. a.1) Destaco e reitero que os autos de número 0700161-76.2025.8.01.0005 permanecem como, mutatis mutandi, representativo da controvérsia, vez que protocolado e distribuído primeiramente a este Juízo, o qual seguirá como processo principal, com prosseguimento e instrução do feito para posterior prolação de julgamento conjunto. a.2) Determino que a Secretaria junte aos autos cópia da petição inicial do processo conexo. b) Verificando-se que este e aquele processo possuem o mesmo causídico, INTIME-SE, através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para: (b.1) CIÊNCIA e (b.2) HABILITAÇÃO dos autores dos demais feitos aos autos principais (0700161-76.2025.8.01.0005), na qualidade de terceiro interessado litisconsorte. b.3) Cumprido o item anterior, APENSEM-SE os demais autos ao processo principal. c) Desde já, DETERMINO a imediata SUSPENSÃO dos autos processuais de número 0700165-16.2025.8.01.0005, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC/2015, até o julgamento conjunto aos autos de número 0700164-31.2025.8.01.0005, lançando o código TPU 272. c.1) Desde já, esclareço que a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, parágrafo 1º, do CPC/2015, não importa em extinção dos demais, razão pela qual eventuais custas e sucumbências deverão ser avaliadas e suportadas individualmente a partir do proposto por cada autor, com valor atribuído à causa de forma igualmente individualizada. d) Tendo em vista a complexidade da questão jurídica envolvida, especialmente no que tange à constitucionalidade do artigo 86 da Lei Orgânica Municipal face ao Tema 223 do STF, DETERMINO que as partes comprovem nos autos, no prazo da contestação/réplica, a existência de lei ordinária do Município de Capixaba, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, regulamentando o disposto no artigo 86 da Lei Orgânica. e) CITE-SE o requerido para, querendo, contestar o pedido no prazo legal. f) Havendo contestação, intime-se os autores para réplica, fazendo os autos conclusos para saneamento/sentença. À Secretaria para as diligências e providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 11:28
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 11:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:15
Outras Decisões
-
13/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Wagner Alvares de Souza (OAB 3930/AC), Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0700161-76.2025.8.01.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Gorete Tavares de Souza - Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA GORETE TAVARES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CAPIXABA/AC.
Petição inicial às fls. 01/05, com anexos.
Pois bem.
Antes de analisar a petição inicial, DETERMINO a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito, para que a parte autora: A) Ajustar o valor da causa, trazendo os valores corrigidos e atualizados, desde quando deveriam, na ótica do autor, terem sido pagos, para avaliação correta do valor da causa e competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Podendo utilizar o link https://www.tjac.jus.br/servicos/calculo-judicial/ 1) Sendo corrigido o valor da causa e, superado o teto do JEFaz (sessenta salários mínimos), a parte autora deverá manifestar se renuncia o valor excedente, a fim de manter a competência no âmbito do JEfaz. 2) Superado o teto do JEFaz e não sendo dispensado o valor excedente, o presente feito deverá tramitar na Vara Cível Comum, devendo a parte autora, após ciência desta decisão e verificando que o valor supera o limite do JEFAZ, comprovar a insuficiência econômico-financeira para arcar com as custas judiciais, ao menos, juntando os últimos 06 contracheques (ou indicar as folhas que se encontram), as 03 (três) últimas declarações do IRPF e o extrato dos últimos 03 (três) meses da movimentação financeira da conta em que recebe os vencimentos/remuneração. 3) Deve a Secretaria da Vara inserir o sigilo nas peças que trazem a movimentação financeira da parte autora, caso sejam anexadas aos autos.
Após, volte-me concluso para decisão de recebimento ou, não atendido o comando de emenda, para Sentença de Extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/04/2025 12:49
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:25
Emenda à Inicial
-
21/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700016-48.2024.8.01.0007
Marines Lima das Gracas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Silva Novais
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/01/2024 12:19
Processo nº 0700125-34.2025.8.01.0005
Alderina Gomes de Moura
Municipio de Capixaba-Acre
Advogado: Enrique da Silva Viana
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/03/2025 11:53
Processo nº 0700964-51.2019.8.01.0011
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Robeval Teles Pinheiro
Advogado: Decio Freire
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/09/2019 14:57
Processo nº 0700121-94.2025.8.01.0005
Elielda Brigido Cardoso
Municipio de Capixaba-Acre
Advogado: Enrique da Silva Viana
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/03/2025 11:47
Processo nº 0700135-60.2025.8.01.0011
Raquele de S Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/02/2025 10:21