TJAC - 0700121-94.2025.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ENRIQUE DA SILVA VIANA (OAB 6776/AC) - Processo 0700121-94.2025.8.01.0005 (apensado ao processo 0700113-20.2025.8.01.0005) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - RECLAMANTE: B1Elielda Brigido CardosoB0 - Considerando a determinação da Decisão de fls. 76/81, SUSPENDA-SE o presente feito, nos termos do art. 313, inciso V, a, do CPC/15, até o julgamento conjunto ao processo principal.
Cumpra-se. À Secretaria para as diligências e providências necessárias. -
09/06/2025 13:30
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 12:22
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/06/2025 14:24
Apensado ao processo
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02/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Wagner Alvares de Souza (OAB 3930/AC), Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0700121-94.2025.8.01.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Elielda Brigido Cardoso - Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ELIELDA BRIGIDO CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE CAPIXABA/AC.
Petição inicial às fls. 01/05, com anexos.
Pois bem.
Antes de analisar a petição inicial, DETERMINO a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito, para que a parte autora: A) Ajustar o valor da causa, trazendo os valores corrigidos e atualizados, desde quando deveriam, na ótica do autor, terem sido pagos, para avaliação correta do valor da causa e competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Podendo utilizar o link https://www.tjac.jus.br/servicos/calculo-judicial/ 1) Sendo corrigido o valor da causa e, superado o teto do JEFaz (sessenta salários mínimos), a parte autora deverá manifestar se renuncia o valor excedente, a fim de manter a competência no âmbito do JEfaz. 2) Superado o teto do JEFaz e não sendo dispensado o valor excedente, o presente feito deverá tramitar na Vara Cível Comum, devendo a parte autora, após ciência desta decisão e verificando que o valor supera o limite do JEFAZ, comprovar a insuficiência econômico-financeira para arcar com as custas judiciais, ao menos, juntando os últimos 06 contracheques (ou indicar as folhas que se encontram), as 03 (três) últimas declarações do IRPF e o extrato dos últimos 03 (três) meses da movimentação financeira da conta em que recebe os vencimentos/remuneração. 3) Deve a Secretaria da Vara inserir o sigilo nas peças que trazem a movimentação financeira da parte autora, caso sejam anexadas aos autos.
Após, volte-me concluso para decisão de recebimento ou, não atendido o comando de emenda, para Sentença de Extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/04/2025 12:49
Expedida/Certificada
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28/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:23
Emenda à Inicial
-
21/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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