TJAC - 1000681-75.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:20
Transitado em Julgado em "data"
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13/05/2025 20:16
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:50
Ato ordinatório
-
05/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 14:20
Denegado o Habeas Corpus
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25/04/2025 06:29
Em Julgamento Virtual
-
22/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
22/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:01
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:56
Ato ordinatório
-
15/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000681-75.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Tarauacá - Impetrante: Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa - Impetrado: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TARAUACÁ - - O advogado Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de José Francisco Teodoro Alves, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá, Estado do Acre.
O paciente teve a sua prisão preventiva decretada nos autos nº 0500105-05.2022.8.01.0014, nos quais é investigada a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, ocultação ou dissimulação de bens e valores e integrar organização criminosa.
A Decisão foi proferida no dia 24 de agosto de 2022 e se estendeu a vários outros investigados.
Não há notícia da efetivação da medida com relação ao paciente, que teve como finalidade a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei penal.
Nos autos nº 0700228-14.2025.8.01.0014, ele postulou a revogação da sua prisão preventiva, mas a Juíza singular indeferiu o pleito.
Argumenta que outros investigados na mesma situação sua obtiveram liberdade provisória, o que lhe foi negado em duas oportunidades.
Diz que a sua mudança de domicílio não foi com o intuito de fugir, apenas melhorar de vida.
Consigna que desde a apuração dos fatos não se envolveu em atividades ilícitas e almeja a mesma oportunidade dada aos outros investigados.
Aponta ausência de fundamentação nas Decisões que decretou a sua prisão preventiva e na que indeferiu o seu pleito de revogação.
Reporta-se a uma declaração de suspeição da Juíza singular nos autos originários, a ensejar a nulidade da Decisão.
Postula a obtenção da medida liminar para que seja revogada a sua prisão preventiva e no mérito, a concessão da Ordem.
Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes à revogação da prisão de outros investigados que se encontram em situação idêntica à sua, ausência de fundamentação e nulidade da Decisão que a decretou e suas condições pessoais, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada.
De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder.
Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal.
A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal.
Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 271, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas.
Fica o impetrante intimado, para no prazo de dois dias e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, apresentar requerimento de sustentação oral e manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com o disposto no artigo 93, § 3º, inciso I, do referido Regimento, para no prazo de dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Publique-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Paulo André Carneiro Dinelli da Costa (OAB: 2425/AC) - Via Verde -
10/04/2025 08:08
Juntada de Informações
-
09/04/2025 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
07/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
07/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
-
07/04/2025 10:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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