TJAC - 0700515-89.2025.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 23:40
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC) Processo 0700515-89.2025.8.01.0009 - Monitória - Autor: Recol Representações e Comércio Ltda - Decisão O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais.
Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o requerido pague o débito informado na inicial, bem como os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, §2º, do NCPC e, ainda, o seguinte: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523 e seguintes do NCPC; b) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e intimar o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (NCPC, art. 523, §1º).
Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do NCPC); c) decorrido o prazo da alínea "b", sem que tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, intime-se a parte credora para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa de dez por cento e, também os honorários de dez por cento (NCPC, art. 523, §1º), para a expedição de mandado de penhora e avaliação (NCPC, art. 523, §3º), devendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (NCPC, art. 524, inc.
VII); d) havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BacenJud, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Novo Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado; e) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC; f) não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada. g) na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do NCPC), lavrando-se o respectivo auto, nos termos do art. 838, do NCPC, intimando-se, na oportunidade, o executado, e advertindo-o que este terá o prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer embargos (art. 915, do NCPC). h) realizada a penhora e decorrido o prazo para apresentação de embargos, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (art. 876, caput, do NCPC) ou na alienação por iniciativa própria, ou por intermédio de leiloeiro credenciado perante o órgão judiciário (NCPC, art. 880); i) não encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc.
III, c/c o § 1º, do NCPC; j) permanecendo inerte a parte exequente, ou não havendo a indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (NCPC, art. 921, inc.
III, e §1º) pelo prazo de 1 (um) ano.
Intime-se e cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 09 de abril de 2025. -
10/04/2025 09:25
Expedida/Certificada
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09/04/2025 07:12
Outras Decisões
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09/04/2025 05:32
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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