TJAC - 0706179-83.2023.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:30
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Janaina Sanchez Marszalek (OAB 5913/AC), Rafaela Rodrigues dos Santos (OAB 146439/MG) Processo 0706179-83.2023.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Paula Melissa Mendes Ferreira, Pedro Carvalho Silvino - Reclamado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - DECISÃO: "Trata-se de solicitação de execução em face de 123 Viagens e Turismo Ltda .
Versa a lide acerca de execução de demanda indenizatória em que consta a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 396,90 por danos materiais, com atualizações.
Contudo, em 29/08/2023 a parte demandada ingressou com pedido de recuperação judicial, sendo deferida a sua tramitação (Proc. n. 5194147-26.2023.8.13.0024) perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte /MG.
Diante deste quadro, considerando que a empresa demandada se encontra em fase de recuperação judicial e versando a lide acerca de crédito concursal, tendo como fato gerador a compra de passagem aérea em 24/04/2023, ou seja, anterior ao pedido de recuperação apresentado pela requerida, ocorrido em 29/08/2023, bem como que a sentença transitada em julgado constituiu crédito em favor do demandante que não pode ser executado perante este Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo, indefiro o pedido executório, devendo a parte autora se habilitar no foro competente para execução do título judicial.
Importante mencionar, ainda, o entendimento consagrado no Enunciado n. 51 do FONAJE, que assim dispõe: os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Nesse sentido, as ações que já possuem crédito constituindo devem ser imediatamente extintas, a fim de que o credor habilite o crédito no juízo competente.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Observe: RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS.
PONDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS.
PREVALÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2.
O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3.
A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda.
Precedentes. 4.
Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor.
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. (STJ, REsp 1598130/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/03/2017, DJe 14/03/2017).
Desta forma, visando possibilitar a habilitação da parte autora perante o juízo da recuperação judicial, determino a expedição de certidão de dívida, com fulcro no artigo 9º, inciso II, da Lei de Falências, devendo o crédito da parte demandante ser atualizado até a data do ingresso pela requerida do pedido de recuperação judicial, ou seja, até o dia 29/08/2023, intimando-se a parte credora para ciência e adoção das providências pertinentes quanto a sua habilitação no juízo universal.
Após, a secretaria deverá instruir a referida certidão com a presente sentença.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Destaque-se que não haverá prejuízo às partes quanto ao arquivamento do feito, uma vez que, havendo informação quanto ao pagamento, a ação poderá ser desarquivada para as providências necessárias.
Intimem-se." -
10/04/2025 10:00
Expedida/Certificada
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09/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:36
Expedida/Certificada
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28/03/2025 12:22
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:22
Outras Decisões
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28/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:10
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:27
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:26
Processo Reativado
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27/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:33
Publicado ato_publicado em 14/06/2024.
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11/06/2024 19:13
Expedida/Certificada
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31/05/2024 13:32
Recebidos os autos
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31/05/2024 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/05/2024 10:40
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
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19/04/2024 12:34
Expedida/Certificada
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11/04/2024 15:25
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:25
Mero expediente
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11/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:52
Processo Reativado
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11/04/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 16:55
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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22/01/2024 12:51
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
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18/01/2024 15:04
Expedida/Certificada
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15/12/2023 12:17
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 09:01
Publicado ato_publicado em 20/11/2023.
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13/11/2023 15:06
Expedida/Certificada
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10/11/2023 11:52
Recebidos os autos
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10/11/2023 11:52
Outras Decisões
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04/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
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04/11/2023 14:32
Evoluída a classe de 11875 para 436
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04/11/2023 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/11/2023 14:32
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/10/2023 13:04
Infrutífera
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31/10/2023 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 01:39
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:56
Ato ordinatório
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04/10/2023 15:17
Expedida/Certificada
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04/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 13:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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22/09/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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