TJAC - 0705207-58.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: VITOR CARVALHO LOPES (OAB 131298/RJ), ADV: EDNEIA SALES DE BRITO (OAB 2874/AC) - Processo 0705207-58.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Raimundo Nonato Louzda da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - (...) Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para: 1) Declarar a nulidade do contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) objeto da lide, referente aos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor sob essa rubrica, em razão da ausência de comprovação da regular contratação pelo réu e do manifesto vício de consentimento do consumidor. 2) Determinar a readequação da operação firmada com a parte autora para a modalidade de empréstimo consignado, com a consequente revisão dos valores.
Para a liquidação da presente condenação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Aplicação da taxa de juros de 1,71% ao mês, correspondente à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para empréstimos consignados à época da contratação (ano de 2018). b) Recálculo do contrato como se fosse um empréstimo consignado com parcelas fixas mensais. c) Restituir à autora os valores descontados a maior na sua folha de pagamento, apurados após a readequação do contrato.
A restituição deverá ocorrer na forma simples, devidamente atualizada pelo índice INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos desde a data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Suspendo a exigibilidade da obrigação em relação à parte autora, pois beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Por fim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
17/07/2025 09:47
Expedida/Certificada
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15/07/2025 13:32
Expedida/Certificada
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15/07/2025 12:33
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:08
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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21/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 08:45
Expedida/Certificada
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20/05/2025 08:38
Ato ordinatório
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16/05/2025 04:02
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 07:11
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edneia Sales de Brito (OAB 2874/AC) Processo 0705207-58.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Nonato Louzda da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
22/04/2025 09:46
Expedida/Certificada
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22/04/2025 09:43
Ato ordinatório
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17/04/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:38
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edneia Sales de Brito (OAB 2874/AC) Processo 0705207-58.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Nonato Louzda da Silva - Trata-se de Ação de Alteração Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência e Antecipada c/c Restituição de Valores e Dano Moral proposta por Raimundo Nonato Louzda da Silva em face do Banco BMG S.A., com o objetivo de cessar os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, obter a restituição dos valores pagos e pleitear indenização por danos morais Alega o autor que, embora já tenha contratado empréstimos junto ao réu, há descontos mensais em seu contracheque desde outubro de 2018, no valor atual de R$ 207,96, referentes a um suposto contrato de cartão de crédito na modalidade RMC, do qual não tem conhecimento e para o qual nunca recebeu qualquer documentação ou crédito correspondente em sua conta.
Destaca que buscou esclarecimentos junto ao PROCON e verificou que os valores descontados não têm origem comprovada em um contrato firmado por ele, configurando enriquecimento ilícito da instituição financeira.
O autor afirma já ter pago um total de R$ 12.699,94 sem saber quando os descontos cessarão, o que lhe causa prejuízos financeiros e transtornos.
Por esse motivo, pede que seja concedida a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito RMC, sob pena de multa diária, garantindo o restabelecimento integral de seu benefício previdenciário.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 25/52. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Defiro a tramitação prioritária porque o processo tramita no interesse de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC).
Os autos já estão identificados com a respectiva tarja.
III - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o Requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da Requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda, devendo o Réu exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender relevantes à solução da lide.
IV - Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não pode haver risco de irreversibilidade da decisão.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Isso porque a questão envolve discussão sobre a origem dos descontos, sendo indispensável a instauração do contraditório e a produção de provas que esclareçam a real existência ou não do contrato em questão.
A mera alegação de que o autor desconhece a natureza da operação, sem qualquer prova documental ou testemunhal, não se mostra suficiente para, neste momento processual, caracterizar a probabilidade do direito.
Dessa forma, a concessão da tutela de urgência sem a devida instrução probatória representaria uma antecipação indevida da própria solução do litígio Consigno, neste ponto, que a intervenção do Poder Judiciário nas relações contratuais é medida excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito ao negócio entabulado entre as partes.
Além disso, não se verifica o periculum in mora apto a justificar a concessão da medida de forma imediata.
O autor relata que os descontos ocorrem desde outubro de 2018, mas apenas agora busca a tutela jurisdicional, o que afasta a alegação de urgência iminente.
Ademais, há pedido de repetição de indébito, o que, em tese, poderá reparar eventuais prejuízos caso se comprove a irregularidade dos descontos.
Por fim, eventual dano material decorrente dos descontos pode ser reparado ao final do processo por meio de restituição, caso seja reconhecida a procedência da ação, após necessária dilação probatória para melhor análise da questão.
Assim, não se verifica, no momento, a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela provisória.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 2.
Cite-se a parte requerida para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
08/04/2025 10:24
Expedida/Certificada
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04/04/2025 16:18
Tutela Provisória
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31/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
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29/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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