TJAC - 0705184-15.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) - Processo 0705184-15.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Fatima Maria Lima SantosB0 - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição.
Após análise dos argumentos do apelante, entendo que não há razões suficientes para retratação, tendo em vista que prescrição foi corretamente reconhecida com base nos elementos constantes dos autos.
Assim, mantenho a sentença de fls. 76/77 pelos seus próprios fundamentos.
Neste cenário, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino à Secretaria que encaminhe os autos ao E.
Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de Lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que não foi citada.
Intime-se e cumpra-se, com brevidade. -
03/07/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) - Processo 0705184-15.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Fatima Maria Lima SantosB0 - Trata-se de Ação Revisional dos Valores PIS/PASEP ajuizada por Fatima Maria Lima Santos em face de Banco do Brasil S/A..
A parte autora, servidora pública aposentada e titular de conta do PASEP nº 1.702299589-1, alega que ao obter o extrato de sua conta, foi surpreendida com um valor disponibilizado substancialmente inferior ao que entende devido.
Sustenta que a discrepância decorre da má gestão do banco réu, que teria falhado em seu dever legal de aplicar a devida correção monetária e os juros cabíveis, conforme a legislação pertinente.
Argumenta que ao consultar seu saldo, o valor apresentado, sendo muito inferior ao esperado, não refletindo a correta administração dos depósitos, resultando em um rendimento que alega ser inferior até mesmo ao de uma caderneta de poupança, o que lhe causou significativo prejuízo financeiro.
Além do dano material, alega ter sofrido abalo moral, traduzido em sentimentos de desgosto e indignação, diante da falta de transparência e do desrespeito ao seu patrimônio.
Com base em extratos e parecer contábil, pede a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 22/61. À fl. 62, consta a decisão recebendo a inicial, bem como, deferindo os benefícios da justiça gratuita e suspendendo o processo pelo prazo 90 (noventa) dias, em razão do julgamento pendente do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) instaurado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, oriundo da Apelação Cível n° 0704058-61.2024.8.01.0001. É o relato do necessário.
DECIDO.
Como mencionado alhures, o feito foi suspenso (fl. 62) para aguardar a uniformização de entendimento pelo Tribunal de Justiça do Acre sobre o termo inicial do prazo prescricional em ações relativas ao PASEP.
A matéria foi definitivamente pacificada com o julgamento do IRDR nº 0102949-64.2024.8.01.0000, que, em alinhamento ao Tema Repetitivo 1150 do STJ, firmou a seguinte tese de observância obrigatória: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." O entendimento firmado estabelece duas premissas: (i) o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; e (ii) seu termo inicial é a data do saque, momento em que o titular toma ciência inequívoca de eventual lesão.
Aplicando a tese ao caso concreto, verifica-se que a parte autora, conforme comprova o extrato de fl. 37, realizou o saque do saldo PASEP em 22 de agosto de 2014.
Este é, por força do precedente, o marco inicial para a contagem do prazo.
Dessa forma, a pretensão para pleitear a reparação de danos expirou em 22 de agosto de 2024.
Tendo a presente ação sido ajuizada em março de 2025, é imperativo reconhecer que a pretensão se encontra prescrita.
Além disso, a tese de que a ciência do dano só ocorreria posteriormente, com a análise de extratos detalhados, não prospera.
A própria parte autora narra na inicial a "estranheza" causada pelo valor irrisório no momento do saque, o que configura a ciência inequívoca exigida pela teoria da actio nata.
O levantamento do montante final é o ato que permite ao titular confrontar a expectativa com a realidade, consolidando a ciência de qualquer irregularidade.
Por fim, sendo a prescrição matéria de ordem pública, seu reconhecimento de ofício não viola o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), uma vez que a questão foi expressamente abordada pela parte autora em sua peça inicial, oportunidade em que pôde exercer plenamente o contraditório.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, §1º do CPC, declaro a prescrição da pretensão da parte autora, ao passo que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Não tendo havido triangulação da relação processual, não há que se falar em honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
02/07/2025 12:49
Expedida/Certificada
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02/07/2025 12:16
Declarada decadência ou prescrição
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23/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:54
Processo Reativado
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23/06/2025 12:54
Juntada de Acórdão
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09/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) Processo 0705184-15.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fatima Maria Lima Santos - Trata-se de Ação Revisional dos Valores PIS/PASEP ajuizada por Fatima Maria Lima Santos em face do Banco do Brasil S/A.
Decido.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Defiro a tramitação prioritária, visto que o processo tramita no interesse de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC).
III - Suspender o processo, pelo prazo de 90 dias, em virtude do julgamento pendente do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) instaurado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, oriundo da Apelação Cível nº 0704058-61.2024.8.01.0001.
Tal IRDR versa sobre o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento dos danos havidos nas aplicações do PASEP, sendo determinada a suspensão das ações em trâmite.
Considerando que à fl. 37 da petição inicial consta que o saque da conta PASEP ocorreu em 22/08/2014, ou seja, em prazo superior a 10 (dez) anos, a presente demanda se amolda ao disposto no referido julgado.
Publique-se. -
08/04/2025 10:24
Expedida/Certificada
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04/04/2025 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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