TJAC - 0700500-44.2025.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) - Processo 0700500-44.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jose dos Santos CorreaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Decisão Instada a apresentar documentação idônea que comprovasse a hipossuficiência alegada, a parte autora permaneceu inerte.
Registro que a documentação juntada na inicial não sinaliza sua incapacidade de arcar com o pagamento das custas iniciais, notadamente porque o valor das custas é baixo, tendo a parte autora uma situação financeira confortável a frente de outras pessoas, vez que é bombeiro militar.
Não se pode olvidar que a presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça ter caráter relativo (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC), a gradação dos §§ 5º e 6º, do art. 98 do CPC, e a previsão do art. 10, I e VII, da Lei nº 1.442/2001 (Lei de Custas), indicam que o deferimento do benefício é a última opção, apenas cabível quando evidente a falta de condições da parte de arcar com as despesas do processo, o que não ocorre no presente caso.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora juntar aos autos guia de recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos dos artigos 321 do CPC.
Intime-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 30 de junho de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
18/07/2025 09:13
Expedida/Certificada
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17/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:00
Expedida/Certificada
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30/06/2025 10:52
Indeferimento
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17/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:31
Ato ordinatório
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17/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 22:17
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 0700500-44.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose dos Santos Correa - Réu: Banco do Brasil S/A. - Decisão Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil preveja a presunção de pobreza para a concessão da gratuidade de justiça, essa presunção tem caráter relativo.
Tanto que o § 2º do mesmo dispositivo autoriza o indeferimento do benefício caso existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para sua concessão.
Neste sentido, observo que a natureza do negócio jurídico subjacente à demanda parece incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
Portanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada ou que justifique o pagamento das custas processuais.
Intime-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 08 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
11/04/2025 06:46
Expedida/Certificada
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08/04/2025 18:32
Emenda à Inicial
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14/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
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14/02/2025 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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